LEGISLAÇÃO FEDERAL


PENAL AMBIENTAL

 

LEI Nº 9.605, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998
DISPÕE SOBRE SANÇÕES DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE.
DOU DE 13/02/1998

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - Disposições Gerais - Artigos 01 a 05.

Artigo Número: 1
Teor do Artigo: (VETADO).

Artigo Número: 2
Teor do Artigo: Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Artigo Número: 3
Teor do Artigo: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Artigo Número: 4
Teor do Artigo: Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Artigo Número: 5
Teor do Artigo:
(VETADO).

 

CAPÍTULO II - Da Aplicação da Pena - Artigos 06 a 24.

Artigo Número: 6
Teor do Artigo: Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Artigo Número: 7
Teor do Artigo: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
(v. CP 44, I)  Art. 44  As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano ou se o crime for culposo;”  
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. (v. CP 44, III e 59)  Art.44  As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”

O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:”

    Parágrafo único. As penas restritivas de direito a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

(v. CP 55) “Art. 55  As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.”

Artigo Número: 8
Teor do Artigo: As penas restritivas de direito são:
(v. CP 43)  Este artigo deve ser interpretado com o art. 21  
    I - prestação de serviços à comunidade;(v. CP 43, I e 9° desta lei)
    II - interdição temporária de direitos;
(v. CP 43, II e 10 desta lei)
    III - suspensão parcial ou total de atividades; 
(inserido – 11 desta lei)
    IV - prestação pecuniária;
(inserido – 12 desta lei)
    V - recolhimento domiciliar.
(inserido – 13 desta lei)

Artigo Número: 9
Teor do Artigo: A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
(v. CP 46) “Art.46  A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.”

Artigo Número: 10
Teor do Artigo: As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
(v. CP 47) “Art.47  As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.”  
(para o texto “participar de licitações, v. Constituição MT 263, XII)

Artigo Número: 11
Teor do Artigo: A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Artigo Número: 12
Teor do Artigo: A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessentas salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Artigo Número: 13
Teor do Artigo: O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

*  Os artigos acima (9° a 13) especificam os incisos do art. 8°.

Artigo Número: 14
Teor do Artigo: São circunstâncias que atenuam a pena:
    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Artigo Número: 15
Teor do Artigo: São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
    II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingido espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Este artigo diz respeito às circunstâncias atenuantes e o art. 15 das circunstâncias agravantes do crime ambiental.

Artigo Número: 16
Teor do Artigo: Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
(inovou – v. CP 77) “Art.77  A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art.44 deste Código. PAR.1º  A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

PAR.2º  A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade.”

 

Artigo Número: 17
Teor do Artigo: A verificação da reparação a que se refere o §2º do art.78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
__
Ref. Legislativa:
DECRETO.LEI.2848 ART.78 PAR.2

Artigo Número: 18
Teor do Artigo: A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
(v. CP 49) “Art.49  A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. PAR.1º  O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.  PAR.2º  O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.”

(aumento – v. CP 60 par. 1°)  “Art.60  Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

PAR.1º  A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.”
__
Ref. Legislativa:
DECRETO.LEI.2848

Artigo Número: 19
Teor do Artigo: A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
    Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

Artigo Número: 20
Teor do Artigo: A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do "caput", sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Artigo Número: 21
Teor do Artigo: As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art.3º, são:
    I - multa;
(v. 18 e 79 desta lei)  
    II – restritivas de direitos;
    III - prestação de serviços à comunidade.
(v. 23 desta lei)

Artigo Número: 22
Teor do Artigo: As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
    I - suspensão parcial ou total de atividades;
(v. Lei 6.938/81 – 14, IV)
   
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. 
(v. lei 6938/81 – 14, II e III)  
    PAR.1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio
ambiente.
    PAR.2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
    PAR.3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Artigo Número: 23
Teor do Artigo: A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
    I - custeio de programas e de projetos ambientais;
    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
    III - manutenção de espaços públicos;
    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Artigo Número: 24
Teor do Artigo: A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
  (pena de perda de bens CF 5°, XLVI, b – CP 91, II, a) e b)

 

CAPÍTULO III - Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime - Artigo 25.

Artigo Número: 25
Teor do Artigo: Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
    PAR.1º Os animais serão libertados em seu "habitat" ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
    PAR.2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
    PAR.3º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
    PAR.4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem.

 

CAPÍTULO IV - Da Ação e do Processo Penal - Artigos 26 a 28.

