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SOLO Lei
nº 4504, de 30 de novembro de 1964 Dispõe sobre o Estatuto da Terra
e dá outras providências Titulo
I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo
I Princípios e definições Art.
2º- É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra,
condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.
_ 1º- A propriedade da terra desempenha integralmente
a sua função social quando simultaneamente: ... c)
- Assegura a conservação dos recursos naturais: ...
_ 2º - É dever do Poder Público: ...
b) - Zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função
social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa
remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade
e ao bem-estar coletivo. ... _
4º- É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terras que
ocupam ou que sejam atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina
o regime tutelar a que estão sujeitas. ... Art. 4º - Para os efeitos
desta Lei, definem-se: ...
Parágrafo único. Não se considera latifúndio:
a) - o imóvel
rural, qualquer que seja a sua dimensão cujas características recomendem, sob
o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada,
mediante planejamento adequado;
b) - O imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objeto
de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido
para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública.... Capítulo
III Das Terras Públicas e Particulares Seção
I Das terras Públicas ...
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2º - Tanto quanto possível, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária imprimirá
ao instituto das terras devolutas orientação tendente a harmonizar as peculiaridades
regionais com os altos interesses do desbravamento através da colonização racional
visando a erradicar os males do minifúndio e do latifúndio. Seção
II Das Terras Particulares Art.
12 - Á propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social
e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal
e caracterizado nesta Lei. Art.
13 - O Poder Público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação
e de exploração da terra que contrariem sua função social. Art.
14 - O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de empresas
rurais de pessoas físicas e jurídicas que tenham pôr finalidade o racional desenvolvimento
extrativo agrícola, pecuário ou agro-industrial. Também promoverá a ampliação
dos sistema cooperativo e organização daquelas empresas, em companhias que objetivem
a democratização do capital. Art.
15 - A implantação da Reforma Agrária em terras particulares será feita em
caráter prioritário, quando se tratar de zonas críticas ou de tensão social.
Título
II DA REFORMA AGRÁRIA Capítulo
I Dos objetivos e dos meios de acesso à propriedade rural Art.
18 - A desapropriação pôr interesse social tem por fim:
a) - Condicionar o uso da terra
à sua função social: b)
- Promover a justa e adequada distribuição da propriedade:
c) - Obrigar a exploração racional
da terra: d)
- Permitir a recuperação social e econômica de regiões;
e) - Estimular pesquisas pioneiras,
experimentação, demonstração e assistência técnica;
f) - Efetuar obras de renovação,
melhoria e valorização dos recursos naturais; ...
h) - Facultar a criação de áreas
de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, afim de preservá-los
de atividades predatórias. ... Art. 20. - As desapropriações a
serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre:
I - Os
Minifúndios e latifúndios; ... III - As áreas cujos
proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática
normas de conservação dos recursos naturais; ...
VI - As terras cujo uso atual, estudos
levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser
o adequado à sua vocação de uso econômico. CAPÍTULO
II Da distribuição das terras Art.
24 - As terras desapropriadas para fins de Reforma Agrária que, a qualquer
título, vierem a ser incorporadas ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, respeitada a ocupação de terras devolutas federais manifestadas em cultura
efetiva e moradia habitual, só poderão se distribuídas: ...
IV - Para fins de realização, a cargo do Poder Público, de atividade de demonstração
educativa, de pesquisa, experimentação, assistência técnica e de organização de
colônias-escolas; V - Para fins de reflorestamento ou de
conservação de reservas florestais a cargo da União, dos Estados ou dos Municípios. CAPÍTULO
IV Da execução e da administração da reforma agrária SEÇÃO
III Do zoneamento e dos cadastros Art.
43. - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a realização de
estudos para o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico
e das características da estrutura agrária, visando a definir:
I - As regiões que estão exigindo reforma agrária com progressiva eliminação dos
munifúndios e dos latifúndios. ... Art. 45. - A fim de completar
os trabalhos de zoneamento serão elaborados pelo Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária levantamentos e análises para: I
- Orientar as disponibilidades agropecuárias nas áreas sob o controle do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária quanto à melhor destinação econômica das terras,
adoção de práticas adequadas segundo as condições ecológicas, capacidade potencial
de uso e mercados, interno e externo; II
- Recuperar, diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degradadas em
virtude de uso predatório e ausência de medidas de proteção dos recursos naturais
renováveis e que se situem em regiões de elevado valor econômico. Art.
46. - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá levantamentos, com
utilização, nos casos indicados, dos meios previstos no Capítulo II do Título
I, para a elaboração do cadastro dos móveis rurais em todo o país, mencionado:
... III
- Condições da exploração e do uso da terra, indicando:
a) as percentagens da superfície total em cerrados, matas, pastagens,
glebas de cultivo (especificadamente em exploração e inexplorados) e em áreas
inaproveitáveis; ...
d) - As práticas conservacionistas empregadas e o grau de mecanização.
