
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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POLUIÇÃO
Decreto-Lei
n.1.413 - de 14 de agosto de 1975 O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XVII, alínea <c>, da Constituição, decreta: Art. 1º As indústrias instaladas ou a se instalarem em território nacional são obrigadas a promover as medidas necessárias a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e da contaminação do meio-ambiente * Ver decreto n.76.369 de 03/10/75, que dispõe sobre medidas de prevenção e controle da poluição industrial. Parágrafo único. As medidas a que se refere este artigo serão definidas pelo órgãos federais competentes, no interesse do bem-estar, da saúde e da segurança das populações. Art. 2º Compete exclusivamente ao Poder Executivo Federal, nos casos de inobservância do disposto no artigo 1º deste Decreto-Lei, determinar ou cancelar a suspensão do funcionamento de estabelecimento industrial cuja atividade seja considerada de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional. Art. 3º Dentro de uma política preventiva, os órgãos gestores de incentivos governamentais considerarão sempre a necessidade de não agravar a situação de áreas já criticas, nas decisões sobre localização industrial. Art. 4º Nas áreas críticas, será adotado esquema de zoneamento urbano, objetivando, inclusive, para as situações existentes, viabilizar alternativa adequada de nova localização, nos casos mais graves, assim como, em geral, estabelecer prazos razoáveis para a instalação dos equipamentos de controle da poluição. * Ver Lei nº 6803, de 02/07/80 que dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição. Parágrafo único. Para efeito dos ajustamentos necessários, dar-se-á apoio de Governo, nos diferentes níveis, inclusive por financiamento especial para aquisição de dispositivos de controle. Art. 5º Respeitado o disposto nos artigos anteriores, os Estados e Municípios poderão estabelecer, no limite das respectivas, condições para o funcionamento de empresas de acordo com as medidas previstas no parágrafo único do artigo 1º. Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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