LEGISLAÇÃO FEDERAL


SOLO

 

Lei nº 4504, de 30 de novembro de 1964
Dispõe sobre o Estatuto da Terra  e dá outras providências

Titulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I
Princípios e definições

Art. 2º- É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.
    _ 1º- A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando simultaneamente:
...
c) - Assegura a conservação dos recursos naturais:
...
   
_ 2º - É dever do Poder Público:
...
   
     b) - Zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.
...
   
_ 4º- É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que sejam atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas.
...
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, definem-se:
...
   
Parágrafo único. Não se considera latifúndio:
   
     a) - o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;
   
     b) - O imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública....

Capítulo III
Das Terras Públicas e Particulares

Seção I
Das terras Públicas

...
   
_ 2º - Tanto quanto possível, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária imprimirá ao instituto das terras devolutas orientação tendente a harmonizar as peculiaridades regionais com os altos interesses do desbravamento através da colonização racional visando a erradicar os males do minifúndio e do latifúndio.

Seção II
Das Terras Particulares

Art. 12 - Á propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei.

Art. 13 - O Poder Público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem sua função social.

Art. 14 - O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de empresas rurais de pessoas físicas e jurídicas que tenham pôr finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agro-industrial. Também promoverá a ampliação dos sistema cooperativo e organização daquelas empresas, em companhias que objetivem a democratização do capital.

Art. 15 - A implantação da Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário, quando se tratar de zonas críticas ou de tensão social.

Título II
DA REFORMA AGRÁRIA

Capítulo I
Dos objetivos e dos meios de acesso à propriedade rural

Art. 18 - A desapropriação pôr interesse social tem por fim:
   
a) - Condicionar o uso da terra à sua função social:
   
b) - Promover a justa e adequada distribuição da propriedade:
   
c) - Obrigar a exploração racional da terra:
   
d) - Permitir a recuperação social e econômica de regiões;
   
e) - Estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;
   
f) - Efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;
...
   
h) - Facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, afim de preservá-los de atividades predatórias.
...
Art. 20. - As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre:
   
I - Os Minifúndios e latifúndios;
...
    III - As áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais;
...
   
VI - As terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico.

CAPÍTULO II
Da distribuição das terras

Art. 24 - As terras desapropriadas para fins de Reforma Agrária que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respeitada a ocupação de terras devolutas federais manifestadas em cultura efetiva e moradia habitual, só poderão se distribuídas:
...
    IV - Para fins de realização, a cargo do Poder Público, de atividade de demonstração educativa, de pesquisa, experimentação, assistência técnica e de organização de colônias-escolas;
    V - Para fins de reflorestamento ou de conservação de reservas florestais a cargo da União, dos Estados ou dos Municípios.

CAPÍTULO IV
Da execução e da administração da reforma agrária

SEÇÃO III
Do zoneamento e dos cadastros

 Art. 43. - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a realização de estudos para o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária, visando a definir:
    I - As regiões que estão exigindo reforma agrária com progressiva eliminação dos munifúndios e dos latifúndios.
...
Art. 45. - A fim de completar os trabalhos de zoneamento serão elaborados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária levantamentos e análises para:
   
I - Orientar as disponibilidades agropecuárias nas áreas sob o controle do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária quanto à melhor destinação econômica das terras, adoção de práticas adequadas segundo as condições ecológicas, capacidade potencial de uso e mercados, interno e externo;
   
II - Recuperar, diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degradadas em virtude de uso predatório e ausência de medidas de proteção dos recursos naturais renováveis e que se situem em regiões de elevado valor econômico.

Art. 46. - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá levantamentos, com utilização, nos casos indicados, dos meios previstos no Capítulo II do Título I, para a elaboração do cadastro dos móveis rurais em todo o país, mencionado:
...
   
III - Condições da exploração e do uso da terra, indicando:
   
     a) as percentagens da superfície total em cerrados, matas, pastagens, glebas de cultivo (especificadamente em exploração e inexplorados) e em áreas inaproveitáveis;
...
   
     d) - As práticas conservacionistas empregadas e o grau de mecanização.
   
...
   
