LEGISLAÇÃO FEDERAL


SOLO

 

Decreto nº 77.775 - de 8 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.225, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate á erosão, e dá outras providencias.

 O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, da lei nº 6.225, de 14 de julho de 1975.

Decreta:

Art. 1º - A discriminação de regiões, para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, é regulada de conformidade com as normas previstas neste regulamento.

Art. 2º - É da competência do Ministério da Agricultura, através da Divisão de Conservação do Solo e da Água (Dicosa), do Departamento Nacional de Engenharia Rural (Dnge), promover, supervisionar e orientar a política nacional de conservação do solo.

Art. 3º - Considera-se plano de proteção ao solo e de combate à erosão o conjunto de medidas que visa a promover a racionalização do uso do solo e o emprego de tecnologia adequada, objetivando a recuperação de sua capacidade produtiva e a sua preservação.

Art. 4º - Caberá ao Ministro de Estado da Agricultura, através de Portaria, discriminar as regiões sujeito as aos planos de proteção ao solo e de combate à erosão.
    Parágrafo único.  A discriminação de regiões de que este artigo poderá ser revista anualmente.

Art. 5º - Para a discriminação de terras e a sua revisão anual deverão ser consideradas, principalmente, as indicações feitas através dos órgãos operativos, a nível estadual, previstos no Decreto nº 76.470, de 16 de outubro de 1975.

Art. 6º - Os proprietários de terras localizadas nas regiões discriminadas, que as explorem diretamente, terão o prazo de 6 (seis) meses para dar início aos trabalhos de proteção ao solo e de combate à erosão e de 2 (dois) anos para concluí-los, contados da 
data em que a discriminação for estabelecida pelo Ministério da Agricultura.   
 
    Parágrafo único.  Quando se tratar de arrendatário de terras, o prazo de conclusão dos trabalhos de que trata este artigo será de 1 (um) ano, mantidas as demais condições.

Art. 7º - Os proprietários rurais de áreas discriminadas, ainda inexploradas, somente poderão cultivá-las ou explorá-las economicamente, mediante prévia execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão.

Art. 8º - O financiamento específico para custeio de planos de proteção ao solo e de combate à erosão terá, sobre quaisquer outros, tramitação preferencial nos estabelecimentos de créditos.
    Parágrafo único.  Os planos referidos neste artigo deverão circunscrever-se à área de terra objeto do pedido de financiamento.

Art. 9º - O pedido de financiamento, destinado à atividade agropecuária, em terras onde for exigida a execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, somente será concedido por estabelecimentos de crédito, oficiais ou não, se acompanhado de certificado comprobatório, expedido por Engenheiro-Agrônomo do Ministério da Agricultura, ou credenciado, no qual se declare o andamento dos trabalhos de proteção ao solo e de combate à erosão, quando se tratar de terras já cultivadas, ou a execução de tais trabalhos, no caso de terras ainda inexploradas.

Art. 10 - Os proprietários ou arrendatários rurais, localizados as regiões discriminadas pelo Ministério da Agricultura, são obrigados a cumprir as seguintes exigências:
   
I - escolher áreas para determinada, cultura de conformidade com a sua capacidade de uso e as adequações locais;
    II - usar práticas conservacionais, recomendadas oficialmente, segundo critérios definidos nos planos de proteção ao solo e de combate à erosão:
   
III - submeter-se à orientação técnica de Engenhario-Agrônomo devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 11 - Poderá o Ministério da Agricultura, mediante convênio, ajuste ou contrato, outorgar a órgãos federais, estaduais ou municipais e da iniciativa privada, competência para expedir o certificado comprobatório, a ser firmado por Engenheiro-Agrônomo, ou respectivo órgão.
   
Parágrafo único.  Nesse certificado comprobatório, além das especificações atinentes ao sistema de proteção ao solo e de combate à erosão, empregado pelo interessado, deverá, ainda, ser atestado o seguinte:
    I - a observância da utilização de práticas conservacionistas indicadas para a área de terra, objeto de financiamento, mediante verificação in loco;
    II - a data da entrega dos planos de proteção ao solo e de combate à erosão ao agente financeiro ou Engenheiro-Agrônomo competente;
    III - a data do início da execução dos planos de proteção ao solo e de combate à erosão e a data em que a medida se tornou obrigatória;
   
IV - o total da área protegida.

Art. 12 - Os agentes financeiros deverão fornecer, quando solicitadas, às Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura - DEMAs, relação dos mutuários beneficiados com financiamento para execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão.

Art. 13 - Todas as atividades relacionadas com a conservação do solo, de que trata o Decreto nº 76.470, de 16 de outubro de 1975, deverão ajustar-se, no prazo de 180 dias, às disposições do presente Regulamento.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DO de 09-06-76).

(*) A Lei nº 6.225, de 14 de julho de 1975 - Dispõe sobre discriminação pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, e dá outras providências (DO de 15-07-75).

 

 


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