
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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POLUIÇÃO
Decreto
n.76.389 - de 03 de outubro de 1975 O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n. 1413, de 14 de agosto de 1975, decreta: Art.1º
Para as finalidades do presente Decreto, considera-se poluição industrial
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente,
causadas por qualquer forma de energia ou de substâncias sólida, líquida ou gasosa,
ou combinação de elementos despejados pelas indústrias, em níveis capazes, direta
ou indiretamente, de: Art. 2º Os órgãos e entidades gestores de incentivos governamentais, notadamente o CDI, a SUDENE, SUDAM e Bancos oficiais, considerarão explicitamente, na análise de projetos, as diferentes formas de implementar política preventiva em relação à poluição industrial, para evitar agravamento da situação nas áreas críticas, seja no aspecto de localização de novos empreendimentos, seja a escolha do processo, seja quanto à exigência de mecanismos de controle ou processos antipoluitivos, nos projetos aprovados. Art.
3º A Secretaria Especial do Meio-Ambiente - SEMA, órgão do Ministério do Interior,
proporá critérios, normas e padrões, para o território nacional de preferência
em base regional, visando a evitar e a corrigir os efeitos danosos da poluição
industrial. Art.
4º Os Estados e Municípios, no limite das respectivas competência, poderão
estabelecer condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto à prevenção
ou correção industrial e da contaminação do meio-ambiente, respeitados os critérios,
normas e padrões fixados pelo Governo Federal.
Art. 5º Além das penalidades
definidas pela legislação estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e prejuízos da poluição
do meio-ambiente, sujeitará os transgressores: Art.
6º A suspensão de atividades, prevista no artigo 5º, deste Decreto, será apreciada
e decidida no âmbito da Presidência da República, por proposta do Ministério do
Interior, ouvido o Ministério da Indústria e do Comércio. Art. 7º Em casos de grave e iminente risco para vidas humanas e para recursos econômicos, os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar medidas de emergência visando a reduzir as atividades poluidoras das indústrias, respeitada a competência exclusiva do Poder Público Federal de determinar ou cancelar a suspensão do funcionamento de estabelecimento industrial, prevista no artigo 2º do Decreto-Lei n.1.413, de 14 de agosto de 1975. Art.
8º Para efeito dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei n.1.413, de 14 de agosto
de 1975, são consideradas áreas críticas de poluição as relacionadas pelo II PND,
a saber; * Alterado pelo Dec. n. 85.206, de 25/09/80 Ver Dec-Lei n. 1.413, de 14/08/75 e Lei nº 6.803, de 02/07/80. Art. 9º Caberá à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, através da CNPU, propor a fixação, no prazo de seis meses, das diretrizes básicas de zoneamento industrial a serem observadas nas áreas críticas, relacionadas no artigo 8º deste Decreto e nas que vierem a ser incluídas nessa categoria. Art. 10. Os Ministros da Indústria e do Comércio, do Interior e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República proporão, no prazo de sessenta dias, o elenco das atividades consideradas de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional, visando ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n. 1.413, de 14 de agosto de 1975. Art.11. No prazo de noventa dias, o Ministro, chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da Fazenda proporão esquemas especiais de financiamento destinados a prevenir e evitar os efeitos da poluição provocadas, por estabelecimentos industriais, de acordo com os critérios a serem estabelecidos conjuntamente com a SEMA e o Ministério da Indústria e do Comércio. Art. 12. A Secretaria de Tecnologia Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio, em articulação com a SEMA, do Ministério do Interior, com o suporte do IBGE providenciará o cadastro de estabelecimentos industriais, em função de suas características prejudiciais ao meio-ambiente e dos equipamentos antipoluidores de que disponham. Art. 13. O Ministério da Indústria e do Comércio, através da Secretaria de Tecnologia Industrial, estabelecerá Programa Tecnológico de Prevenção da Poluição Industrial com o objetivo da prestação de serviços para atendimento à indústria. Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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