
LEGISLAÇÃO FEDERAL
|
PENAL
LEI
Nº 6.368, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO
I Da
prevenção Art. 1º É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar
na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica. Parágrafo único. As pessoas jurídicas que, quando solicitadas,
não prestarem colaboração nos planos governamentais de prevenção e repressão
ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica perderão, a juízo do órgão ou do poder competente,
auxílios ou subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito
Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações. Art. 2º Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio,
a cultura, a colheita e a exploração, por particulares, de todas as plantas das
quais possa ser extraída substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica. § 1º As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes
no território nacional, serão destruídas pelas autoridades policiais, ressalvados
os casos previstos no parágrafo seguinte. § 2º A cultura dessas plantas com fins terapêuticos ou científicos
só será permitida mediante prévia autorização das autoridades competentes. § 3º Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar,
possuir, importar, exportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar,
trocar, ceder ou adquirir para qualquer fim substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, ou matéria-prima destinada à sua preparação, é
indispensável licença da autoridade sanitária competente, observadas as demais
exigências legais. § 4º Fica dispensada da exigência prevista no parágrafo anterior
aquisição de medicamentos mediante prescrição médica, de acordo com os preceitos
legais ou regulamentares. Art. 3º As atividades de prevenção, fiscalização e repressão
ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física
ou psíquica serão integradas num Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e
Repressão, constituído pelo conjunto de órgãos que exerçam essas atribuições nos
âmbitos federal, estadual e municipal. (vide
decreto nº 3.696, de 21.12.2000) Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo será formalmente
estruturado por decreto do Poder Executivo, que disporá sobre os mecanismos de
coordenação e controle globais de atividades, e sobre os mecanismos de coordenação
e controle incluídos especificamente nas áreas de atuação dos governos federal,
estaduais e municipais. Art. 4º Os dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares,
ou de entidade sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão,
de comum acordo e sob a orientação técnica de autoridades especializadas todas
as medidas necessárias à prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, nos recintos ou
imediações de suas atividades. Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo
implicará na responsabilidade penal e administrativa dos referidos dirigentes. Art. 5º Nos programas dos cursos de formação de professores
serão incluídos ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica, a fim de que possam ser transmitidos com observância
dos seus princípios científicos. Parágrafo único. Dos programas das disciplinas da área de ciências
naturais, integrantes dos currículos dos cursos de 1º grau, constarão obrigatoriamente
pontos que tenham por objetivo o esclarecimento sobre a natureza e efeitos das
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. Art. 6º Compete privativamente ao Ministério da Saúde, através
de seus órgãos especializados, baixar instruções de caráter geral ou especial
sobre proibição, limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio
e do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica e de especialidades farmacêuticas que as contenham. Parágrafo único. A competência fixada neste artigo, no que
diz respeito à fiscalização e ao controle, poderá ser delegada a Órgãos congêneres
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 7º A União poderá celebrar convênios com os Estados visando
à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica. CAPÍTULO
II Do
tratamento e da recuperação Art. 8º Os dependentes de substâncias entorpecentes, ou que
determinem dependência física ou psíquica, ficarão sujeitos às medidas previstas
neste capítulo. Art. 9º As redes dos serviços de saúde dos Estados, Territórios
e Distrito Federal contarão, sempre que necessário e possível, com estabelecimentos
próprios para tratamento dos dependentes de substâncias a que se refere a presente
Lei. § 1º Enquanto não se criarem os estabelecimentos referidos
neste artigo, serão adaptados, na rede já existente, unidades para aquela finalidade. § 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social providenciará
no sentido de que as normas previstas neste artigo e seu § 1º sejam também observadas
pela sua rede de serviços de saúde. Art. 10. O tratamento sob regime de internação hospitalar será
obrigatório quando o quadro clínico do dependente ou a natureza de suas manifestações
psicopatológicas assim o exigirem. § 1º Quando verificada a desnecessidade de internação, o dependente
será submetido a tratamento em regime extra-hospitalar, com assistência
do serviço social competente. § 2º Os estabelecimentos hospitalares e clínicas, oficiais
ou particulares, que receberem dependentes para tratamento, encaminharão à repartição
competente, até o dia 10 de cada mês, mapa estatístico dos casos atendidos
durante o mês anterior, com a indicação do código da doença, segundo a classificação
aprovada pela Organização Mundial de Saúde, dispensada a menção do nome do paciente. Art. 11. Ao dependente que, em razão da prática de qualquer
infração penal, for imposta pena privativa de liberdade ou medida de segurança
detentiva será dispensado tratamento em ambulatório interno do sistema penitenciário
onde estiver cumprindo a sanção respectiva. CAPÍTULO
III Dos
crimes e das penas Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente,
ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou
entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar; Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento
de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente: I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende,
expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta,
traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica; II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas
à preparação de entorpecente ou de substãncia que determine dependência física
ou psíquica. § 2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem: I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou
substância que determine dependência física ou psíquica; II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração,
guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente,
para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determine
dependência fisica ou psíquica. III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir
o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica. Art. 13. Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente,
possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado
à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente
ou que determine dependência fícisa ou psíquica, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de
50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Art. 14. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim
de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12
ou 13 desta Lei: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de
50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Art. 15. Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista,
farmacêutico ou profissional de enfermagem substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, em de dose evidentemente maior que a necessária
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento
de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa. Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio,
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento
de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa. Art. 17. Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o Art.
