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POLÍTICAS
PÚBLICAS LEI
N° 6.938 DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismo de formulação
e aplicação,
e dá outras providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo
1° - Esta Lei, com fundamento no artigo 8°, item
XVII, alíneas "c", "h" e "i", da Constituição Federal,
estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismo de formulação
e a aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro
Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. Da
Política Nacional do Meio Ambiente Artigo
2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por
objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia
à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico,
aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana,
atendidos os seguintes princípios:
I
- ação governamental
na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio
público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II -
racionalização
do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;e largura;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos
ambientais;
IV
- proteção dos
ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V
- controle e zoneamento
das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; (duzentos) metros;
VI
- incentivos ao
estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso nacional e a proteção
dos recursos ambientais;
VII - recuperação de áreas degradadas;
IX
- proteção de
áreas ameaçadas de degradação;
X
- educação ambiental
a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la
para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Artigo
3° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
por:
I
- meio ambiente: o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação
da qualidade ambiental: a
alteração adversa das características do meio ambiente;
III -
poluição: a degradação
da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indireta:
a)
prejudiquem a
saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)
criem condições
adversas às atividades sociais e econômicas;
c)
afetem desfavoravelmente
a biota;
d)
afetem as condições
estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)
lancem matérias
ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV
- poluidor: a
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta
ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V
- recursos ambientais: a
atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar
territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera. Dos
Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente Artigo
4° - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I
- à compatibilização
do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente
e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental
relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III -
ao estabelecimento
de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo
de recursos ambientais;
IV
- ao desenvolvimento
de pesquisas e de tecnologias nacionais orientais para o uso racional de recursos
ambientais;
V
- à difusão de
tecnologias de manejo ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais
e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade a necessidade de preservação
da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI
- à preservação
e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade
permanente, correndo para manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII
- à imposição,
ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados
e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos. Artigo
5° - As diretrizes da Política Nacional do Meio
Ambiente serão formulados em normas e planos, destinados a orientar a ação dos
Governo da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios
no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio
ecológico, observados os princípios estabelecidos no artigo 2° desta Lei.
Parágrafo
único. As
atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com
as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente. Do
Sistema Nacional do Meio Ambiente Artigo
6° - Os órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios, bem como as Fundações instituídas
pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental,
constituirão o Sistema Nacional do meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I
- Órgão Superior: o
Conselho Nacional do meio Ambiente - CONAMA, com a função de assistir o Presidente
da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;
II -
Órgão Central: a
Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, à qual
cabe promover, disciplinar e avaliar a implementação da Política Nacional do Meio
Ambiente;
III -
Órgãos Setoriais: os
órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal Direta ou Indireta,
bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam,
total ou parcialmente, associados às de preservação da qualidade ambiental ou
de disciplinamento do uso de recursos ambientais.
IV
- Órgãos Seccionais: os
órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos
e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade
ambiental;
V
- Órgãos Locais: os
órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas
atividades, nas ruas respectivas áreas de jurisdição.
§ 1°
- Os Estados,
na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas
supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados
os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2°
- Os Municípios,
observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar
as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3°
- Os órgãos central,
setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados
das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente
interessada.
§ 4° -
De acordo com
a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de
apoio técnico e científico às atividades da SEAMA. Do
Conselho Nacional do Meio Ambiente Artigo
7° - E criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente
- CONAMA, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão estabelecidos,
em regulamento, pelo Poder Executivo.
Parágrafo
único. Integrarão,
também, o CONAMA:
a)
representantes
dos Governos dos Estados, indicados de acordo com o estabelecido em regulamento,
podendo ser adotado, um critério de delegação por regiões, com indicação alternativa
do representante comum, garantida sempre a participação de um representante dos
Estados em cujo território haja área crítica de poluição, assim considerada por
decreto federal;
b)
Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria,
da Agricultura e do Comércio, bem como das Confederações Nacionais dos Trabalhadores
na Indústria, na Agricultura e no Comércio.
c)
Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e da Fundação
Brasileira para a Conservação da Natureza;
d)
2 (dois) representantes
de Associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e de
combate à poluição, a serem nomeados pelo Presidente da República.
