
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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PRODUTOS QUÍMICOS
Decreto
nº 97.634 - de 10 de Abril de 1989 O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, e o inciso V do parágrafo único do artigo 225, da Constituição, decreta: Art
1º - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,
cadastrará os importadores, produtores e comerciantes de mercúrio metálico. Art
2º - Para efeito deste Decreto entende-se por: Art 3º - Os importadores de mercúrio metálico deverão, previamente ao pedido de importação, notificar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis sobre cada partida a ser importada. Art 4º - As Guias de Importação a serem expedidas pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX, somente serão liberadas após comprovação do cadastramento do importador junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Art 5º - Em operações de comercialização da substância mercúrio metálico, no atacado ou no varejo, será enviado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis o respectivo Documento de Operações com Mercúrio Metálico. Art 6º - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis instruirá quando às condições de cadastramento, do formulário de notificação e sobre o documento de operação em mercúrio metálico. Art 7º - O não cumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente. Art 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art 9º - Revogam-se as disposições em contrário. * Ver Portaria Normativa nº 435, IBAMA, de 08/08/89.
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