26 desta Lei: Pena - Detencão, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento
de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas
a que estiver sujeito o infrator. Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas
de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): I - no caso de tráfico com o exterior ou de extra-territorialidade
da lei penal; II - quando o agente tiver praticado o crime prevalecendo-se
de função pública relacionada com a repressão à criminalidade ou quando, muito
embora não titular de função pública, tenha missão de guarda e vigilância; III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores
de 21 (vinte e um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida
a capacidade de discernimento ou de autodeterminação; IV - se qualquer dos atos de preparação, execução ou consumação
ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimento de ensino ou hospitalar,
de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas
ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo de estabelecimentos penais, ou
de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, sem
prejuízo da interdição do estabelecimento ou do local. Art. 19. É isento de pena o agente que em razão da dependência,
ou sob o feito de substância, entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica proveniente de caso fortuíto ou força maior era, ao tempo da ação
ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento. Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço)
a 2/3 (dois terços) se, por qualquer das circunstâncias previstas neste artigo,
o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. CAPíTULO
IV Do
procedimento criminal Art. 20. O procedimento dos crimes definidos nesta Lei reger-se-á
pelo disposto neste capítulo, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo
Penal. Art. 21. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial
dela fará comunicação imediata ao juiz competente, remetendo-lhe juntamente
uma cópia de auto lavrado e o respectivo auto nos 5 (cinco) dias seguintes. § 1º Nos casos em que não ocorrer prisão em flagrante, o prazo
para remessa dos autos do inquérito a juízo será de 30 (trinta) dias. § 2º Nas comarcas onde houver mais de uma vara competente,
a remessa far-se-á na forma prevista na Lei de Organização Judiciária local. Art. 22. Recebidos os autos em Juízo será vista ao Ministério
Público para, no prazo de 3 (três) dias, oferecer denúncia, arrolar testemunhas
até o máximo de 5 (cinco) e requerer as diligências que entender necessárias. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante
e do oferecimento da denúncia, no que tange à materialidade do delito, bastará
laudo de constatação da natureza da substância firmado por perito oficial ou,
na falta deste, por pessoa idônea escolhida de preferência entre as que tiverem
habilitação técnica. § 2º Quando o laudo a que se refere o parágrafo anterior for
subscrito por perito oficial, não ficará este impedido de participar da elaboração
do laudo definitivo. § 3º Recebida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas,
ordenará a citação ou requisição do réu e designará dia e hora para o interrogatório,
que se realizará dentro dos 5 (cinco) dias seguintes. § 4º Se o réu não for encontrado nos endereços constantes dos
autos, o juiz ordenará sua citação por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, após
o qual decretará sua revelia. Neste caso, os prazos correrão independentemente
de intimação. § 5º No interrogatório, o juiz indagará do réu sobre eventual
dependência, advertindo-o das conseqüências de suas declarações. § 6º Interrogado o réu, será aberta vista à defesa para, no
prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações preliminares, arrolar testemunhas até
o máximo de 5 (cinco) e requer as diligências que entender necessárias. Havendo
mais de um réu, o prazo será comum e correrá em cartório. Art. 23. Findo o prazo do § 6º do artigo anterior, o juiz proferirá
despacho saneador, em 48 (quarenta e oito) horas, no qual ordenará as diligências
indispensáveis ao julgamento do feito e designará, para um dos 8 (oitos) dias
seguintes, audiência de instrução e julgamento, notificando-se o réu e as testemunhas
que nela devam prestar depoimento, intimando-se o defensor e o Ministério Público,
bem como cientificando-se a autoridade policial e os órgãos dos quais dependa
a remessa de peças ainda não constantes dos autos. § 1º Na hipótese de ter sido determinado exame de dependência,
o prazo para a realização da audiência será de 30 (trinta) dias. § 2º Na audiência, após a inquirição das testemunhas, será
dada a palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do
réu, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez)
a critério do juiz que, em seguida, proferirá sentença. § 3º Se o Juiz não se sentir habilitado a julgar de imediato
a causa, ordenará que os autos lhe sejam conclusos para, no prazo
de 5 (cinco) dias, proferir sentença. Art. 24. Nos casos em que couber fiança, sendo o agente menor
de 21 (vinte e um) anos, a autoridade policial, verificando não ter o mesmo condições