Artigo
8° - Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:
I
- estabelecer,
mediante proposta da SEMA, normas e critérios para licenciamento de atividades
afetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado
pela SEMA;
II
- determinar,
quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis
conseqüentes ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos
federais, estaduais e municipais, bem como a entidade privadas, as informações
indispensáveis ao exame da matéria;
III -
decidir, como
última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio sobre
as multas e outras penalidades impostas pela SEAMA;
IV
- homologar acordos
visando à transformação de penalidades puniárias na obrigação de executar medidas
de interesse para a proteção ambiental (vetado);
V
- determinar,
mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos
pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficiais de crédito;
VI
- estabelecer,
privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos
automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII
- estabelecer
normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade
do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmenrte
os hídricos. Dos
Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente Artigo
9° - São instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente:
I -
o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II -
o zoneamento ambiental;
III
- a avaliação
de impactos ambientais;
IV -
o licenciamento
e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V
- os incentivos
à produção e instalação de equipamento e a criação ou absorção de tecnologia,
voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI
- a criação de
reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante
interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
VII
- O sistema nacional
de informações sobre o meio ambiente;
VIII
- o Cadastro Técnico
Federal de Atividades e instrumentos de defesa ambiental;
IX -
as penalidades
disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação
ou correção de degradação ambiental. Artigo
10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento
de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual
competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
§ 1°
- Os pedidos de
licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal
oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.
§ 2° -
Nos casos e prazos
previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá
de homologação da SEAMA.
§ 3°
- O órgão estadual
do meio ambiente e a SEAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário
e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das
atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes
líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento
concedido.
§ 4°
- Caberá exclusivamente
ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados,
o licenciamento previsto no "caput" deste artigo quando relativo a pólos
petroquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.
Artigo
11 - Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões
para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo
anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.
§ 1°
- A fiscalização
e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental
serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e
municipal competentes.
§ 2°
- Inclui-se na
competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas
ou privadas, objetivando à preservação ou à recuperação de recursos ambientais,
afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
Artigo
12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos
governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios
ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios
e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo
único. As
entidades e órgãos referidos no "caput" deste artigo deverão fazer constar
dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle
de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.
Artigo
13 - O Poder Executivo incentivará as atividades
voltadas para o meio ambiente, visando:
I -
ao desenvolvimento,
no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação
da qualidade ambiental;
II
- à fabricação
de equipamentos antipoluidores;
III -
a outras iniciativas
que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo
único. Os
órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas
científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o
apoio aos projetos em que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos
e aplicáveis na área ambiental e ecológica. Artigo
14 - Sem prejuízo das penalidades pela legislação
federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação
ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental
sujeitará os transgressores:
I -
à multa simples
ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a
1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, agravada em
casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua
cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios
ou pelos Municípios;
II -
à perda ou restrição
de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III
- à perda ou suspensão
de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV
- à suspensão
de sua atividade.
§ 1°
- Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente
de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente
e a terceiros, efetuados por sua atividade. O competência Público da União e dos
Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal
por danos causados ao meio ambiente.
§ 2° - No caso da omissão da autoridade estadual
ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades
pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3°
- Nos casos previstos
nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão
será atribuição da autoridade administrativa ou financeira, cumprindo resolução
do CONAMA.
§ 4°
- Nos casos de
poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas
brasileiras, por embarcações r terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o
disposto na Lei n° 5.357, de 17 de Novembro de 1967.
Artigo
15 - É da competência exclusiva do Presidente da
República a suspensão prevista no inciso IV do artigo por anterior por prazo superior
a 30 (trinta) dias.
§ 1°
- O Ministro de
Estado do Interior, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente e/ou por
provocação dos Governos locais, poderá suspender as atividades referidas neste
artigo por prazo não excedente a 30 (trinta) dias.
§ 2° -
Da decisão proferida
com base no parágrafo anterior caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo
de 5 (cinco) dias, para o Presidente da República.
Artigo
16 - Os Governantes dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios poderão adotar medidas de emergência, visando a reduzir, nos
limites necessários, ou paralisar, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, as atividades
poluidoras.
Parágrafo
único. Da
decisão proferida com base neste artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo,
no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do interior.
Artigo
17 - É instituído sob a administração da SEMA, o
Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para
registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que dediquem à consultoria
técnica sobre problemas ecológicos ou ambientais à consultoria técnica sobre problemas
ecológicos ou ambientais e à indústria ou comércio de equipamentos, aparelhos
e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras. _____ Art. 17-A. Ficam estabelecidos
os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme
Anexo a esta
Lei. (NR) Art. 17-B. Fica criada a Taxa de Fiscalização
Ambiental - TFA.
