LEGISLAÇÃO FEDERAL


PENAL AMBIENTAL

 

DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Código Penal

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

* Publicado no Diário Oficial da União, de 31 de dezembro de 1940, e retificado em 3 de janeiro de 1941.

* A Parte Geral (arts. 1.º a 120) tem a redação determinada pela Lei n.º 7.209, de 11 de julho de 1984.

* Parágrafo com redação determinada pela Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1968.

* Vide art. 22 e parágrafo único da Lei n.º5.478, de 25 de julho de 1968.

 

TITULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE
PÚBLICA

CAPITULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Incêndio

Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1.º As penas aumentam-se de um terço:

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura:

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veiculo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

§ 2.º Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de (seis) meses a 2(dois) anos.

Explosão

Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de 3(três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1.º Se a substancia utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aumento de pena

§ 2.º As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº. II do mesmo parágrafo.

Modalidade culposa

§ 3.º No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6(seis) meses a 2(dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Uso de gás tóxico ou asfixiante

Art. 252. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos , e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 3 (três)meses a 1 (um) ano

Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico , ou asfixiante

Art. 253. Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado á sua fabricação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Inundação

Art. 254. Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos , e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.

Perigo de inundação

Art. 255. Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

Desabamento ou desmoronamento

Art. 256. Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de 1(um) a 4 (quatro)anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

Art. 257. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Formas qualificadas de crime de perigo comum

Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

* Vide art. 285

Difusão de doença ou praga

Art. 259. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Aumentar-se á pena de um terço até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.

. Parágrafo acrescentado pela Lei n.º5.346, de 3 de novembro de 1967.

CAPITULO III
DOS CRIMES CONTRA SAÚDE PÚBLICA

Epidemia

Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.

§ 1.º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro

§ 2.º No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resultar morte, de 2(dois) a 4 (quatro) anos.

* Vide art. 285.

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Omissão de notificação de doença

Art. 269. Deixar o médico de denunciar á autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

* Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas por condições especiais de trabalho, comprovadas ou suspeitas (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 169 - CLT)

Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

Art. 270. Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.

§ 1.º Está sujeito á mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substancia envenenada.

Modalidade culposa

§ 2.º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 6 (seis) a 2 (dois) anos.

Corrupção ou poluição de água potável

Art. 271. Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva á saúde:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

Corrupção, adulteração ou falsificação de substancia alimentícia ou medicinal

Art. 272. Corromper, adulterar ou falsificar substancia alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva á saúde:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1.º Está sujeito á mesma pena quem vende, expõe á venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância corrompida, adulterada ou falsificada.

Modalidade culposa

§ 2.º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Alteração de substancia alimentícia ou medicinal

Art. 273. Alterar substancia alimentícia ou medicinal:

I - modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico;

II - suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição normal, ou substituído-o por outro de qualidade inferior:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1.º Na mesma pena incorre quem vende, expõe á venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada nos termos deste artigo.

Modalidade culposa

§ 2.º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, e multa.

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

Art. 274. Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substancia aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, e multa.

* Vide art. 276

Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Art. 275. Inculcar, em invólucro ou recipiente de produto alimentício ou medicinal, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.

* Vide art. 276

Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

Art. 276. Vender, expor á venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Substância destinada á falsificação

Art. 277. Vender, expor á venda, ter em depósito ou ceder substância destinada á falsificação de produto alimentício ou medicinal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Outras substancias nocivas á saúde pública

Art. 278. Fabricar, vender, expor á venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva á saúde, ainda que não destinada á alimentação ou a fim medicinal:

Pena: detenção, de 1(um) a 3 (três) anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Substância avariada

Art. 279. Vender, ter em depósito para vender ou expor á venda ou, de qualquer forma entregar a consumo substância alimentícia ou medicinal avariada:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa.

Medicamento em desacordo com receita médica

Art. 280. Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano

 

 


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