LEGISLAÇÃO FEDERAL


 SOLO

 

LEI N.º 6969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981
Dispõe sobre a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais, altera a redação do parágrafo 2º do art. 589 do Código Civil e da outras providencias.

O Presidente da Republica:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, area rural continua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-a o domínio, independentemente de justo titulo e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servira de titulo para transcrição no Registro de Imóveis.
    Parágrafo único
- Prevalecera a área do modulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação especifica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.

Art. 2º - A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõe sobre processo discriminatório de terras devolutas.

Art. 3º - A usucapião especial não ocorrera nas áreas indispensáveis à segurança nacional, nas terras habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declaradas pelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferencia para assentamento em outras regiões, pelo órgão competente.
    Parágrafo único - O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, especificara, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, as áreas indispensáveis à segurança nacional, insuscetíveis de usucapião.

Art. 4º - A ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação do imóvel.
   § 1º - Observado o disposto no art. 126 da Constituição Federal, no caso de usucapião especial em terras devolutas federais, a ação será promovida na comarca da situação do imóvel, perante a justiça do Estado, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, cabendo ao Ministério Publico local, na primeira instancia, a representação judicial da União.
    § 2º
- No caso de terras devolutas, em geral, a usucapião especial poderá ser reconhecida administrativamente, com a conseqüente expedição do titulo definitivo de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.
    § 3º - O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, estabelecera, por decreto, a forma do procedimento administrativo a que se refere o parágrafo anterior.
   § - Se, decorridos 90 (noventa) dias do pedido ao órgão administrativo, não houver a expedição do titulo de domínio, o interessado poderá ingressar com a ação de usucapião especial, na forma prevista nesta Lei, vedada a concomitância dos pedidos administrativo e judicial.

Art. 5º - Adotar-se-a, na ação de usucapião especial, o procedimento sumarissimo, assegurada a preferencia à sua instrução e julgamento.
    § - O autor, expondo o fundamento do pedido e individualizando o imóvel, com dispensa da juntada da respectiva planta, poderá requerer, na petição inicial, designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse, e, se comprovada esta, será nela mantido, liminarmente, ate a decisão final da causa.
    § 2º - O autor requererá também a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, na forma do art. 232 do Código de Processo Civil, valendo a citação para todos os atos do processo.
    § 3º - Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Publica da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
    § 4º - O prazo para contestar a ação correra da intimação da decisão que declarar justificada a posse.
   § 5º - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Publico.

Art. 6º - O autor da ação de usucapião especial terá, se o pedir, o beneficio da assistência judiciaria gratuita, inclusive para o Registro de Imóveis.
   Parágrafo único - Provado que o autor tinha situação econômica bastante para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família, o juiz lhe ordenara que pague, com correção monetária, o valor das isenções concedidas, ficando suspensa a transcrição da sentença ate o pagamento devido.

Art. 7º - A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como titulo para transcrição no Registro de Imóveis.

Art. 8º - Observar-se-a, quanto ao imóvel usucapido, a imunidade especifica, estabelecida no parágrafo 6º do art. 21 da Constituição Federal.
   Parágrafo único - Quando prevalecer a área do modulo rural, de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o Imposto territorial Rural não incidira sobre o imóvel usucapido.

Art. 9º - O juiz de causa, a requerimento do autor da ação de usucapião especial, determinara que a autoridade policial garanta a permanência no imóvel e a integridade física de seus ocupantes, sempre que necessário.

Art. 10 - O parágrafo 2º do art. 589 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 589 .............................................................
    § 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-a como bem vago e passara ao domínio do Estado, do Território, ou do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrição:
  
     a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;
        b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural."

Art. 11 - Esta Lei entrara em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, em 10 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

 

 


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