LEGISLAÇÃO FEDERAL


PENAL AMBIENTAL

 

LEI Nº 9.268 , DE 1º DE ABRIL DE 1996.
Altera dispositivos do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - Parte Geral.

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
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Art. 78. ............................................................................
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§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
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Art. 92. ............................................................................
  
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
  
     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
   
     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.

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Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:
  
I - em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
  
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
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Art. 117. ........................................................................
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V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
  
VI - pela reincidência."

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° São revogados os §§ 1° e 2° do art. 51 do Código Penal e o art. 182 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984.

Brasília, 1º de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

 

 


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