Artigo Número: 26
Teor do Artigo: Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
    Parágrafo único.
(VETADO).

Artigo Número: 27
Teor do Artigo: Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art.76 da Lei nº9099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art.74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
__
Ref. Legislativa:
LEI.9099 ART.74 ART.76

Artigo Número: 28
Teor do Artigo: As disposições do art.89 da Lei nº9099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o §5º do artigo referido no "caput", dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do §1º do mesmo artigo;
    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no "caput", acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do §1º do artigo mencionado no "caput";
    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observando o disposto no inciso III;
    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

__
Ref. Legislativa:
LEI.9099 ART.89 PAR.1 INCISO.1 INCISO.2 INCISO.3 INCISO.4 PAR.5

 

CAPÍTULO V - Dos Crimes Contra o Meio Ambiente - Artigos 29 a 69.

 SEÇÃO I - Dos Crimes Contra a Fauna - Artigos 29 a 37.

Os crimes contra a fauna previstos nesta Seção revogaram os arts. 27 e 34 da Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1967.

 Estabelecia os artigos 27 e 34:

 “Art. 27 - Constitui crime com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos à violação do disposto nos art. 29, 39, 17 e 18 desta Lei.  
   
§ 1º - É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos a violação do disposto no artigo 1º e seus parágrafos, 4º, 8º e suas alíneas a, b e c, 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, l, j, l, e m, e 14 e seu § 3º desta Lei.  
    § 2º - Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da fauna ictiologia existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou mar territorial brasileiro.  
   
§ 3º - Incide na pena prevista no § 1º deste artigo quem praticar pesca predatória, usando instrumento proibido, explosivo, erva ou substância química de qualquer natureza.  
    § 4º -  O parágrafo 4º e alíneas do Art. 27 foram revogados pela Lei nº 7679, de 23/11/88 que dispõe sobre a proibição de pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.  
    § 5º - Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e no § 1º deste artigo incidirá nas penas a eles cominadas.  
   
§ 6º - Se o autor da infração considerada crime nesta Lei for estrangeiro, será expulso do País, após o cumprimento da pena que lhe foi imposta. (VETADO), devendo a autoridade judiciária ou administrativa remeter, ao Ministério da Justiça, cópia de decisão cominativa da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado de sua decisão.”

   “Art. 34 - Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário, aplicando-se, no que couber, as normas do TÍTULO II, CAPÍTULO V do Código do Processo Penal .” 

Logo, os crimes previstos nesta Seção são, a princípio afiançáveis. 

Revogou-se também o art. 2° da Lei 7.643, de 18 de dezembro de 1987 que estabelecia: 

“Art. 2° - A infração ao disposto nesta Lei será punida com pena de 2 (dois) a  5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, com perda de embarcação em favor da União, em caso de reincidência.” 

Revogado o art. 8° da Lei 7.679, de 23 de novembro de 1988 que estabelecia: 

“Art. 8° - Constitui crime, punível com pena de reclusão de 3 (três) meses a 1 (um) ano, a violação ao disposto nas alíneas a e b do item IV do art. 1°.”

Artigo Número: 29
Teor do Artigo: Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
    PAR.1º Incorre nas mesmas penas:
         I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
         II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
         III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
    PAR.2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
    PAR.3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
    PAR.4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
         I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
         II - em período proibido à caça;
         III - durante a noite;
         IV - com abuso de licença;
         V - em unidade de conservação;
         VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
    PAR.5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
    PAR.6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Artigo Número: 30
Teor do Artigo: Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Artigo Número: 31
Teor do Artigo: Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

                Estabelecia o art. 4º da Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1967:

“Art. 4° - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença na forma da lei.”

Artigo Número: 32
Teor do Artigo: Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
    PAR.1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
    PAR.2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Artigo Número: 33
Teor do Artigo: Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
         I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
         II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
         III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Artigo Número: 34
Teor do Artigo: Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
          I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
         II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
         III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Artigo Número: 35
Teor do Artigo: Pescar mediante a utilização de:
   I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
   II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Artigo Número: 35
Teor do Artigo: Pescar mediante a utilização de:
   I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
   II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Artigo Número: 37
Teor do Artigo: Não é crime o abate de animal, quando realizado:
   I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
   II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

   III - (VETADO);
   IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

 

SEÇÃO II - Dos Crimes Contra a Flora - Artigos 38 a 53.

