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Dispõe sobre a
especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos §§ 2º e 3º do art. 16, nos arts. 19 e 27 e nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, nos arts.2º,
3º, 14 e 17 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de
1967, no inciso IV do art. 14 e no inciso II do art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 1º da Lei Nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987, no art. 1º da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, no 2º do art. 3º e
no art. 8º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de
1989, nos arts. 4º, 5º, 6º e 13 da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e nos arts. 11, 34 e 46 do
Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art
1º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração
administrativa ambiental e será punida com as sanções do
presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades previstas na legislação.
Art
2º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização
do produto;
VI – suspensão de vendas e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total das atividades;
X – restritiva de direitos; e
XI – reparação dos danos causados.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada ;pela
inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem
prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente,
por negligência ou dolo:
I – advertido, por irregularidade, que tenham sido
praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do
Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do
Comando da Marinha;
II – opuser embaraço à
fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Comando da
Marinha.
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento
da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou
regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de
compromisso de reparação de dano.
§ 6º A apreensão, destruição ou inutilização,
referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte;
I – os animais, produtos, subprodutos instrumentos,
petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de
infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos
termos;
II – os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat natural, após verificação da
sua adaptação às condições de vida silvestre:
b) entregues a jardins
zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que
fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato das
condições previstas nas alíneas anteriores, órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário
na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, até implementação dos termos antes mencionados;
III – os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira
apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade
competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares,
públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes,
lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna
não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais;
IV- os produtos e subprodutos de
que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo
estabelecido no documento de doação, sem justificativas, serão objeto de
nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os
recursos arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade do meio
ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte,
beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;
V- os equipamentos, os petrechos
e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos
pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem;
VI – caso os instrumentos a que se refere o inciso
anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e
de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais,
militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão
responsável pela apreensão;
VII – tratando-se de apreensão de substância ou produtos
tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as
medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinados pelo órgão competente e correrão às
expensas do infrator;
VIII – os veículos e as embarcações utilizados na prática
da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão
liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou
impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265
a 1.282 da Lei nº 3.071,
de 1916, até implementação dos termos antes
mencionados, a critério da autoridade competente;
IX – fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer
título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,
equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo,
salvo na hipótese de autorização da autoridade competente;
X – a autoridade competente encaminhará cópia dos termos
de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do
caput deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou
o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou
regulamentares.
§ 8º A determinação da demolição de obra de que trata o
inciso VIII do caput deste artigo, será de competência da autoridade do
órgão ambiental integrante do SISNAMA, a partir da efetiva constatação pelo
agente autuante da gravidade do dano decorrente
da infração.
§ 9º As sanções restritivas de direito aplicáveis às
pessoas físicas ou jurídicas são:
I – suspensão de registro, licença, permissão ou
autorização;
II – cancelamento de registro, licença permissão ou
autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V- proibição de contratar com a
Administração Pública, pelo período de até três anos.
§ 10. Independentemente de existência de culpa, é o
infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por
sua atividade.
Art
3º Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente- FNMA,
dez por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo
órgão ambiental federal, podendo o referido percentual ser alterado, a
critério dos demais órgãos arrecadadores.
Art
4º A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma
ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art
5º O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido,
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o máximo de R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art
6º O agente autuante, ao lavrar o auto de
infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o
caso, as demais sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da
infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental; e
III – a situação econômica do infrator.
Art
7º A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação,
independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou
minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos
infringidos, observando os incisos do artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade competente, ao analisar o processo
administrativo de auto-de-infração, observará, no
que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art
8º O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados,
Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de
penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato,
respeitado os limites estabelecidos neste Decreto.
Art
9º O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de
multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa
em dobro do valor daquela anteriormente imposta.
Art. 10.
Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo
mesmo agente no período de três anos, classificada como:
I – específica: cometimento de infração da mesma natureza;
ou
II – genérica: o cometimento de infração ambiental de
natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou
genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu
valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES
COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES
CONTRA A FAUNA
Art
11 Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais), por unidade com
acréscimo por exemplar excedente de:
I – R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do
Anexo I da Comércio Internacional das Espécies da
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES;
e
II – R$3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do
Anexo II da CITES.
§ 1º Incorre nas mesmas multas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou
criadouro natural; ou
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire,
guarda, tem cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou
espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como
produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não
considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente,
considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, nos termos do §
2º do art. 29 da Lei nº 9.605, de 1998.
§ 3º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a
autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto,
quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental
competente.
§ 4º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles
pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas
ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais
brasileiras.
Art. 12.
Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida pela autoridade competente:
Multa de R$2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por
exemplar excedente de:
I – R$200,00 (duzentos reais), por unidade;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do
Anexo I da CITES; e
III – R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do
Anexo II da CITES.
Art. 13 Exportar
para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em
bruto, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por
exemplar excedente de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do
Anexo I da CITES; e
III – R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do
Anexo II da CITES.
Art. 14.
Coletar material zoológico para fins científicos sem licença especial
expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimos por
exemplar excedente de:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), com acréscimo por exemplar
excedente de:
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do
Anexo I da CITES;
III – R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do
Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas multas:
I – quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as
licenças especiais a que se refere este artigo; e
II – a instituição científica, oficial ou oficializada,
que deixar de dar ciência ao órgão público federal competente das
atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.
