LEGISLAÇÃO FEDERAL


PRODUTOS QUÍMICOS

 

Decreto nº 97.634 - de 10 de Abril de 1989
Dispõe sobre o Controle da Produção e da Comercialização de substância que Comporta risco para a Vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, e dá outras providências

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, e o inciso V do parágrafo único do artigo 225, da Constituição, decreta:

Art 1º - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, cadastrará os importadores, produtores e comerciantes de mercúrio metálico.
    Parágrafo único.  O cadastramento será feito através de requerimento dos interessados, e é condição necessária para o exercício de suas atividades.

Art 2º - Para efeito deste Decreto entende-se por:
- Importador: o adquirente do exterior da substância mercúrio metálico;
- Produtor: o que se dedica à obtenção do mercúrio metálico nas especificações técnicas para sua utilização;
- Comerciante: o que se dedica à venda e revenda do mercúrio metálico.

Art 3º - Os importadores de mercúrio metálico deverão, previamente ao pedido de importação, notificar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis sobre cada partida a ser importada.

Art 4º - As Guias de Importação a serem expedidas pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX, somente serão liberadas após comprovação do cadastramento do importador junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art 5º - Em operações de comercialização da substância mercúrio metálico, no atacado ou no varejo, será enviado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis o respectivo Documento de Operações com Mercúrio Metálico.

Art 6º - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis instruirá quando às condições de cadastramento, do formulário de notificação e sobre o documento de operação em mercúrio metálico.

Art 7º - O não cumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

Art 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

* Ver Portaria Normativa nº 435, IBAMA, de 08/08/89.

 

 


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