...
_
1º - Nas áreas prioritárias de reforma serão complementadas as fichas cadastrais
elaboradas para atender às finalidades fiscais, com dados relativos ao relevo,
ás pendentes, à drenagem, aos solos e a outras características ecológicas que
permitam avaliar a capacidade do uso atual do uso e potencial, e fixar uma classificação
das terras para os fins de realização de estudos micro-econômicos, visando, essencialmente,
à determinação por amostragem para cada zona e forma de exploração: ...
d) - Do valor
das terras em função das características do imóvel rural, da classificação da
capacidade potencial de uso e da vocação agrícola das terras;. TÍTULO
III DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL CAPÍTULO
I Da tributação da terra SEÇÃO
I Critérios básicos Art.
47. - Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público
se utilizará da tributação progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonização
pública e particular, da assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo
e, finalmente, da regulamentação do uso e posse temporários da terra, objetivando:
I - Desestimular
os que exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica
da terra; II
- Estimular a racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de
conservação dos recursos naturais renováveis. SEÇÃO
II Do imposto rural ...
Art. 50. - Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra
nua constante de declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente,
ou resultante de avaliação, alíquota correspondete ao número de módulos fiscais
do imóvel, de acordo com a tabela adiante: *
Alterado pela Lei n. 6746, de 10/12/79 ...
_
3º - O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se
sua área aproveitável total pelo módulo fiscal do Município.
_ 4º - Para os efeitos desta Lei, constitui área aproveitável
do imóvel rural a que for possível de exploração agrícola, pecuária ou florestal.
Não se considera aproveitável:
a) - A área ocupada por benfeitoria;
b) - A área ocupada por floresta ou mapa de efetiva preservação
permanente ou reflorestadas com essências nativas;
c) - A área comprovadamente imprestável para qualquer exploração
agrícola, pecuária ou florestal. ... CAPÍTULO
II Da colonização SEÇÃO
I Da colonização oficial ...
Art. 57. - Os programas de colonização tem em vista, além dos objetivos
especificados no art. 56: ... III
- A conservação dos recursos naturais e a recuperação social e econômica de determinadas
áreas; ... SEÇÃO
II Da colonização partilular ...
Art. 61. - Os projetos de colonização particular, quanto à metodologia,
deverão ser previamente examinados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agraria,
que inscreverá a entidade e o respectivo projeto em registro próprio. Tais projetos
serão aprovados pelo Ministério da Agricultura, cujo órgão próprio coordenará
a respectiva execução. ...
_ 4º - Nenhum projeto de colonização particular será
aprovado para gozar das vantagens desta Lei, se não consignar para a empresa colonizadora
as seguintes obrigações mínimas; ...
c) - Manutenção de uma reserva florestal nos vértices dos espigões
e nas nascentes; ... SEÇÃO
I Da assistência técnica Art.
75. - A assistência técnica, nas modalidades e com os objetivos definidos
nos parágrafos seguintes será prestada por todos os órgãos referidos no artigo
73, 2º, alíneas "a ", "b" e "c". ...
d) - A transmissão de conhecimentos e acesso a meios técnicos concernentes
a método e práticas agropecuárias e extrativas, visando a escolha econômica das
culturas e criações, a racional implantação e desenvolvimento, e ao emprego de
medidas de defesa sanitária, vegetal e animal;
e) - O auxílio e a assistência para o uso racional do solo, a execução
de planos de reflorestamento, a obtenção de crédito e financiamento, a defesa
e preservação dos recursos naturais; ... SEÇÃO
IX Da eletrificação rural e obras de infra-estrutura Art.
89. - Os planos nacionais e regionais de Reforma Agrária incluirão, obrigatoriamente,
as providências de valorização, relativas a eletrificação rural e outras obras
de melhoria de infra-estrutura, tais como reflorestamento, regularização dos deflúvios
dos cursos d’água, açudagem, barragens submersas, drenagem, irrigação, abertura
de poços, saneamento, obras de conservação do solo, além do sistema viário indispensável
à realização do projeto. Art.
90. - Os órgãos públicos federais ou estaduais referidos no artigo 73, 2º,
alíneas "a", "b", "c", bem como o Banco Nacional
de Crédito Cooperativo, na medida de suas disponibilidades técnicas e financeiras,
promoverão a difusão das atividades de reflorestamento e de eletrificação rural,
estas essencialmente através de cooperativas de eletrificação e industrialização
rural, organizadas pelos lavradores e pecuaristas da região. SEÇÃO
III Da parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa Art.
96. - Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial, e extrativa, observar-se-ão
os seguintes princípios: ...
e) - Direitos e obrigações quanto às indenizações pôr benfeitorias
levantadas com consentimento do proprietário e aos danos substanciais causados
pelo parceiro, por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias
nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas a ele cedidos; ...
Art. 128. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. |