Art. 15.
Praticar caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por
exemplar excedente de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade;
II – R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do
Anexo I da CITES; e
III – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do anexo II da CITES.
Art. 16
Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição,
destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre;
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$
200.00 (duzentos reais), por exemplar excedente.
Art. 17.
Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois
mil reais), com acréscimo por exemplar excedente;
I – R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II – R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do
Anexo I da CITES; e
III – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas multas, quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
Art. 18.
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento
de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em
rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000,00 (um
milhão de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I – causa degradação em viveiros, açudes ou estações de
aqüicultura de domínio público;
II – explora campos naturais de invertebrados aquáticos e
algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; e
III – fundeia embarcações ou
lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais,
devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 19. Pescar
em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por
órgão competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da
pescaria.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I – pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pescar quantidades superiores às permitidas ou
mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não
permitidos; e
III – transportar, comercializar, beneficiar ou
industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art. 20. Pescar
mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a
água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por
outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da
pescaria.
Art. 21.
Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
Art. 22.
Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em águas
jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 23. É
proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em
qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativa ou
exótica em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão
ambiental competente;
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).
Art. 24.
Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes
de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com
a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez
mil reais).
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES
CONTRA A FLORA
Art. 25.
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo
que em formação, ou utilizá-los com infringência
das normas de proteção:
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.
Art. 26. Cortar
árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$
5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos
reais), por metro cúbico.
Art. 27. Causar
dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata
o art. 27 do decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua
localização:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).
Art. 28.
Provocar incêndio em mata ou floresta:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare
ou fração queimada.
Art. 29.
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), por unidade.
Art. 30.
Extrair de florestas de domínio público ou consideradas
de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal
ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por
hectare ou fração.
Art. 31. Cortar
ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada em ato do Poder
Público, para fins industriais, energéticos ou para
qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as
determinações legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
Art. 32.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de
licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se
da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa Simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo,
mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença
válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente.
Art. 33.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas
de vegetação:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou
fração.
Art. 34. Destruir,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore.
Art. 35.
Comercializar motosserra ou utilizá-la em
floresta ou demais formas de vegetação, sem licença ou registro da
autoridade ambiental competente:
Multa simples de R$500,00 (quinhentos reais), por unidade
comercializada.
Art. 36.
Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente:
Multa de R$1.000,00 (mil reais).
Art
37. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de
especial preservação:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare
ou fração.
Art
38. Explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de
origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio provado, sem aprovação
prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de
condução, exploração, manejo e reposição florestal:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos
reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Art
39. Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art
40. Fazer uso de fogo em área agropastoris sem
autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS À POLUIÇÃO E A
OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art
41. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais), ou multa diária.
§ 1º Incorre nas mesmas multas, quem:
I – tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para
ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos
diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou
detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos; e
VI – deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave
ou irreversível.
§ 2º As multas e demais penalidades de que trata este
artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental
competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração.
Art
42. Executar pesquisa, lavra ou extração de
resíduos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou
licença ou desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare
ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem deixar de
recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art
43. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto
ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus
regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais).
§ 1º Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos
ou substâncias referidas no caput , ou utiliza em desacordo com as normas de
segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou
radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art
44. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais).
Art
45. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar danos à
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais).
Art
46. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em
desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Art
47. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da
Configuração de Veículos ou Motor-LCVM expedida
pela autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que
sofrerem alterações
Art
48. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores
novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências
ambientais previstas em lei:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez
mil reais), por veículo, e correção da irregularidade.
SEÇÃO IV
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES
CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL
Art
49. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial; ou
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca,
instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
Art
50. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu
valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
Art
51. Promover construção em solo não edificável,
ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
Art
52. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar
edificação ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000.,00 (mil reais)
a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou
coisa tombada, em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou
histórico, a multa é aumentada em dobro.
SEÇÃO V
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
Art
53. Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas, que se dedicam às
atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente,
assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
Art
54. Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
Art
55. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores
oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa de 200,00 (duzentos reais), por unidade em atraso.
Art
56. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher
e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo
órgão competente:
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade.
Art
57. Deixar de apresentar aos órgãos competentes, as inovações concernentes
aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus componentes e
afins:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais), por produto.
Art
58. Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus
componentes e afins em qualquer meio de comunicação, clara advertência
sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente
ou desatender os demais preceitos da legislação vigente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art
59. Deixar, o fabricante, de cumprir os requisitos de garantia ao
atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de
ruído, durante os prazos e quilometragens previstos em normas específicas,
bem como deixar de fornecer aos usuários todas as orientações sobre a
correta utilização e manutenção de veículos ou motores:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art
60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade
suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela
autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para
fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1º A correção do dano de que trata este artigo será
feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.
§ 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator de
apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o
exigir.
§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo
infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado,
monetariamente.
§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das
obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental,
quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do
infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao
dano não reparado.
§ 5º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos
no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.
Art
61. O órgão competente pode expedir atos normativos, visando disciplinar os
procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art
62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 1999; 178º da Independência e
111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Sarney Filho
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