LEGISLAÇÃO FEDERAL


POLÍTICAS PÚBLICAS

DECRETO No. 2.120, DE 13 DE JANEIRO DE 1997
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

Dá nova redação aos arts. 5, 6, 10 e 11 do Decreto No. 99.274, de 6 de junho de 1990, que regulamenta as Leis No. 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

D E C R E T A :

Art.1º Os arts. 5, 6, 10 e 11 do Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 5 Integram o Plenário do CONAMA;
        I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que o presidirá;
        II - o titular daSecretaqria de Desenvolvimento Integrado do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo;
        III - um representante de cada um dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, indicados pelos respectivos titulares;
        IV - um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicado pelos respectivos titulares;
        V - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares;
            a) das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura;
            b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura;
            c) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;
            d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (Abes);
            e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN);
            f) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
        VI - dois representantes de associações legalmente constituidas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;
        VII - um representante de sociedades civis, legalmente constiutidas, de cada região geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientais não Governamentais (CNEA).
    § 1 Terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incisos VI e VII.
    § 2 Os representantes referidos nos incisos III, IV, V e VII, e respectivos suplentes serão designados pelo presidente do CONAMA."

"Art. 6 ..............................................................................................

    § 3 O Presidente do CONAMA será subustituido, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo, e, na falta deste, pelo Presidente do IBAMA"

"Art. 10. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem prejuizo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do CONAMA e das suas Câmaras Técnicas."

"Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal deverá:"

Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3º Revogam-se os Decretos Nos. 1.523, de 13 de junho de 1995, e 1.542, de 27 de junho de 1995.

Brasília, 13 de janeiro de1997; 176 da Independência e 109 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

 

 


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