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PENAL
AMBIENTAL Medida
Provisória nº 1.949-24, de 26 de maio de 2000 Acrescenta dispositivo à Lei
no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art.
79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes
do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle
e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem
a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo
extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis
pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
§ 1o O termo
de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir
que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias
correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas
autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento
disponha sobre:
I - o nome, a qualificação e o endereço das
partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - o prazo
de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele
fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos,
com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - a descrição detalhada de seu objeto,
o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação
das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;
IV
- as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada
e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele
pactuadas; V
- o valor da multa de que trata o inciso anterior não poderá ser superior ao valor
do investimento previsto;
VI - o foro competente para dirimir litígios
entre as partes. §
2o No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo
construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores,
a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas
e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento
escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado
pelo dirigente máximo do estabelecimento. §
3o Da data da protocolização do requerimento previsto no parágrafo anterior e
enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas,
em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação
de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
§ 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede
a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.
§ 5o Considera-se
rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer
de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior.
§ 6o O termo de compromisso
deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento.
§ 7o O requerimento
de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias
à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento
do plano. §
8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no
órgão oficial competente, mediante extrato." (NR)
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 1.949-23, de 27 de abril de 2000.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO José Sarney Filho (*)
Publicado no D.O. de 28.5.2000 (Ed. Extra) |