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POLUIÇÃO LEI
N° 8.723 DE 28
DE OUTUBRO DE 1993 Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por
veículos automotores e dá outras providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art
1° - Como parte integrante da Política de Meio Ambiente os fabricantes de
motores e veículos automotores e os fabricantes de combustíveis ficam obrigados
a tomar as providências necessárias para reduzir os níveis de monóxido de carbono,
óxidos de nitrogênio, hidrocarbonetos, álcoois, aldeídos, fuligem, material particulado
e outros compostos poluentes nos veículos comercializados no País, enquadrando-se
aos limites fixados nesta Lei e respeitando, ainda, os prazos nela estabelecidos. Art.
2° - São os seguintes os limites e prazos que se refere o artigo anterior:
I - (VETADO) II - para os veículos leves
fabricados a partir de 1° de Janeiro de 1997, os limites para níveis de emissão
de gases de escarpamento são: a)
2,0 g/Km de monóxido de carbono (CO);
b) 0,3 g/Km de hidro carboneto (HC);
c) 0,6 g/Km de óxidos de nitrogênio (Nox);
d) 0,03 g/Km de aldeídeos (CHO);
e) 0,05 g/Km de partículas, nos casos de veículos do ciclo Diesel;
f) meio por cento de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta.
III - (VETADO) IV - os veículos pesados do ciclo Otto atenderão
aos níveis de emissão de gases de escapamento de acordo com limites e cronogramas
a serem definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 1° - (VETADO) § 2° - Ressalvados critérios
técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, é obrigatória a utilização de lacres nos dispositivos reguláveis do sistema
de alimentação de combustível. § 3° - Todos os veículos
pesados não turbinados são obrigados a apresentar emissão nula dos gases do caráter,
devendo os demais veículos pesados entender às disposições em vigor do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que regulam esta matéria.
§ 4° - Oitenta pôr cento da totalidade de veículos pesados do ciclo Diesel
comercializados pelos fabricantes nacionais terão os níveis máximos de emissão
de gases de escapamento reduzido, em duas etapas, conforme os limites e cronogramas
especificados abaixo: I - a partir de 1° de Janeiro de
1996: a) 4,9 g/Km de monóxido de
carbono (CO); b) 1,23 g/Km de hidro
carboneto (HC); c) 9,0 g/Km de
óxidos de nitrogênio (Nox); d)
0,7 g/KWh de partículas para motores com até 85 KW de potência;
e) 0,4 g/Km de partículas para motores com mais de 85 KW de potência:
II - a partir de 1° de Janeiro de 2000:
a) 4,0 g/KWh de monóxido de carbono (CO);
b) 1,1 g/KWh de hidrocarbonetos (HC);
c) 7,0 g/KWh de óxidos de nitrogênio (Nox);
d) 0,15 g/KWh de partículas, a critério do Conselho Nacional do Meio Ambiente
CONAMA, até o final de 1994, em função de sua viabilidade técnica.
§ 5° - Para os ônibus urbanos, as etapas estabelecidas no parágrafo anterior
são antecipadas em dois anos, não se aplicando, entretanto, os limites estabelecidos
no inciso I, d e, do parágrafo anterior deste artigo. §
6° - A partir de 1° de Janeiro de 2002, a totalidade de veículos pesados do
ciclo Diesel comercializados no Brasil atenderá aos membros limites de emissão
de gases de escapamento definidos no § 4°, II, deste artigo.
§ 7° - Para os veículos leves do ciclo Otto fabricados a partir de 1° de
Janeiro de 1992, quando não derivados de automóveis e classificados como utilitários,
camionetes de uso misto ou veículos de carga, são os seguintes os limites de emissão
de gases de escapamento, a vigorar a partir de 31 de Dezembro de 1996.
a) 24,0 g/km de monóxido de carbono (CO); b) 2,1 g/Km de hidrocarbonetos
(HC); c) 2,0 g/Km de óxidos de nitrogênio (Nox);
d) 0,15 g/Km de aldeídos (CHO); e) três por cento de monóxido
de carbono (CO) em marcha lenta. § 8° - Os veículos
leves de ciclo Diesel fabricados a partir de 1° de Janeiro de 1992, quando não
derivados de automóveis e classificados como utilitários, camionetes de uso misto
ou veículos de carga, poderão, dependendo das características técnicas do motor
do motor, definidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, atender aos limites e exigências estabelecidas para
os veículos pesados. § 9° - As complementares e
alterações deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente
- CONAMA. Art. 3°
- Os órgãos competentes para estabelecer procedimentos de ensaio, medição,
certificação, licenciamento e avaliação
dos níveis de emissão dos veículos bem como todas as medidas complementares relativas
ao controle de poluentes por veículos, bem como todas as medidas complementares
relativas ao controle de poluentes por veículos automotores, são o Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA, e o instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, em consonância com o Programa Nacional de Controle
de Poluição por veículos Automotores - PROCONVE, respeitando o sistema neurológico
em vigor no País. Art.