                Os crimes previstos nesta Seção derrogaram o art. 26 e revogaram o art. 45 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, (Código Florestal) que estabeleciam: 

“Art. 26.º - Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de um a cem vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:

a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utiliza-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;

b) corta árvore em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;

c) penetrar em florestas de preservação permanente, conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;

d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;

e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação sem tomar as precauções adequadas;

f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;

g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;

h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;

i) transporta ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;

j) deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;

l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;

m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;

n) matar, lesar ou maltratar por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;

o) extrair de florestas de domínio publico ou consideradas de preservação permanentes, sem prévia autorização: pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;

p) Vetado;

q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente.” 

                Permanecem em vigor as alíneas e e l do dispositivo supracitado. 

“Art. 45.º - Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.

§ 3.º A comercialização ou utilização de moto-serras sem licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.”

Artigo Número: 38
Teor do Artigo:
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

                O presente dispositivo revogou o art. 26, a da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Artigo Número: 39
Teor do Artigo:
Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

                O artigo supracitado revogou o art. 26, b da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Artigo Número: 40
Teor do Artigo:
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art.27 do Decreto nº99274, de 06 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

                Revogou a alínea d do art. 26 da Lei 4.771/65.

Pena - reclusão, de um a cinco anos.
   PAR.1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
  
PAR.2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
  
PAR.3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
__
Ref. Legislativa:
DECRETO.99274 ART.27

Artigo Número: 41
Teor do Artigo:
Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
   Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Artigo Número: 42
Teor do Artigo: Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

                Revogou a alínea f do art. 26 da Lei 4.771/65.

Artigo Número: 43
Teor do Artigo: (VETADO).

Artigo Número: 44
Teor do Artigo:
Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

                Revogou a alínea o do art. 26 da Lei 4.771/65.

Artigo Número: 45
Teor do Artigo:
Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

                Revogou a alínea q do art. 26 da  Lei 4.771/65.

Artigo Número: 46
Teor do Artigo:
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

                Revogou a alínea h do art. 26 da  Lei 4.771/65.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Artigo Número: 47
Teor do Artigo:
(VETADO).

Artigo Número: 48
Teor do Artigo: Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Artigo Número: 49
Teor do Artigo:
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

                Revogou a alínea n do art. 26 da  Lei 4.771/65.

    Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Artigo Número: 50
Teor do Artigo:
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Artigo Número: 51
Teor do Artigo:
Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

                Revogou o art. 45 da  Lei 4.771/65.

Artigo Número: 52
Teor do Artigo:
Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Artigo Número: 53
Teor do Artigo:
Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
   I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
   II - o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.

 

SEÇÃO III - Da Poluição e Outros Crimes Ambientais - Artigos 54 a 61.

                De acordo com Fábio Nusdeo:  

“Poluição significa a presença de elementos exógenos num determinado meio, de molde a lhe deteriorar a qualidade ou a lhe ocasionar perturbações tornando-o inadequado a uma dada utilização.

Artigo Número: 54
Teor do Artigo: Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
   PAR.1º Se o crime é culposo:
  
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
   PAR.2º Se o crime:
  
     I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
  
     II -
causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
  
     III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
  
     IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
  
     V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou regulamentos:
   Pena - reclusão, de um a cinco anos.
  
PAR.3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

                Este artigo revogou o art. 15 da  Lei 6.938, de 1981, alterada pela lei 7.804/89 que estabelecia:

 

“Art. 15 - O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3(três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.

§ 1º - A pena é aumentada até o dobro se:

I - resultar:

a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;

b) lesão corporal grave;

II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado;

§ 2º - Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.”

 

* Redação do art. 15 e §§ dada pela Lei nº 7.804/89.

* Redação original da Lei nº 6.938/81.

 

Artigo Número: 55
Teor do Artigo:
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
   Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Artigo Número: 56
Teor do Artigo:
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana, ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  PAR.1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no "caput", ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
   PAR.2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

                Este artigo revoga os arts. 20 e 22 da Lei 6.453, de 17 de outubro de 1977.

    PAR.3º Se o crime é culposo:
   Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Artigo Número: 57
Teor do Artigo:
(VETADO).

Artigo Número: 58
Teor do Artigo:
Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
   I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
   II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
   III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
   Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

Artigo Número: 59
Teor do Artigo:
(VETADO).

Artigo Número: 60
Teor do Artigo:
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Artigo Número: 61
Teor do Artigo:
Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

SEÇÃO IV - Dos Crimes Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural - Artigos 62 a 65.