de prestá-la, poderá determinar o seu recolhimento domiciliar na residência dos
pais, parentes ou de pessoa idônea, que assinarão termo de responsabilidade. § 1º O recolhimento domiciliar será determinado sempre ad referendum
do juiz competente que poderá mantê-lo, revogá-lo ou ainda conceder liberdade
provisória. § 2º Na hipótese de revogação de qualquer dos benefícios previstos
neste artigo o juiz mandará expedir mandado de prisão contra o indiciado ou réu,
aplicando-se, no que couber, o disposto no § 4º do artigo 22. Art. 25. A remessa dos autos de flagrante ou de inquérito a
juízo far-se-á sem prejuízo das diligências destinadas ao esclarecimento do fato,
inclusive a elaboração do laudo de exame toxicológico e, se necessário, de dependência,
que serão juntados ao processo até a audiência de instrução e julgamento. Art. 26. Os registros, documentos ou peças de informação, bem
como os autos de prisão em flagrante e os de inquérito policial para a apuração
dos crimes definidos nesta lei serão mantidos sob sigilo, ressalvadas, para efeito
exclusivo de atuação profissional, as prerrogativas do juiz, do Ministério Público,
da autoridade policial e do advogado na forma da legislação específica. Parágrafo único. Instaurada a ação penal, ficará a critério
do juiz a manutenção do sigilo a que se refere este artigo. Art. 27. O processo e o julgamento do crime de tráfico com
exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Mistério
Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado, for município que
não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal
de Recursos. Art. 28. Nos casos de conexão e continência entre os crimes
definidos nesta Lei o outras infrações penais, o processo será o previsto para
a infração mais grave, ressalvados os da competência do júri e das jurisdições
especiais. Art. 29. Quando o juiz absolver o agente, reconhecendo por
força de perícia oficial, que ele, em razão de dependência, era, ao tempo de ação
ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento, ordenará seja o mesmo submetido
a tratamento médico. § 1º Verificada a recuperação, será esta comunicada ao juiz
que, após comprovação por perícia oficial, e ouvido o Ministério Público, determinará
o encerramento do processo. § 2º Não havendo peritos oficiais, os exames serão feitos por
médicos, nomeados pelo Juiz que prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar
o encargo. § 3º No caso de o agente frustar, de algum modo, tratamento
ambulatorial ou vir a ser novamente processado nas mesmas condições do caput deste
artigo, o juiz poderá determinar que o tratamento seja feito em regime de internação
hospitalar. Art. 30. Nos casos em que couber fiança, deverá a autoridade,
que a conceder ou negar, fundamentar a decisão. § 1º O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder,
entre o mínimo de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) e o máximo de Cr$5.000,00 (cinco
mil cruzeiros). § 2º Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á
o coeficiente e atualização monetária referido no parágrafo único do artigo 2º
da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975. Art. 31. No caso de processo instaurado contra mais de um réu,
se houver necessidade de realizar-se exame de dependência, far-se-á sua separação
no tocante ao réu a quem interesse o exame, processando-se este em apartado, e
fixando o juiz prazo até 30 (trinta) dias para sua conclusão. Art. 32. Para os réus condenados à pena de detenção, pela prática
de crime previsto nesta lei, o prazo para requerimento da reabilitação será de
2 (dois) anos. Art. 33. Sob pena de responsabilidade penal e administrativa,
os dirigentes, funcionários e empregados dos órgãos da administração pública direta
e autárquica, das empresas públicas, sociedades de economia mista, ou fundações
instituídas pelo poder público, observarão absoluta precedência nos exames, periciais
e na confecção e expedição de peças, publicação de editais, bem como no atendimento
de informações e esclarecimentos solicitados por autoridades judiciárias, policiais
ou administrativas com o objetivo de instruir processos destinados à apuração
de quaisquer crimes definidos nesta lei. Art. 34. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros
meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos
de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta lei,
após a sua regular apreensão, serão entregues à custódia da autoridade competente. § 1º Havendo possibilidade ou necessidade da utilização dos
bens mencionados neste artigo para sua conservação, poderá a autoridade deles
fazer uso. § 2º Transitada em julgado sentença que declare a perda de
qualquer dos bens referidos, passarão eles à propriedade do Estado. Art. 35. O réu condenado por infração dos artigos 12 ou 13
desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à prisão. CAPíTULO
V Disposições
Gerais Art. 36. Para os fins desta Lei serão consideradas substâncias
entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas
que assim forem especificados em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde. Parágrafo único. O Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina
e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstâncias assim o exigirem, as relações
a que se refere este artigo, para o fim de exclusão ou inclusão de novas
substâncias. Art. 37. Para efeito de caracterização do crimes definidos
nesta lei, a autoridade atenderá à natureza e à quantidade da substância
apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as
circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Parágrafo único. A autoridade deverá justificar em despacho
fundamentado, as razões que a levaram a classificação legal do fato, mencionando
concretamente as circunstâncias referidas neste artigo, sem prejuízo de
posterior alteração da classificação pelo Ministério Público ou pelo juiz. Art. 38. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional,
de uma soma em dinheiro que é fixada em dias-multa. § 1º O montante do dia-multa será fixado segundo o prudente
arbítrio do Juiz, entre o mínimo de Cr$25,00 (vinte e cinco cruzeiros) e o máximo
de Cr$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros). § 2º Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á
o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do artigo 2º
da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975. § 3º A pena pecuniária terá como referência os valores do dia-multa
que vigorarem à época do fato. Art. 39. As autoridades sanitárias, policiais e alfandegárias
organizarão e manterão estatísticas, registros e demais informes, inerentes às
suas atividades relacionadas com a prevenção e repressão de que trata esta Lei,
deles fazendo remessa ao órgão competente com as observações e sugestões que julgarem
pertinentes à elaboração do relatório que será enviado anualmente ao Órgão Internacional
da Fiscalização de Entorpecentes. Art. 40. Todas as substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica, apreendidas por infração a qualquer dos dispositivos
desta Lei, serão obrigatoriamente remetidas, após o trânsito em julgado da sentença,
ao órgão competente do Ministério da Saúde ou congênere estadual, cabendo-lhes
providenciar o seu registro e decidir do seu destino. § 1º Ficarão sob a guarda e responsabilidade das autoridades
policiais, até o trânsito em julgado da sentença, as substâncias referidas neste
artigo. § 2º Quando se tratar de plantação ou quantidade que torne
difícil o transporte ou apreensão da substância na sua totalidade, a autoridade
policial recolherá quantidade suficiente para exame pericial destruindo o restante,
de tudo lavrando auto circunstanciado. Art. 41. As autoridades judiciárias, o Ministério Público e
as autoridades policiais poderão requisitar às autoridades sanitárias competentes
independentemente de qualquer procedimento judicial, a realização de inspeções
nas empresas industriais ou comerciais, nos estabelecimentos hospitalares, de
pesquisa, ensino e congêneres, assim como nos serviços médicos que produzirem,
venderem, comprarem, consumirem ou fornecerem substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica, ou especialidades farmacêuticas que
as contenham, sendo facilitada a assistência da autoridade requisitante. § 1º Nos casos de falência ou de liquidação judicial das empresas
ou estabelecimentos referidos neste artigo, ou de qualquer outro em que existiam
tais produtos, cumpre ao juízo por onde correr o feito oficiar às autoridade sanitárias
competentes, para que promovam, desde logo, as medidas necessárias ao recebimento,
em depósito, das substâncias arrecadadas. § 2º As vendas em hasta pública de substâncias ou especialidades
a que se refere este artigo serão realizadas com a presença de 1 (um) representante
da autoridade sanitária competente, só podendo participar da licitação pessoa
física ou jurídica regularmente habilitada. Art. 42. É passível de expulsão, na forma da legislação específica,
o estrangeiro que praticar qualquer dos crimes definidos nesta Lei, desde que
cumprida a condenação imposta, salvo se ocorrer interesse nacional que recomende
sua expulsão imediata. Art. 43. Os Tribunais de Justiça deverão, sempre que necessário
e possível, observado o disposto no artigo 144, § 5º, da Constituição Federal,
instituir juízos especializados para o processo e julgamento dos crimes definidos
nesta Lei. Art. 44. Nos setores de repressão a entorpecentes do Departamento
de Policia Federal, só poderão ter exercício policiais que possuam especialização
adequada. Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará a especialização
dos integrantes das Categorias Funcionais da Polícia Federal para atendimento
ao disposto neste artigo. Art. 45. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro
de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 46. Regavam-se as disposições em contrário, em especial
o artigo 311 do Decreto-lei número 1.004, de 21 de outubro de 1969, com as alterações
da Lei número 6.016, de 31 de dezembro de 1973, e a Lei nº 5.726, de 29 de outubro
de 1971, com exceção do seu artigo 22. Art. 47. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a
sua publicação. Brasília, 21 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º
da República. ERNESTO GEISEL |
| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |