
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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PENAL AMBIENTAL
LEI
Nº 9.268 , DE 1º DE ABRIL DE 1996. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória,
a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação
relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas
interruptivas e suspensivas da prescrição. Art. 78. ............................................................................ Art. 92. ............................................................................ ............................................................................................ Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá: Art. 117. ........................................................................ Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° São revogados os §§ 1° e 2° do art. 51 do Código Penal e o art. 182 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Brasília, 1º de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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