
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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SOLO
Decreto
nº 77.775 - de 8 de Junho de 1976 O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, da lei nº 6.225, de 14 de julho de 1975. Decreta: Art. 1º - A discriminação de regiões, para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, é regulada de conformidade com as normas previstas neste regulamento. Art. 2º - É da competência do Ministério da Agricultura, através da Divisão de Conservação do Solo e da Água (Dicosa), do Departamento Nacional de Engenharia Rural (Dnge), promover, supervisionar e orientar a política nacional de conservação do solo. Art. 3º - Considera-se plano de proteção ao solo e de combate à erosão o conjunto de medidas que visa a promover a racionalização do uso do solo e o emprego de tecnologia adequada, objetivando a recuperação de sua capacidade produtiva e a sua preservação. Art.
4º - Caberá ao Ministro de Estado da Agricultura, através de Portaria, discriminar
as regiões sujeito as aos planos de proteção ao solo e de combate à erosão. Art. 5º - Para a discriminação de terras e a sua revisão anual deverão ser consideradas, principalmente, as indicações feitas através dos órgãos operativos, a nível estadual, previstos no Decreto nº 76.470, de 16 de outubro de 1975. Art.
6º - Os proprietários de terras localizadas nas regiões discriminadas, que
as explorem diretamente, terão o prazo de 6 (seis) meses para dar início aos trabalhos
de proteção ao solo e de combate à erosão e de 2 (dois) anos para concluí-los,
contados da Art. 7º - Os proprietários rurais de áreas discriminadas, ainda inexploradas, somente poderão cultivá-las ou explorá-las economicamente, mediante prévia execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão. Art.
8º - O financiamento específico para custeio de planos de proteção ao solo
e de combate à erosão terá, sobre quaisquer outros, tramitação preferencial nos
estabelecimentos de créditos. Art. 9º - O pedido de financiamento, destinado à atividade agropecuária, em terras onde for exigida a execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, somente será concedido por estabelecimentos de crédito, oficiais ou não, se acompanhado de certificado comprobatório, expedido por Engenheiro-Agrônomo do Ministério da Agricultura, ou credenciado, no qual se declare o andamento dos trabalhos de proteção ao solo e de combate à erosão, quando se tratar de terras já cultivadas, ou a execução de tais trabalhos, no caso de terras ainda inexploradas. Art.
10 - Os proprietários ou arrendatários rurais, localizados as regiões discriminadas
pelo Ministério da Agricultura, são obrigados a cumprir as seguintes exigências: Art.
11 - Poderá o Ministério da Agricultura, mediante convênio, ajuste ou contrato,
outorgar a órgãos federais, estaduais ou municipais e da iniciativa privada, competência
para expedir o certificado comprobatório, a ser firmado por Engenheiro-Agrônomo,
ou respectivo órgão. Art. 12 - Os agentes financeiros deverão fornecer, quando solicitadas, às Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura - DEMAs, relação dos mutuários beneficiados com financiamento para execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão. Art. 13 - Todas as atividades relacionadas com a conservação do solo, de que trata o Decreto nº 76.470, de 16 de outubro de 1975, deverão ajustar-se, no prazo de 180 dias, às disposições do presente Regulamento. Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DO de 09-06-76). (*) A Lei nº 6.225, de 14 de julho de 1975 - Dispõe sobre discriminação pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, e dá outras providências (DO de 15-07-75).
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