Parágrafo 1o Constitui
fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art.
17 desta Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 18 de
julho de 1989.
Parágrafo 2o São sujeitos
passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais. (NR)
Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade
com o fato gerador e o seu valor corresponderá à importância de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
Parágrafo 1o Será concedido
desconto de cinqüenta por cento para empresas de pequeno porte, de noventa por
cento para microempresas e de noventa e cinco por cento para pessoas físicas.
Parágrafo 2o O contribuinte
deverá apresentar ao IBAMA, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada,
a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos descontos
concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu
cadastro junto àquele Instituto.
Parágrafo 3o Ficam isentas
do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais,
em obediência ao constante da alínea "a" do inciso IV do art. 9o
do Código Tributário Nacional. (NR)
Art. 17-D. A TFA será cobrada a partir de
1o de janeiro de 2000, e o seu recolhimento será efetuado em
conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação
daquele Instituto. (NR)
Art. 17-E. Fica o IBAMA autorizado a cancelar
débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de
dezembro de 1999. (NR)
Art. 17-F. A TFA, sob a administração do
IBAMA, deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, por todos os sujeitos
passivos citados no Parágrafo 2o
do art. 17-B desta Lei. (NR)
Art. 17-G. O não-pagamento da TFA ensejará
a fiscalização do IBAMA, a lavratura de auto-de-infração e a conseqüente aplicação
de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de cem por cento desse valor,
sem prejuízo da exigência do pagamento da referida Taxa.
Parágrafo único. O valor da multa será reduzido
em trinta por cento, se o pagamento for efetuado em sua totalidade, até a data
do vencimento estipulado no respectivo auto-de-infração. (NR)
Art. 17-H. A TFA não recolhida, até a data
do vencimento da obrigação, será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros
de mora, contados do mês subseqüente ao do vencimento, à razão de um por cento
ao mês, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa
de mora de 0,33% ao dia de atraso, até o limite máximo de vinte por cento.
Parágrafo único. Os débitos relativos à
TFA poderão ser parcelados, a juízo do IBAMA, de acordo com os critérios fixados
em portaria do seu Presidente. (NR)
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas,
que já exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei,
com a redação pela no 7.804, de 1989, e que ainda não estejam
inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até o dia 31 de março de
2000. Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas,
enquadradas no disposto neste artigo, que não se cadastrarem até a data estabelecida,
incorrerão em infração punível com multa, ficando sujeitas, ainda, às sanções
constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber. (NR)
Art. 17-J. A multa de que trata o parágrafo
único do artigo anterior terá como valor a importância correspondente a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
Parágrafo único. O valor da multa será reduzido
em cinqüenta por cento para empresas de pequeno porte, em noventa por cento para
microempresas e em noventa e cinco por cento para pessoas físicas. (NR)
Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro,
autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle
ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional
do Meio Ambiente. (NR)
Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos
prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações,
assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas
unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do
Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (NR)
Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos
do Laboratório de Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para venda de produtos
da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente,
mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (NR)
Art. 17-O. Os proprietários rurais, que
se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao
IBAMA dez por cento do valor auferido como redução do referido Imposto, a título
de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria.
Parágrafo 1o A utilização
do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional.
Parágrafo 2o O pagamento
de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas,
nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento
próprio de arrecadação do IBAMA.
Parágrafo 3o Nenhuma parcela
poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Parágrafo 4o O não-pagamento
de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos da Lei no
8.005, de 22 de março de 1990.
Parágrafo 5o Após a vistoria,
realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os
efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo
ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual será encaminhado à Secretaria
da Receita Federal, para as providências decorrentes." (NR)
Redação dada pela MP
2015-1 de 30.12.99 (DOU 31.12.99)
Artigo
18 - São transformadas em reservas ou estações ecológicas,
sob a responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural
de preservação permanente, relacionadas no artigo 2° da Lei n° 4.771, de 15 de
Setembro de 1995 - Código Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidas
por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações.
Parágrafo
único. As
pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações
ecológicas, bem como outras áreas declaradas como relevante interesse ecológico,
estão sujeitas às penalidades previstas no artigo 14 desta Lei. Artigo
19 - (Vetado). Artigo
20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo
21 - Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO
(MP 2015-1 de 30.12.99) João
Figueiredo - Presidente da República Mário
David Andreazza. Publicado
no Diário Oficial de 02.09.1981 |