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SOLO LEI
Nº 8.171 -
DE 17 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre a política agrícola O
Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos
Princípios Fundamentais Art.
1º Esta Lei fixa os fundamentos,
define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece
as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias,
agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por atividade agrícola a produção,
o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços
e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais. Art.
2º A política agrícola
fundamenta-se nos seguintes pressupostos:
I - a atividade
agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos
naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas
e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social
e econômica da propriedade; II
- o setor agrícola é constituído por segmentos como: produção, insumos agroindústria,
comércio, abastecimento e afins, os quais respondem diferenciadamente às políticas
públicas e às forças de mercado; III
- Como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se
dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;
IV - o adequado
abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranqüilidade social,
a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social;
V - a produção agrícola
ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto à estrutura fundiária, condições
edafoclimáticas, disponibilidade de infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis
tecnológicos e condições sociais, econômicas e culturais;
VI - o processo
de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços
essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação,
habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais. Art.
3° São objetivos da política
agrícola: I
- na forma como dispõe o artigo 174 da Constituição, o Estado exercerá função
de planejamento, que será determinante para o setor público e indicativo para
o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar
atividade e suprir necessidades, visando assegurar o incremento da produção e
da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente
alimentar, e a redução das disparidades regionais;
II - sistematizar
a atuação do Estado para que os diversos segmentos intervenientes da agricultura
possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos,
reduzindo as incertezas do setor; III
- eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social
da agricultura; IV
- proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação
dos recursos naturais; V
- (vetado); VI
- promover a descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor
rural, visando a complementariedade de ações com Estados, Distrito Federal, Territórios
e MunicIpios, cabendo a estes assumir suas responsabilidades na execução da política
agrícola, adequando os diversos instrumentos às suas necessidades e realidades;
VII
- compatibilizar as ações da política agrícola com as de reforma agrária, assegurando
aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;
VIII - promover
e estimular o desenvolvimento da ciência e da tecnologia agrícola pública e privada,
em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores de produção internos;
IX
- possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor
rural, na definição dos rumos da agricultura brasileira;
X - prestar apoio
institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor
e sua família; XI
- estimular o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção;
XII
- (vetado). Art.
4º As ações e instrumentos
de política agrícola referem-se a: I
- planejamento agrícola; II
- pesquisa agrícola tecnológica; III
- assistência técnica e extensão rural; IV
- proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;
V
- defesa da agropecuária; VI
- informação agrícola; VII - produção, comercialização,
abastecimento e armazenagem; VIII
- associativismo e cooperativismo; IX
- formação profissional e educação rural;
X
- investimentos públicos e privados; XI
- crédito rural; XII
- garantia da atividade agropecuária; XIII
- seguro agrícola; XIV
- tributação e incentivos fiscais; XV
- irrigação e drenagem; XVI
- habitação rural; XVII
- eletrificação rural; XVIII
- mecanização agrícola; XIX
- crédito fundiário. CAPÍTULO II Da
Organização Institucional Art.
5º É instituído
o Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, vinculado ao Ministério da Agricultura
e Reforma Agrária - MARA, com as seguintes atribuições:
I - (vetado);
II
- (vetado); III
- orientar a elaboração do Plano de Safra;
IV - propor ajustamentos
ou alterações na política agrícola; V - (vetado);
VI - manter sistema
de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola.
§ 1º O Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA será constituído
pelos seguintes membros:
I - um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - um do Banco do Brasil S/A;
III - dois da Confederação Nacional da Agricultura;
IV - dois representantes da Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
V- dois da Organização das Cooperativas Brasileiras,
ligados ao setor agropecuário;
VI - um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;
VII - um da Secretaria do Meio Ambiente;
VIII - um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;
IX - três do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária - MARA;
X - um do Ministério da Infra-Estrutura;
XI - dois representantes de Setores Econômicos
Privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura
e Reforma Agrária - MARA;
XII - (vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º O Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA contará
com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por Câmaras
Setoriais, especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento,
transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural.
§ 4º As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério
do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, devendo o Regimento Interno do Conselho
Nacional de Política Agrícola - CNPA fixar o número de seus membros e respectivas
atribuições.