4° - Os veículos importados ficam obrigados a atender aos mesmos limites de
emissão e demais exigências na totalidade de suas vendas no mercado nacional. Art.
5° - Somente podem ser comercializados os modelos de veículos automotores
que possam a LCVM - Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor, emitida
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA. Art. 6°
- Os veículos e motores novos usados que sofrerem alterações ou conversão ficam
obrigados a atender aos mesmos limites e exigências previstos nesta Lei, cabendo
à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade
pelo atendimento ás experiências ambientais em vigor. Art.
7° - Os órgãos responsáveis pela política energética, especificação, produção,
distribuição e controle de qualidade de combustíveis, são obrigados a fornecer
combustíveis comerciais, a partir da data de implantação dos limites fixados por
esta Lei, de referência para testes de homologação, certificação e desenvolvimento,
com antecedência mínima de trinta e seis meses do início de sua comercialização.
Parágrafo Único - Para cumprimento desta Lei, os órgãos
responsáveis pela importação de combustíveis deverão permitir aos fabricantes
de veículos e motores a importação de até cinqüenta mil litros/ano de óleo Diesel
de referência, para ensaios de emissão adequada para cada etapa, conforme as especificações
constantes no Anexo desta Lei. Art.
8° - (VETADO) Art.
9°- Fica fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição
de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.
Parágrafo Único - Poderá haver uma variação de, no máximo, um por
cento, para mais ou menos, no percentual estipulado no caput deste artigo. Art.
10 - (VETADO) Art.
11 - O uso de combustíveis automotivos classificados pelo Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, como de baixo potencial
poluidor será incentivado e padronizado, especialmente nas regiões metropolitanas. Art.
12 - Os Governos estaduais e municipais ficam autorizados a estabelecer, através
de planos específicos, normas e medidas adicionais de controle de poluição do
ar para os veículos automotores em circulação, em consonância com as exigências
do PROCONVE e suas medidas complementares. Parágrafo Único
- Os planos mencionados no caput deste artigo serão fundamentados em ações gradativamente
mais restritivas, fixando em orientação do usuário quanto as normas e procedimentos
para manutenção dos veículos e estabelecendo processos e procedimentos de inspeção
periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em circulação. Art.
13 - As redes de assistência técnica vinculadas aos fabricantes de motores,
veículos automotores e sistemas de alimentação, ignição e controle, de emissões
para veículos são obrigadas, dentro do prazo de dezoito meses a partir da publicação
desta Lei, a dispor, em caráter permanente, de equipamentos e pessoal habilitado,
conforme as recomendações dos órgãos ambientais responsáveis, para realização
de serviços de diagnóstico, regulagem de motores e sistemas de controle das emissões,
em consonância com os objetivos do PROCONVE e suas medidas complementares.
§ 1° - Os fabricantes de veículos automotores ficam
obrigados a divulgar aos concessionária e distribuidores as especificações e informações
técnicas necessárias ao diagnóstico e regulagem do motor, seus componentes principais
e sistemas de controle de emissão de poluentes. § 2° -
Os fabricantes de veículos automotores ficam obrigados a divulgar aos consumidores
as especificações de uso, segurança e manutenção dos veículos em circulação. Art.
14 - Em função das características locais de tráfego e poluição do ar, os
órgãos ambientais, de trânsito e de transporte planejarão e implantarão medidas
para redução da circulação
de veículos, reorientação do tráfego e revisão do sistema de transporte, com o
objetivo de reduzir a emissão global
dos poluentes. Parágrafo Único - Os planos
e medidas a que se refere o caput deste artigo incentivarão o uso do transporte
coletivo, especialmente as modalidades de baixo potencial poluidor. Art.
15 - Os órgãos ambientais governamentais, em nível federal, estadual e municipal,
a Partir da publicação desta Lei, monitorarão a qualidade do ar atmosférico
e fixarão diretrizes e programas para o seu controle, especialmente em centros
urbanos com população acima de quinhentos mil habitantes e nas áreas periféricas
sob influência diretas dessas regiões. Parágrafo Único
- As medições periódicas serão efetuadas em pontos determinados e estrategicamente
situados, de modo a possibilitar a correta caracterização das condições de poluição
atmosférica presentes. Art.
16 - (VETADO) Art.
