
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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PENAL AMBIENTAL
DECRETO-LEI
N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: * Publicado no Diário Oficial da União, de 31 de dezembro de 1940, e retificado em 3 de janeiro de 1941. * A Parte Geral (arts. 1.º a 120) tem a redação determinada pela Lei n.º 7.209, de 11 de julho de 1984. * Parágrafo com redação determinada pela Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1968. * Vide art. 22 e parágrafo único da Lei n.º5.478, de 25 de julho de 1968.
TITULO
VIII CAPITULO
I Incêndio Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Aumento de pena § 1.º As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura: c) em embarcação, aeronave, comboio ou veiculo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífero ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. Incêndio culposo § 2.º Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de (seis) meses a 2(dois) anos. Explosão Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de 3(três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1.º Se a substancia utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa. Aumento de pena § 2.º As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº. II do mesmo parágrafo. Modalidade culposa § 3.º No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6(seis) meses a 2(dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Uso de gás tóxico ou asfixiante Art. 252. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos , e multa. Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 3 (três)meses a 1 (um) ano Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico , ou asfixiante Art. 253. Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado á sua fabricação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Inundação Art. 254. Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos , e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa. Perigo de inundação Art. 255. Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Desabamento ou desmoronamento Art. 256. Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de 1(um) a 4 (quatro)anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento Art. 257. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Formas qualificadas de crime de perigo comum Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço. * Vide art. 285 Difusão de doença ou praga Art. 259. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Aumentar-se á pena de um terço até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. . Parágrafo acrescentado pela Lei n.º5.346, de 3 de novembro de 1967. CAPITULO
III Epidemia Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos. § 1.º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro § 2.º No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resultar morte, de 2(dois) a 4 (quatro) anos. * Vide art. 285. Infração de medida sanitária preventiva Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. Omissão de notificação de doença Art. 269. Deixar o médico de denunciar á autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. * Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas por condições especiais de trabalho, comprovadas ou suspeitas (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 169 - CLT) Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal Art. 270. Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos. § 1.º Está sujeito á mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substancia envenenada. Modalidade culposa § 2.º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 6 (seis) a 2 (dois) anos. Corrupção ou poluição de água potável Art. 271. Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva á saúde: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. Corrupção, adulteração ou falsificação de substancia alimentícia ou medicinal Art. 272. Corromper, adulterar ou falsificar substancia alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva á saúde: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 1.º Está sujeito á mesma pena quem vende, expõe á venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância corrompida, adulterada ou falsificada. Modalidade culposa § 2.º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Alteração de substancia alimentícia ou medicinal Art. 273. Alterar substancia alimentícia ou medicinal: I - modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico; II - suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição normal, ou substituído-o por outro de qualidade inferior: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1.º Na mesma pena incorre quem vende, expõe á venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada nos termos deste artigo. Modalidade culposa § 2.º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, e multa. Emprego de processo proibido ou de substância não permitida Art. 274. Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substancia aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, e multa. * Vide art. 276 Invólucro ou recipiente com falsa indicação Art. 275. Inculcar, em invólucro ou recipiente de produto alimentício ou medicinal, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa. * Vide art. 276 Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores Art. 276. Vender, expor á venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Substância destinada á falsificação Art. 277. Vender, expor á venda, ter em depósito ou ceder substância destinada á falsificação de produto alimentício ou medicinal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Outras substancias nocivas á saúde pública Art. 278. Fabricar, vender, expor á venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva á saúde, ainda que não destinada á alimentação ou a fim medicinal: Pena: detenção, de 1(um) a 3 (três) anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. Substância avariada Art. 279. Vender, ter em depósito para vender ou expor á venda ou, de qualquer forma entregar a consumo substância alimentícia ou medicinal avariada: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa. Medicamento em desacordo com receita médica Art. 280. Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa. Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano
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