§ 5º O Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Agrícola
- CNPA será elaborado pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária e submetido
a aprovação do seu plenário.
§ 6º O Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA coordenará
a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as
mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.
§ 7º (Vetado).
§ 8º (Vetado). Art.
6º A ação governamental
para o setor agrícola é organizada pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios
e Municípios, cabendo: I
- (vetado); II
- às entidades de administração direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios o planejamento, a execução, o acompanhamento, o controle e a
avaliação de atividades específicas. Art.
7º A ação governamental
para o setor agrícola desenvolvida pela União, pelos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, respeitada a autonomia constitucional, é exercida em
sintonia, evitando-se superposições e paralelismos, conforme dispuser lei complementar
prevista no parágrafo único do artigo 23 da Constituição. CAPÍTULO III Do Planejamento Agrícola Art.
8º O Planejamento agrícola
será feito em consonância com o que dispõe o artigo 174 da Constituição, de forma
democrática e participativa, através de planos nacionais de desenvolvimento agrícola
plurianuais, planos de safras e planos operativos anuais, observadas as definições
constantes desta Lei. §
1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3° Os Planos de Safra e Planos Plurianuais considerarão
as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as
necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação.
§ 4° Os planos deverão prever a integração das atividades de
produção e de transformação do setor agrícola, e deste com os demais setores da
economia. Art.
9º O Ministério da Agricultura
e Reforma Agrária - MARA coordenará, a nível nacional, as atividades de planejamento
agrícola, em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e
os Municípios. Art.
10. O Poder Público deverá:
I
- proporcionar a integração dos instrumentos de planejamento agrícola com os demais
setores da economia; II
- desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores sobre o desempenho do
setor agrícola, a eficácia da ação governamental e os efeitos e impactos dos programas
dos planos plurianuais. CAPÍTULO IV Da Pesquisa Agrícola
Art.
11. (Vetado). Parágrafo
único. É o
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária - MARA autorizado a instituir o Sistema
Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, sob a coordenação da Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA e em convênio com os Estados, o Distrito Federal,
os Territórios, os Municípios, entidades públicas e privadas, universidades, cooperativas,
sindicatos, fundações e associações . Art.
12. A pesquisa agrícola
deverá: I
- estar integrada à assistência técnica e extensão rural, aos produtores, comunidades
e agroindústrias, devendo ser gerada ou adaptada a partir do conhecimento biológico
da integração dos diversos ecossistemas, observando as condições econômicas e
culturais dos segmentos sociais do setor produtivo;
II - dar prioridade
ao melhoramento dos materiais genéticos produzidos pelo ambiente natural dos ecossistemas,
objetivando o aumento de sua produtividade, preservando ao máximo a heterogeneidade
genética; III
- dar prioridade à geração e à adaptação de tecnologias agrícolas destinadas ao
desenvolvimento dos pequenos agricultores, enfatizando os alimentos básicos, equipamentos
e implementos agrícolas voltados para esse público; IV
- observar as características regionais e gerar tecnologias voltadas para a sanidade
animal e vegetal, respeitando a preservação da saúde e do meio ambiente.
Art.
13. É autorizada a importação
de material genético para a agricultura desde que não haja proibição legal. Art.
14. Os programas de desenvolvimento
científico e tecnológico, tendo em vista a geração de tecnologia de ponta, merecerão
nível de prioridade que garanta a independência e os parâmetros de competitividade
internacional à agricultura brasileira.
CAPÍTULO V Da
Assistência Técnica e Extensão Rural Art.
15. (Vetado). Art.
16. A assistência
técnica e extensão rural buscarão viabilizar, com o produtor rural, proprietário
ou não, suas famílias e organizações, soluções adequadas a seus problemas de produção,
gerência, beneficiamento, armazenamento, comercialização, industrialização, eletrificação,
consumo, bem-estar e preservação do meio ambiente. Art.
17. O Poder Público manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão
rural, sem paralelismo na área governamental ou privada, de caráter educativo,
garantindo atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas,
visando: I
- difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agrícola, à conservação
dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida do meio rural;
II - estimular e
apoiar a participação e a organização da população rural, respeitando a organização
da unidade familiar, bem como as entidades de representação dos produtores rurais;
III
- identificar tecnologias alternativas juntamente com instituições de pesquisa
e produtores rurais; IV
- disseminar informações conjunturais nas áreas de produção agrícola, comercialização,
abastecimento e agroindústria. Art.