17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
18 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,
28 de Outubro de 1993, 172° da Independência e 105° da União de 29 de Outubro
de 1993 - Seção I. ANEXO QUADRO
DE ESPECIFICAÇÕES ÓLEO DIESEL DE REFERÊNCIA PARA ENSAIOS DE CONSUMO E EMISSÕES CARACTERÍSTICAS:
Destilação UNIDADES:
DISPONÍVEL A PARTIR DE: JAN/93: JAN/97: MÉTODOS
CARACTERÍSTICAS: P.I.E UNIDADES:
DISPONÍVEL A PARTIR DE: (IMEDIATO) 160 - 190 JAN/93: JAN/97: MÉTODOS
CARACTERÍSTICAS: 10% UNIDADES:
C° DISPONÍVEL A PARTIR DE: 190 - 220 JAN/93: JAN/97: MÉTODOS
CARACTERÍSTICAS: 50% UNIDADES:
DISPONÍVEL A PARTIR DE: 245 - 280 JAN/93: min 245 JAN/97: min 245 MÉTODOS
CARACTERÍSTICAS: 90% UNIDADES:
DISPONÍVEL A PARTIR DE: 230 - 360 JAN/93: 320 - 340 JAN/97:320 - 340
MÉTODOS: MB 45 CARACTERÍSTICAS:
P.F.E. UNIDADES:
DISPONÍVEL A PARTIR DE: máx 390 JAN/93: máx 370 JAN/97: máx 370
MÉTODOS
CARACTERÍSTICAS: Enxofre total UNIDADES:
% massa DISPONÍVEL A PARTIR DE: 0.2 - 0.5 JAN/93: máx 0.3 JAN/97: máx 0.05
MÉTODOS:
MB - 106 CARACTERÍSTICAS: Ponto de Fulgor UNIDADES:
C° DISPONÍVEL A PARTIR DE: min 55 JAN/93: min 55 JAN/97: min 55
MÉTODOS:
MB - 48 CARACTERÍSTICAS: Viscosidade a 37,8°C UNIDADES:
CSL DISPONÍVEL A PARTIR DE: 2.5 - 3.5 JAN/93: 2.5 - 3.5 JAN/97: 2.5 - 3.5
MÉTODOS: MB - 293 CARACTERÍSTICAS:
Cinzas UNIDADES:
% massa DISPONÍVEL A PARTIR DE: máx 0.02 JAN/93: máx 0.01 JAN/97: máx 0.01
MÉTODOS:
MB - 47 CARACTERÍSTICAS: Índice de Cetano UNIDADES:
DISPONÍVEL A PARTIR DE: 48 - 54 JAN/93: 48 - 54 JAN/97: 48 - 54
MÉTODOS: ASTM D - 976 CARACTERÍSTICAS:
Carbono aromático UNIDADES:
% V DISPONÍVEL A PARTIR DE: 15 - 25 JAN/93: 15 - 25 JAN/97: 15 - 25
MÉTODOS: ASTMA D - 3238 CARACTERÍSTICAS:
C.F.P.P UNIDADES:
C° DISPONÍVEL A PARTIR DE: máx 5 JAN/93: máx 5 JAN/97: máx 5
MÉTODOS:
Em 116 ou IP 309 CARACTERÍSTICAS: Densidade a 20/4 C° Relativa UNIDADES:
DISPONÍVEL A PARTIR DE: 0.835 - 845 JAN/93: 0.835 - 845 JAN/97: 0.835 - 845
MÉTODOS: MB - 104 CARACTERÍSTICAS:
Corrosividade ao Cobre 3H a 50C° UNIDADES:
DISPONÍVEL A PARTIR DE: máx 2 JAN/93: máx 1 JAN/97: máx 1
MÉTODOS:
MB - 287 CARACTERÍSTICAS: Resíduos de Carbono dos 10% finais de bens. UNIDADES:
% massa DISPONÍVEL A PARTIR DE: máx 0.25 JAN/93: máx 0,20 JAN/97: máx 0,20
MÉTODOS:
MB - 290 CARACTERÍSTICAS: Água e sedimentos UNIDADES:
% V DISPONÍVEL A PARTIR DE: máx 0.05 JAN/93: máx 0,05 JAN/97: máx 0,05
MÉTODOS:
MB - 38 CARACTERÍSTICAS: Cor ASTM UNIDADES:
DISPONÍVEL A PARTIR DE: máx 3 JAN/93: máx 3 JAN/97: máx 3
MÉTODOS:
MB - 351 CARACTERÍSTICAS: Aspeção UNIDADES:
DISPONÍVEL A PARTIR DE: límpido JAN/93: límpido JAN/97: límpido
MÉTODOS:
Visual |