_ 1º - Nas áreas prioritárias de reforma serão complementadas as fichas cadastrais elaboradas para atender às finalidades fiscais, com dados relativos ao relevo, ás pendentes, à drenagem, aos solos e a outras características ecológicas que permitam avaliar a capacidade do uso atual do uso e potencial, e fixar uma classificação das terras para os fins de realização de estudos micro-econômicos, visando, essencialmente, à determinação por amostragem para cada zona e forma de exploração:
...
   
     d) - Do valor das terras em função das características do imóvel rural, da classificação da capacidade potencial de uso e da vocação agrícola das terras;.

TÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CAPÍTULO I
Da tributação da terra

SEÇÃO I
Critérios básicos

Art. 47. - Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tributação progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonização pública e particular, da assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentação do uso e posse temporários da terra, objetivando:
   
I - Desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra;
   
II - Estimular a racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis.

 SEÇÃO II
Do imposto rural

...
Art. 50. - Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua constante de declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, alíquota correspondete ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:

* Alterado pela Lei n. 6746, de 10/12/79

...
   
_ 3º - O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo módulo fiscal do Município.
   
_ 4º - Para os efeitos desta Lei, constitui área aproveitável do imóvel rural a que for possível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável:
   
     a) - A área ocupada por benfeitoria;
   
     b) - A área ocupada por floresta ou mapa de efetiva preservação permanente ou reflorestadas com essências nativas;
   
     c) - A área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal.
...

CAPÍTULO II
Da colonização

SEÇÃO I
Da colonização oficial

...
Art. 57. - Os programas de colonização tem em vista, além dos objetivos especificados no art. 56:
...
   
III - A conservação dos recursos naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas;
...

SEÇÃO II
Da colonização partilular

...
Art. 61. - Os projetos de colonização particular, quanto à metodologia, deverão ser previamente examinados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agraria, que inscreverá a entidade e o respectivo projeto em registro próprio. Tais projetos serão aprovados pelo Ministério da Agricultura, cujo órgão próprio coordenará a respectiva execução.
...
   
_ 4º - Nenhum projeto de colonização particular será aprovado para gozar das vantagens desta Lei, se não consignar para a empresa colonizadora as seguintes obrigações mínimas;
...
   
     c) - Manutenção de uma reserva florestal nos vértices dos espigões e nas nascentes;
...

SEÇÃO I
Da assistência técnica

 Art. 75. - A assistência técnica, nas modalidades e com os objetivos definidos nos parágrafos seguintes será prestada por todos os órgãos referidos no artigo 73, 2º, alíneas "a ", "b" e "c".
...
   
     d) - A transmissão de conhecimentos e acesso a meios técnicos concernentes a método e práticas agropecuárias e extrativas, visando a escolha econômica das culturas e criações, a racional implantação e desenvolvimento, e ao emprego de medidas de defesa sanitária, vegetal e animal;
   
     e) - O auxílio e a assistência para o uso racional do solo, a execução de planos de reflorestamento, a obtenção de crédito e financiamento, a defesa e preservação dos recursos naturais;
...

SEÇÃO IX
Da eletrificação rural e obras de infra-estrutura

Art. 89. - Os planos nacionais e regionais de Reforma Agrária incluirão, obrigatoriamente, as providências de valorização, relativas a eletrificação rural e outras obras de melhoria de infra-estrutura, tais como reflorestamento, regularização dos deflúvios dos cursos d’água, açudagem, barragens submersas, drenagem, irrigação, abertura de poços, saneamento, obras de conservação do solo, além do sistema viário indispensável à realização do projeto.

Art. 90. - Os órgãos públicos federais ou estaduais referidos no artigo 73, 2º, alíneas "a", "b", "c", bem como o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, na medida de suas disponibilidades técnicas e financeiras, promoverão a difusão das atividades de reflorestamento e de eletrificação rural, estas essencialmente através de cooperativas de eletrificação e industrialização rural, organizadas pelos lavradores e pecuaristas da região.

SEÇÃO III
Da parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa

Art. 96. - Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial, e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:
...
   
     e) - Direitos e obrigações quanto às indenizações pôr benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas a ele cedidos;
...
Art. 128. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 


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