18. A ação de assistência técnica
e extensão rural deverá estar integrada à pesquisa agrícola, aos produtores rurais
e suas entidades representativas e às comunidades rurais.
CAPÍTULO VI Da
Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação
dos Recursos Naturais Art.
19. O Poder Público deverá:
I
- integrar, a nível de Governo Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios,
os Municípios e as comunidades na preservação do meio ambiente e conservação dos
recursos naturais; II
- disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora;
III
- realizar zoneamentos agroecológicos que permitam estabelecer critérios para
o disciplinamento e o ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades
produtivas, bem como para a instalação de novas hidrelétricas;
IV - promover e/ou
estimular a recuperação das áreas em processo de desertificação;
V - desenvolver
programas de educação ambiental, a nível formal e informal, dirigidos à população;
VI
- fomentar a produção de sementes e mudas de essências nativas;
VII - coordenar
programas de estímulo e incentivo à preservação das nascentes dos cursos d'água
e do meio ambiente, bem como o aproveitamento de dejetos animais para conversão
em fertilizantes.
Parágrafo único.
A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente
é também de responsabilidade dos proprietários de direito, dos beneficiários da
reforma agrária e dos ocupantes temporários dos imóveis rurais. Art.
20. As bacias hidrográficas
constituem-se em unidades básicas de planejamento do uso, da conservação e da
recuperação dos recursos naturais. Art.
21. (Vetado). Art.
22. A prestação de serviços
e aplicações de recursos pelo Poder Público em atividades agrícolas devem ter
por premissa básica o uso tecnicamente indicado, o manejo racional dos recursos
naturais e a preservação do meio ambiente. Art.
23. As empresas que exploram
economicamente águas represadas e as concessionárias de energia elétrica serão
responsáveis pelas alterações ambientais por elas provocadas e obrigadas a recuperação
do meio ambiente, na área de abrangência de suas respectivas bacias hidrográficas. Art.
24. (Vetado). Art.
25. O Poder Público implementará
programas de estímulo às atividades criatórias de peixes e outros produtos de
vida fluvial, lacustre e marinha de interesse econômico, visando ao incremento
da oferta de alimentos e a preservação das espécies. Art.
26. A proteção do meio
ambiente e dos recursos naturais terá programas plurianuais e planos operativos
anuais elaborados pelos órgãos competentes, mantidos ou não pelo Poder Público,
sob a coordenação da União e das Unidades da Federação. CAPÍTULO VII Da
Defesa Agropecuária Art.
27. (Vetado). Art.
28. (Vetado). Art.
29. (Vetado). CAPÍTULO VIII Da
Informação Agrícola Art.
30. O Ministério da Agricultura
e Reforma Agrária - MARA, integrado com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios
e os Municípios, manterá um sistema de informação agrícola ampla para divulgação
de: I
- previsão de safras por Estado, Distrito Federal e Território, incluindo estimativas
de área cultivada ou colhida, produção e produtividade;
II - preços recebidos
e pagos pelo produtor, com a composição dos primeiros até os mercados atacadistas
e varejistas, por Estado, Distrito Federal e Território;
III - valores e
preços de exportação FOB, com a decomposição dos preços até o interior, a nível
de produtor, destacando as taxas e impostos cobrados;
IV - valores e preços
de importação CIF, com a decomposição dos preços dos mercados internacionais até
a colocação do produto em portos brasileiros, destacando taxas e impostos cobrados;
V
- (vetado); VI
- custos de produção agrícola; VII
- (vetado); VIII
- (vetado); IX-
dados de meteorologia e climatologia agrícolas;
X - (vetado);
XI
- (vetado); XII
- (vetado); XIII
- pesquisas em andamento e os resultados daquelas já concluídas.
Parágrafo único. O Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária - MARA coordenará a realização de estudos e análises
detalhadas do comportamento dos mercados interno e externo dos produtos agrícolas
e agroindustriais, informando sua apropriação e divulgação para o pleno e imediato
conhecimento dos produtores rurais e demais agentes do mercado.
