
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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SOLO
LEI No. 6.803 - DE 2 DE JULHO DE 1980 Dispõe Sobre As Diretrizes Básicas Para O Zoneamento Industrial Nas Áreas Críticas De Poluição E Dá Outras Providências
Art. 1o. - Nas áreas críticas de poluição a que se refere o artigo 4o. do Decreto Lei no. 1.1413, de 14 de agosto de 1975, as zonas destinadas às instalações de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental. § 1o. - As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas seguintes categorias: a) zonas de uso estritamente industrial; b) zonas de uso predominantemente industrial; c) zonas de uso diversificado. § 2o. - As categorias de zonas definidas no paragrafo anterior poderão ser divididas em subcategorias, observadas as peculiaridades das áreas críticas a que pertencem e a natureza das indústrias nelas instaladas. § 3o. - As indústrias ou grupos de indústrias já existentes, que não resultarem confinadas nas zonas industriais definidas de acordo com esta Lei, serão submetidas à instalação de equipamentos especiais de controle e, nos casos mais graves, à relocalização.
Art. 2o. - As zonas de uso estritamente residencial, destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais, cujos resíduos sólidos, líquidos e pastosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem estar e segurança das populações, mesmo depois da amplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente. § 1o. - As zonas a que se refere este artigo deverão: I - situar-se em áreas que apresentem elevada capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitada quaisquer restrições legais ao uso do solo; II - localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infra-estrutura e serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança; III - manter, em seu contorno, aneis verdes de isolamento capaz de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes. § 2o. - É vedado, nas zonas de uso estritamente industrial, o estabelecimento de quaisquer atividades não essenciais às suas funções básicas, ou capazes de sofrer efeitos danosos em decorrência dessas funções.
Art. 3o. As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, à instalação de industrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações. Parágrafo único. As zonas a que se refere este artigo deverão: I - localizar-se em áreas cujas condições favoreçam a instalação adequada de infra-estrutura de serviços básicos necessária a seu funcionamento e segurança; II - dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos.
Art. 4o. - As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelicimentos industriais cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbamo ou rural em que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de contrôle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e a segurança das populações vizinhas.
Art. 5o. - As zonas de uso industrial, independentemente de suas categorias, serão classificadas em: I - não saturadas; II - com vias de saturação; III - saturadas.
Art. 6o. - o grau de saturação será aferido e fixado em função da área disponível para uso industrial da infra-estrutura bem como dos padrões e normas fixadas pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA e pelo Estado e Município, no limite das respectivas competências. § 1o. - Os programas de controle da poluição e o licenciamento para a instalação, operação ou ampliação de industrias, em áreas críticas de poluição, serão objetos de normas diferenciadas, segundo o nível de saturação, para cada categoria de zona industrial. § 2o. - Os critérios baseados em padrões ambientais, nos termos do disposto neste artigo, serão estabelecidos tendo em vista as zonas não saturadas, tornando-se mais restritivos, gradativamente, para as zonas em via de saturação ou saturadas. § 3o. - Os critérios baseados em área disponível e infra-estrutura existente, para aferição de grau de saturação, nos termos do disposto neste artigo, em zonas de uso predominantemente industrial e de uso diversificado, serão fixadas pelo Governo do Estado, sem prejuízo da legislação municipal aplicável.
Art. 7o. - Resalvada a competência da União e observado o disposto nesta Lei, o Governo de Estado, ouvidos os Municípios interessados, aprovará padrões de uso e ocupação do solo, bem como de zonas de reserva ambiental, nas quais, por suas características culturais, ecológicas, paisagistas ou pela necessidade de preservação de mananciais e proteção de áreas especiais, ficará vedada a localização de estabelecimentos industriais.
Art. 8o. - A implantação de indústrias, que por suas características, devam ter instalações próximas às fontes de matérias primas situadas fora dos limites fixados para as zonas de uso industrial obedecerá a critérios a serem obedecidos pelos Governos Estaduais, observadas as normas contidas nesta Lei e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 9o. - O licenciamento para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição, dependerá da observância do disposto nesta Lei, bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pela SEMA, pelos organismos estaduais e municipais competentes, notadamente quanto as seguintes características dos processos de produção: I - Emissão de gases, vapores, ruidos, vibrações e radiações; II - riscos de explosões, incêndios, vazamentos danosos e outras situações de emergência; III - Volume e quantidade de insumos básicos, de pessoal e de trafego gerados; IV - padrões de uso e ocupação do solo; V - disponibilidade nas redes de energia elétrica, água, esgoto, comunicações e outros; VI - horários de atividades. Parágrafo único. O licenciamento previsto no "caput"deste artigo é de competência dos orgãos estaduais de controle da poluição e não exclui a exigência de licenças para outros fins.
Art. 10 - Caberá aos governos estaduais, observado o disposto nesta Lei e em outras normas legais em vigor: I - aprovar a delimitação, a classificação e a implantação de zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial; II - definir, com base nesta Lei e nas normas baixadas pela SEMA, os tipos de estabelecimentos industriais que poderão ser implantados em cada uma das categorias de zonas industriais a que se refere o § 1o. do art. 1o. desta Lei; III - instalar e manter, nas zonas a que se refere o item anterior, serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente; IV - fiscalizar, nas zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial, o cumprimento dos padrões e normas de proteção ambiental; V - administrar as zonas industriais de sua responsabilidade direta ou quando esta responsabilidade decorrer de convênios com a União. § 1o. - Nas Regiões Metropolitanas, as atribuições dos Governos Estaduais previstas neste artigo serão exercidas através dos respectivos Conselhos Deliberativos. § 2o. - Caberá exclusivamente à União, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, aprovar a delimitação e autorizar a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à localização de polos petroquímicos, carboquímicos, bem como instalações nucleares e outras definidas em Lei. § 3o. - Além dos estudos normalmente exigiveis para o estabelecimento do zoneamento urbano, a aprovação das zonas a que se refere o parágrafo anterior será precedida de estudos especiais de alternativas e de avaliações de impacto, que permitam estabelecer a confiabilidade da solução a ser adotada. § 4o. - Em casos excepcionais, em que se caracterize o interesse público, o Poder Estadual, mediante a exigência de condições convenientes de controle e, ouvidos a SEMA, o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana e, quando for ao caso o Município, poderá autorizar a instalação de unidades industriais fora das zonas de que trata o § 1o. do artigo 1o. desta Lei.
Art. 11 - Observado o disposto na Lei Complementar no. 14, de 8 de junho de 1973, sobre a competência dos Orgãos Metropolitanos, compete aos Municípios: I - instituir esquema de zoneamento urbano, sem prejuízo no disposto nesta Lei; II - baixar, observados os limites da sua competência, normas locais de combate à poluição e controle ambiental.
Art.12 - Os orgãos e entidades gestores de incentivos governamentais e os bancos oficiais condicionarão a concessão de incentivos e financiamentos às industrias, inclusive para participação societária, à apresentação de licença dequ se trata esta Lei. Parágrafo único. Os projetos destinados à relocalização de industrias e a redução de poluição ambiental, em especial aqueles emzonas saturadas, terão condições especiais de financiamento, a serem definidos pelos orgãos competentes.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. (DO de 03.07.80)
* ver Decreto Lei nº 1413, de 14/08/75 e Dec. 76389 de 03/10/75, que dispõem obre o controle da poluiçào do meio ambiente provocada por atividades industriais.
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