Artigo Número: 62
Teor do Artigo:
Destruir, inutilizar ou deteriorar:
   I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
   II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
   Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
   Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Trata-se de modalidade especial do crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal.  Sobre este assunto vide Lei 3.624, de 26 de julho de 1991.

Artigo Número: 63
Teor do Artigo:
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Artigo Número: 64
Teor do Artigo:
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Artigo Número: 65
Teor do Artigo:
Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
   Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

A objetividade jurídica é o normal desenvolvimento da máquina administrativa, destacando suas atividades no setor ambiental.

 

SEÇÃO V - Dos Crimes Contra a Administração Ambiental - Artigos 66 a 69.

Artigo Número: 66
Teor do Artigo:
Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Artigo Número: 67
Teor do Artigo:
Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
   Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

 Artigo Número: 68
Teor do Artigo: Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
   Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Artigo Número: 69
Teor do Artigo:
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
 

 

CAPÍTULO VI - Da Infração Administrativa - Artigos 70 a 76.

Artigo Número: 70
Teor do Artigo:
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
   PAR.1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
  PAR.2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
  
PAR.3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
   PAR.4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Artigo Número: 71
Teor do Artigo:
O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
   I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
   II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentadas ou não a defesa ou impugnação;
   III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
   IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Artigo Número: 72
Teor do Artigo:
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art.6º:
   I - advertência;
   II - multa simples;
   III - multa diária;
   IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
   V - destruição ou inutilização do produto;
   VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
   VII - embargo de obra ou atividade;
   VIII - demolição de obra;
   IX - suspensão parcial ou total de atividades;
   X -
(VETADO);
   XI - restritiva de direitos.
  
PAR.1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
   PAR.2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
   PAR.3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
  
     I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
  
     II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
   PAR.4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
   PAR.5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
   PAR.6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do "caput" obedecerão ao disposto no art.25 desta Lei.
   PAR.7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do "caput" serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
   PAR.8º As sanções restritivas de direito são:
  
     I - suspensão de registro, licença ou autorização;
  
     II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
  
     III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
  
     IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
  
     V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Ref. Legislativa:

Lei.9605  Art.6  Art.25

 

Artigo Número: 73
Teor do Artigo:
Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº7797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº20923, de 08 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
__
Ref. Legislativa:
LEI.7797
DECRETO.20923

Artigo Número: 74
Teor do Artigo:
A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Artigo Número: 75
Teor do Artigo:
O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Artigo Número: 76
Teor do Artigo:
O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Território substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

 

CAPÍTULO VII - Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente - Artigos 77 a 78.

Artigo Número: 77
Teor do Artigo:
Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
   I - produção de prova;
   II - exame de objetos e lugares;
   III - informações sobre pessoas e coisas;
   IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
   V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
   PAR.1º A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
  
PAR.2º A solicitação deverá conter:
  
     I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
  
     II - o objeto e o motivo de sua formulação;
  
     III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
  
     IV - a especificação da assistência solicitada;
  
     V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

Artigo Número: 78
Teor do Artigo:
Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

 

CAPÍTULO VIII - Disposições Finais - Artigos 79 a 82.

Artigo Número: 79
Teor do Artigo:
Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Art. 79-A - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
   
§ 1º - O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:
   
     I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
   
     II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
   
     III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;
   
     IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;
   
     V - o valor da multa de que trata o inciso anterior não poderá ser superior ao valor do investimento previsto;
   
     VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
    § 2º - No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento.
   
§ 3º - Da data da protocolização do requerimento previsto no parágrafo anterior e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
   
§ 4º - A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.
   
§ 5° - Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior.
   
§ 6° - O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento.
   
§ 7° - O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano.
   
§ 8° - Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato.

Art. 79-A, com nova redação dada pela Medida Provisória n. 2.073-33, de 25 de janeiro de 2001.

Redação anterior:

"Art. 79-A - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
    § 1º - O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:
        I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
        II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de cinco anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
        III - a descrição detalhada de seu objeto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços
exigidos;
        IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;
        V - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
    § 2º - No tocante aos empreendimentos em curso no dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA.
    § 3º - Da data da protocolização do requerimento previsto no parágrafo anterior e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação e a execução de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
    § 4º - Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato."
__
Ref. Legislativa:
DECRETO.LEI.2848
DECRETO.LEI.3689

Artigo Número: 80
Teor do Artigo:
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Artigo Número: 81
Teor do Artigo: (VETADO).

Artigo Número: 82
Teor do Artigo: Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gustavo Krause

 

 


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