CAPÍTULO IX Da
Produção, da Comercialização, do Abastecimentoe da Armazenagem Art.
31. O Poder Público formará,
localizará adequadamente e manterá estoques reguladores e estratégicos, visando
garantir a compra do produtor, na forma da lei, assegurar o abastecimento e regular
o preço do mercado interno. §
1º Os estoques reguladores devem contemplar, prioritariamente,
os produtos básicos.
§ 2° (Vetado).
§ 3º Os estoques reguladores devem ser adquiridos preferencialmente
de organizações associativas de pequenos e médios produtores.
§ 4° (Vetado).
§ 5º A formação e a liberação destes estoques obedecerão
regras pautadas no princípio da menor interferência na livre comercialização privada,
observando-se prazos e procedimentos preestabelecidos e de amplo conhecimento
público, sem ferir a margem mínima do ganho real do produtor rural, assentada
em custos de produção atualizados e produtividades médias históricas. Art.
32. (Vetado). Art.
33. (Vetado).
§ 1º (Vetado). §
2° A garantia de preços mínimos far-se-á através de financiamento
da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas amparados.
§ 3° Os alimentos considerados básicos terão tratamento privilegiado
para efeito de preço mínimo. Art.
34. (Vetado). Art.
35. As vendas dos estoques
públicos serão realizadas através de leilões em bolsas de mercadorias, ou diretamente,
mediante licitação pública. Art.
36. O Poder Público criará estímulos
para a melhoria das condições de armazenagem, processamento, embalagem e redução
de perdas em nível de estabelecimento rural, inclusive comunitário. Art.
37. É mantida, no Território
Nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos
vegetais e animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico,
bem como dos produtos agrícolas destinados ao consumo e à industrialização para
o mercado interno e externo.
Parágrafo
único. (Vetado). Art.
38. (Vetado). Art.
39. (Vetado). Art.
40. (Vetado). Art.
41. (Vetado). Art.
42. É estabelecido, em caráter
obrigatório, o cadastro nacional de unidades armazenadoras de produtos agrícolas. CAPÍTULO X Do
Produtor Rural, da Propriedade Rural e sua Função Social Art.
43. (Vetado). Art.
44. (Vetado). CAPÍTULO XI Do
Associativismo e do Cooperativismo Art.
45. O Poder Público apoiará e
estimulará os produtores rurais a se organizarem nas suas diferentes formas de
associações, cooperativas, sindicatos, condomínios e outras, através de:
I - inclusão, nos
currículos de 1° e 2º graus, de matérias voltadas para o associativismo e cooperativismo;
II
- promoção de atividades relativas à motivação, organização, legislação e educação
associativista e cooperativista para o público do meio rural;
III - promoção das
diversas formas de associativismo como alternativa e opção para ampliar a oferta
de emprego e de integração do trabalhador rural com o trabalhador urbano;
IV
- integração entre os segmentos cooperativistas de produção, consumo, comercialização,
crédito e de trabalho; V
- a implantação de agroindústrias.
Parágrafo único.
O apoio do Poder Público será extensivo aos grupos indígenas, pescadores
artesanais e àqueles que se dediquem às atividades de extrativismo vegetal não
predatório. Art.
46. (Vetado).
CAPÍTULO XII Dos
Investimentos Públicos Art.
47. O Poder Público deverá
implantar obras que tenham como objetivo o bem-estar social de comunidades rurais,
compreendendo, entre outras: a)
barragens, açudes, perfuração de poços, diques e comportas para projetos de irrigação,
retificação de cursos d'água e drenagens de áreas alagadiças;
b) armazéns comunitários;
c)
mercados de produtor; d)
estradas; e)
escolas e postos de saúde rurais; f)
energia; g)
comunicação; h)
saneamento básico; i)
lazer. CAPÍTULO XIII Do
Crédito Rural Art.
