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SOLO LEI
N.º 6969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981 Dispõe sobre a aquisição, por usucapião
especial, de imóveis rurais, altera a redação do parágrafo 2º do art. 589 do Código
Civil e da outras providencias. O
Presidente da Republica: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei: Art.
1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como
sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, area rural continua, não
excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu
trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-a o domínio, independentemente
de justo titulo e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença,
a qual servira de titulo para transcrição no Registro de Imóveis.
Parágrafo único - Prevalecera a área do modulo rural aplicável à espécie,
na forma da legislação especifica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco)
hectares. Art.
2º - A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares
e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao
posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõe sobre processo discriminatório
de terras devolutas. Art.
3º - A usucapião especial não ocorrera nas áreas indispensáveis à segurança
nacional, nas terras habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológico,
consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os parques nacionais,
estaduais ou municipais, assim declaradas pelo Poder Executivo, assegurada aos
atuais ocupantes a preferencia para assentamento em outras regiões, pelo órgão
competente. Parágrafo único - O Poder Executivo,
ouvido o Conselho de Segurança Nacional, especificara, mediante decreto, no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, as áreas indispensáveis
à segurança nacional, insuscetíveis de usucapião. Art.
4º - A ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da
situação do imóvel. § 1º - Observado o disposto no art.
126 da Constituição Federal, no caso de usucapião especial em terras devolutas
federais, a ação será promovida na comarca da situação do imóvel, perante a justiça
do Estado, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, cabendo ao Ministério
Publico local, na primeira instancia, a representação judicial da União.
§ 2º - No caso de terras devolutas, em geral, a usucapião
especial poderá ser reconhecida administrativamente, com a conseqüente expedição
do titulo definitivo de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.
§ 3º - O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias,
contados da publicação desta Lei, estabelecera, por decreto, a forma do procedimento
administrativo a que se refere o parágrafo anterior. §
4º - Se, decorridos 90 (noventa) dias do pedido ao órgão administrativo,
não houver a expedição do titulo de domínio, o interessado poderá ingressar com
a ação de usucapião especial, na forma prevista nesta Lei, vedada a concomitância
dos pedidos administrativo e judicial. Art.
5º - Adotar-se-a, na ação de usucapião especial, o procedimento sumarissimo,
assegurada a preferencia à sua instrução e julgamento.
§ 1º - O autor, expondo o fundamento do pedido e individualizando
o imóvel, com dispensa da juntada da respectiva planta, poderá requerer, na petição
inicial, designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse, e, se
comprovada esta, será nela mantido, liminarmente, ate a decisão final da causa.
§ 2º - O autor requererá também a citação pessoal daquele
em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes
e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, na forma do art. 232
do Código de Processo Civil, valendo a citação para todos os atos do processo.
§ 3º - Serão cientificados por carta, para que manifestem
interesse na causa, os representantes da Fazenda Publica da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias. § 4º - O prazo para contestar a ação
correra da intimação da decisão que declarar justificada a posse.
§ 5º - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério
Publico. Art.
6º - O autor da ação de usucapião especial terá, se o pedir, o beneficio da
assistência judiciaria gratuita, inclusive para o Registro de Imóveis.
Parágrafo único - Provado que o autor tinha situação econômica bastante
para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio e da família, o juiz lhe ordenara que pague, com correção monetária,
o valor das isenções concedidas, ficando suspensa a transcrição da sentença ate
o pagamento devido. Art.
7º - A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo
a sentença que a reconhecer como titulo para transcrição no Registro de Imóveis. Art.
8º - Observar-se-a, quanto ao imóvel usucapido, a imunidade especifica, estabelecida
no parágrafo 6º do art. 21 da Constituição Federal. Parágrafo
único - Quando prevalecer a área do modulo rural, de acordo com o previsto
no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o Imposto territorial Rural não incidira
sobre o imóvel usucapido. Art.
9º - O juiz de causa, a requerimento do autor da ação de usucapião especial,
determinara que a autoridade policial garanta a permanência no imóvel e a integridade
física de seus ocupantes, sempre que necessário. Art.
10 - O parágrafo 2º do art. 589 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte
redação: "Art. 589 .............................................................
§ 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-a como bem vago
e passara ao domínio do Estado, do Território, ou do Distrito Federal, se se achar
nas respectivas circunscrição:
a) 10 (dez) anos depois, quando
se tratar de imóvel localizado em zona urbana;
b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural." Art.
11 - Esta Lei entrara em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. Art.
12 - Revogam-se as disposições em contrario. Brasília,
em 10 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO
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