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POLÍTICAS
PÚBLICAS DECRETO
No. 2.120, DE 13 DE JANEIRO DE 1997 POLÍTICA
NACIONAL DE MEIO AMBIENTE Dá
nova redação aos arts. 5, 6, 10 e 11 do Decreto No. 99.274, de 6 de junho de 1990,
que regulamenta as Leis No. 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto
de 1981. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o art. 84, incisos
IV e VI, da Constituição, D
E C R E T A : Art.1º
Os arts. 5, 6, 10 e 11 do Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 5 Integram o Plenário do CONAMA;
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, que o presidirá; II - o
titular daSecretaqria de Desenvolvimento Integrado do Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo;
III - um representante de cada um dos
Ministérios e Secretarias da Presidência da República e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, indicados pelos respectivos
titulares; IV - um representante
de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicado pelos respectivos
titulares; V - um representante
de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares;
a) das Confederações
Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura;
b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na
Agricultura;
c) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;
d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (Abes);
e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN);
f) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VI - dois representantes de associações legalmente constituidas para a defesa
dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente
da República; VII - um representante
de sociedades civis, legalmente constiutidas, de cada região geográfica do País,
cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental e
cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientais não Governamentais (CNEA).
§ 1 Terão mandato de dois anos, renovável por igual período,
os representantes de que tratam os incisos VI e VII. §
2 Os representantes referidos nos incisos III, IV, V e VII, e respectivos suplentes
serão designados pelo presidente do CONAMA." "Art.
6 ..............................................................................................
§ 3 O Presidente do CONAMA será subustituido, nas suas faltas e impedimentos,
pelo Secretário-Executivo, e, na falta deste, pelo Presidente do IBAMA" "Art.
10. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, sem prejuizo das demais competências que lhe são legalmente conferidas,
prover os serviços de Secretaria Executiva do CONAMA e das suas Câmaras Técnicas." "Art.
11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, o Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal deverá:" Art.2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º
Revogam-se os Decretos Nos. 1.523, de 13 de junho de 1995, e 1.542, de 27 de junho
de 1995. Brasília,
13 de janeiro de1997; 176 da Independência e 109 da República. FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO Gustavo Krause |