48. O crédito rural, instrumento
de financiamento da atividade rural, será suprido por todos os agentes financeiros
sem discriminação entre eles, mediante aplicação compulsória, recursos próprios
livres, dotações das operações oficiais de crédito, fundos e quaisquer outros
recursos, com os seguintes objetivos: I
- estimular os investimentos rurais para produção, extrativismo não predatório,
armazenamento, beneficiamento e instalação de agroindústria, sendo esta, quando
realizada por produtor rural ou suas formas associativas;
II - favorecer o
custeio oportuno e adequado da produção, do extrativismo não predatório e da comercialização
de produtos agropecuários; III
- incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando
ao aumento da produtividade, a melhoria do padrão de vida das populações rurais
e à adequada conservação do solo e preservação do meio ambiente;
IV - (vetado);
V
- propiciar, através de modalidade de crédito fundiário, a aquisição e regularização
de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatários e trabalhadores
rurais; VI
- desenvolver atividades florestais e pesqueiras. Art.
49. O crédito rural terá como
beneficiários produtores rurais extrativistas não predatórios e indígenas, assistidos
por instituições competentes, pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas
como produtores rurais, se dediquem às seguintes atividades vinculadas ao setor:
I
- produção de mudas ou sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;
II - produção de
sêmen para inseminação artificial e embriões;
III - atividades
de pesca artesanal e aqüicultura para fins comerciais;
IV - atividades
florestais e pesqueiras. Art.
50. A concessão de crédito rural
observará os seguintes preceitos básicos:
I - idoneidade do
tomador; II
- fiscalização pelo financiador; III
- liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas
associações formais ou informais, ou organizações cooperativas;
IV - liberação do
crédito em função do ciclo da produção e da capacidade de ampliação do financiamento;
V
- prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações
rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização
dos bens produzidos pelas atividades financeiras.
§ 1º (Vetado).
§ 2° Poderá exigir-se dos demais produtores rurais contrapartida
de recursos próprios, em percentuais diferenciados, tendo em conta a natureza
e o interesse da exploração agrícola.
§ 3° A aprovação do crédito rural levará
sempre em conta o zoneamento agroecológico . Art.
51. (Vetado). Art.
52. O Poder Público assegurará
crédito rural especial e diferenciado aos produtores rurais assentados em áreas
de reforma agrária. Art.
53. (Vetado).
Art.
54. (Vetado).
CAPÍTULO XIV Do
Crédito Fundiário Art.
55. (Vetado). CAPÍTULO XV Do
Seguro Agrícola Art.
56. É instituído o seguro agrícola
destinado a: I
- cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos
ou semoventes; II
- cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros
que atinjam plantações.
Parágrafo único.
As atividades florestais e pesqueiras serão amparadas pelo seguro agrícola
previsto nesta Lei. Art.
57. (Vetado). Art.
58. A apólice de seguro agrícola
poderá constituir garantia nas operações de crédito rural. CAPÍTULO XVI Da
Garantia da Atividade Agropecuária Art.
59. O Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária - PROAGRO, instrumento de política agrícola instituído
pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, será regido pelas disposições desta
Lei e assegurará ao produtor rural: I
- a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural
de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais,
pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações;
II - a indenização
de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer
perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior. Art.
60. O Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária - PROAGRO será custeado:
I - por recursos
provenientes da participação dos produtores rurais;
II - por outros
recursos que vierem a ser alocados ao programa;
III - pelas receitas
auferidas da aplicação dos recursos dos incisos anteriores. Art.
61. (Vetado). Art.
62. (Vetado). Art.
63. (Vetado). Art.
64. (Vetado). Art.
65. O Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária - PROAGRO cobrirá integral ou parcialmente:
I - os financiamentos
de custeio rural; II
- os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou
não a financiamentos rurais.
Parágrafo único.
Não serão cobertos os prejuízos relativos a exploração rural conduzida
sem a observância da legislação e normas do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO. Art.
66. Competirá à Comissão
Especial de Recursos - CER, decidir, em única instância administrativa, sobre
recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito
do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO. CAPÍTULO XVII Da
Tributação e dos Incentivos Fiscais Art.
67. (Vetado). Art.
68. (Vetado). Art.
69. (Vetado). Art.
70. (Vetado). Art.
71 (Vetado). Art.
72. (Vetado). Art.
73. (Vetado). Art.
74. (Vetado). Art.
