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PENAL Lei
nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965 Regula o Direito de Representação e o processo
de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa
civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem
abusos, são regulados pela presente lei. Art.
2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior
que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada,
a respectiva sanção; b)
dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime
contra a autoridade culpada. Parágrafo
único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do
fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver. Art.
3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade
do domicílio; c)
ao sigilo da correspondência; d)
à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício
do culto religioso; f)
à liberdade de associação; g)
aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos
direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela
Lei nº 6.657,de 05/06/79) Art.
4º Constitui também abuso de autoridade: a)
ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades
legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua
guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente,
ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento
de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem
quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente
de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa,
desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto
ao seu valor; g)
recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida
a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato
lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado
com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança,
deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
(Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/90) Art.
5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo,
emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente
e sem remuneração. Art.
6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil
e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo
com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento
e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar
o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez
mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as
regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação
para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão
ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade
policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena
autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial
ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos. Art.
7º recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa,
a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito
para apurar o fato.
§ 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas
estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares,
que estabeleçam o respectivo processo.
§ 2º não existindo no município no Estado ou na legislação
militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente,
as disposições dos artes. 219 a 225 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952
(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
§ 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado
para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil. Art.
8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou
militar. Art. 9º
Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou
independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade
civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada. Art.
10. Vetado Art.
11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil. Art.
12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou
justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação
da vítima do abuso. Art.
13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no
prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua
abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação
de audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em
duas vias. Art.
14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios
o ofendido ou o acusado poderá: a)
promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas
qualificadas; b)
requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento,
a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.
§ 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e
prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo,
na audiência de instrução e julgamento.
§ 2º No caso previsto na letra a deste artigo a representação
poderá conter a indicação de mais duas testemunhas. Art.
15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer
o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as
razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá
a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou
insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender. Art.
16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado
nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém,
aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos
os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência
do querelante, retomar a ação como parte principal. Art.
17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas,
proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará,
desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá
ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias.
§ 2º A citação do réu para se ver processar,
até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento,
será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação
e da denúncia. Art.
18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo,
independentemente de intimação. Parágrafo
único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a
intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra "b",
requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser
que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências. Art.
19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial
de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas,
o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito
a queixa e o advogado ou defensor do réu.
Parágrafo único. A
audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz. Art.
20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido,
os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos
de audiência. Art.
21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente
não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18)
horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar. Art.
22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu,
se estiver presente. Parágrafo
único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente
defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo. Art.
23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente,
ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado
ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por
mais dez (10), a critério do Juiz. Art.
24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença. Art.
25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo
Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação
e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença. Art.
26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou
o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão. Art.
27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem
a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre
motivadamente, até o dobro. Art.
28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal,
sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta
lei. Parágrafo
único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações
previstas no Código de Processo Penal. Art.
29. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,
9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República |