|
PENAL
AMBIENTAL Lei
nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 Dispõe sobre prisão temporária O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei: Art.
1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito
policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa
ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer
prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos
seguintes crimes: a) homicídio doloso
(art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro
ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art.
223, caput, e parágrafo único); g) atentado
violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e
parágrafo único); h) rapto violento
(art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância
alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com
art. 285); l) quadrilha ou bando (art.
288), todos do Código Penal; m) genocídio
(arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de
sua formas típicas; n) tráfico de drogas
(art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). Art.
2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação
da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo
de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade. § 1° Na hipótese de representação da
autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá
ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas
a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do
Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e
esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado
de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como
nota de culpa. § 5° A prisão somente poderá ser
executada depois da expedição de mandado judicial. §
6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos
previstos no art. 5° da Constituição Federal. § 7°
Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente
em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. Art.
3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos
demais detentos. Art.
4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da
alínea i, com a seguinte redação: "Art.
4° ............................................................... i) prolongar
a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de
expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;" "Art.
5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte
e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos
pedidos de prisão temporária." Art.
6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
7° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,
21 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República |