LEGISLAÇÃO FEDERAL


SOLO

 

DECRETO N. 99.540 - DE 21 DE SETEMBRO DE 1990
Institui a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, e dá outras providências

 

 

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV, última parte, e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei n. 8.028, de 12 de Abril de 1990, decreta:

 

Art. 1.º Fica instituída a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico Econômico do Território Nacional, com as seguintes atribuições :

    I - planejar, coordenar , acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico;

    II - articular-se com os Estados, apoiando-os na execução dos seus respectivos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico, com vistas à compatibilização desses trabalhos com aqueles executados pelo Governo Federal.

 

Art. 2.º A comissão Coordenadora será integrada por representantes dos seguintes órgãos federais:

    I - Ministério da Justiça;

    II - Ministério das Relações Exteriores;

    III - Ministério dos Transportes;

    IV - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

    V - Ministério da Saúde;

    VI - Ministério de Minas e Energia;

    VII - Ministério da Integração Regional;

    VIII - Ministério da Ciência e Tecnologia;

    IX - Ministério do Bem-Estar Social;

    X - Ministério do Meio Ambiente;

    XI - Estado-Maior das Forças Armadas;

    XII - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

    XIII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

 

* Redação do artigo 2º dada pelo Decreto nº 707, de 22/12/1992, que também revoga o decreto nº 237, de 24/10/1991, que acrescentava o Ministério da Saúde.

Redação original do decreto nº 99.540/90:

I - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

III - Ministério da Infra-Estrutura;

IV - Estado-Maior das Foças Armadas;

V - Secretaria da Ciência e Tecnologia;

VI - Secretaria do Meio Ambiente;

VII - Secretaria do Desenvolvimento Regional;

VIII - Secretaria de Assuntos Estratégicos.

 

    § 1.º Compete à secretaria de Assuntos Estratégicos a coordenação dos trabalhos da Comissão.

    § 2.º O Coordenador da Comissão poderá convidar para integrar representantes de entidades governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões ou dos trabalhos de zoneamento.

    § 3.º Os Governos Estaduais serão convidados para integrar a Comissão, na condição de membros, quando áreas de seus respectivos territórios forem objeto de zoneamento.

 

Art. 3.º O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, no nível macrorregional e regional, será realizado pelo Governo Federal, observados os limites de sua competência.

    § 1.º O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional norteará a elaboração dos planos nacionais e regionais de ordenação do território e desenvolvimento econômico social.

    § 2.º Os trabalhos de zoneamento serão conduzidos de acordo com os seguintes princípios:

        I - abordagem interdiciplinar que vise a integração de fatores e processos de modo a facultar a elaboração de zoneamento que leve em conta a estrutura e a dinâmica ambiental e econômica, bem como os valores históricos-evolutivos do patrimonio biológico e cultural do País;

        II - visão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito, permitindo estabelecer as relações de interdependência entre os subsistemas físico-bióticos e sócio-econômico.

 

Art. 4.º Os orgãos e as entidades da Administração Direta da União, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista instituídas pelo Poder Público Federal prestarão, quando solicitado, o apoio necessário à consecução dos ojetos da Comissão.

 

Art. 5.º Os créditos orçamentários necessários às atividades ou aos projetos referentes ao zoneamento ecológico-econômico serão consignados na dotação orçamentaria da Secretaria de Assuntos Estratégicos, coordenadora da Comissão.

 

Art. 6.º A Amazônia Legal é área prioritária para o zoneamento ecológico-econômico.

 

Art. 7.º A participação na comissão será considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 


| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |