
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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PATENTE
Medida
Provisória nº 2.014-6, de 26 de maio de 2000 O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art.
1o A Lei no 9.279,
de 14 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições
desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de
dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos
obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias, matérias, misturas ou
produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie,
bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes
não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais
serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar
a comunicação dos aludidos indeferimentos.
Parágrafo único. Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos
químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de
1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei,
na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se
a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a
contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art.
40." (NR) "Art. 229-A. Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo
apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art.
9o, alínea "c", da Lei no 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não conferia
proteção, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos."
(NR) "Art. 229-B. Os pedidos de patentes de produto apresentados entre
1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alíneas "b"
e "c", da Lei no 5.772, de 1971, não conferia proteção e cujos depositantes
não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231, serão decididos
até 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei." (NR) "Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos
dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVS)."
(NR) Art.
2o Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.014-5, de 27 de abril de
2000. Art.
3o Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Luiz
Felipe Lampreia José
Serra Alcides
Lopes Tápias Martus
Tavares (*)
Nota: Em relação à edição anterior, foi suprimido o dispositivo que autorizava
o INPI a efetuar contratação temporária, em face da ADIN nº 2.125-7, que suspendeu,
em decisão liminar, a eficácia do citado dispositivo. Publicado no D.O. de 28.5.2000 (Ed. Extra)
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