75. (Vetado). Art.
76. (Vetado). CAPÍTULO XVIII Do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural Art.
77. (Vetado). Art.
78. (Vetado). Art.
79. (Vetado). Art.
80. (Vetado). Art.
81. São fontes de
recursos financeiros para o crédito rural:
I - (vetado);
II
- programas oficias de fomento; III
- caderneta de poupança rural operadas por instituições públicas e privadas;
IV
- recursos financeiros de origem externa, decorrentes de empréstimos, acordos
ou convênios, especialmente reservados para aplicações em crédito rural;
V - recursos captados
pelas cooperativas de crédito rural; VI
- multas aplicadas a instituições do sistema financeiro pelo descumprimento de
leis e normas de crédito rural; VII
- (vetado); VIII
- recursos orçamentários da União; IX-
(vetado); X
- outros recursos que venham a ser alocados pelo Poder Público. Art.
82. São fontes de
recursos financeiros para o seguro agrícola:
I - os recursos
provenientes da participação dos produtores rurais, pessoas física e jurídica,
de suas cooperativas e associações; II
- (vetado); III
- (vetado).
IV
- multas aplicadas a instituições seguradoras pelo descumprimento de leis e normas
do seguro rural;
V - os recursos
previstos no artigo 17 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
VI - dotações orçamentárias
e outros recursos alocados pela União; e
VII - (vetado). Art.
83. (Vetado).
§
1° (Vetado).
§ 2° (Vetado). CAPÍTULO XIX Da
Irrigação e Drenagem Art.
84. A política de
irrigação e drenagem será executada em todo o Território Nacional, de acordo com
a Constituição e com prioridade para áreas de comprovada aptidão para irrigação,
áreas de reforma agrária ou de colonização e projetos públicos de irrigação. Art.
85. Compete ao Poder Público:
I
- estabelecer as diretrizes da política nacional de irrigação e drenagem, ouvido
o Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;
II - coordenar e
executar o programa nacional de irrigação;
III - baixar normas
objetivando o aproveitamento racional dos recursos hídricos destinados à irrigação,
promovendo a integração das ações dos órgãos federais, estaduais, municipais e
entidades públicas, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;
IV
- apoiar estudos para a execução de obras de infra-estrutura e outras referentes
ao aproveitamento das bacias hidrográficas, áreas de rios perenizados ou vales
irrigáveis, com vistas a melhor e mais racional utilização das águas para irrigação;
V
- instituir linhas de financiamento ou incentivos, prevendo encargos e prazos,
bem como modalidades de garantia compatíveis com as características da agricultura
irrigada, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA. Art.
86. (Vetado). CAPÍTULO XX Da
Habitação Rural Art.
87. É criada a política de habitação
rural, cabendo à União destinar recursos financeiros para a construção e/ou recuperação
da habitação rural. §
1° Parcela dos depósitos da Caderneta de Poupança Rural
será destinada ao financiamento da habitação rural.
§ 2° (Vetado). Art.
88. (Vetado). Art.
89. O Poder Público estabelecerá
incentivos fiscais para a empresa rural ou para o produtor rural, nos casos em
que sejam aplicados recursos próprios na habitação para o produtor rural. Art.
90. (Vetado). Art.
91. (Vetado). Art.
92. (Vetado).
CAPÍTULO XXI Da
Eletrificação Rural Art.
93. Compete ao Poder Público
implementar a política de eletrificação rural, com a participação dos produtores
rurais, cooperativas e outras entidades associativas .
§ 1° A política de energização rural e agroenergia engloba
a eletrificação rural, qualquer que seja sua fonte de geração, o reflorestamento
energético e a produção de combustíveis, a partir de culturas, da biomassa e dos
resíduos agrícolas.
§ 2° Entende-se por energização rural e agroenergia a produção
e utilização de insumos energéticos relevantes à produção e produtividade agrícola
e ao bem-estar social dos agricultores e trabalhadores rurais. Art.
94. O Poder Público incentivará
prioritariamente: I
- atividades de eletrificação rural e cooperativas rurais, através de financiamentos
das instituições de crédito oficiais, assistência técnica na implantação de projetos
e tarifas de compra e venda de energia elétrica, compatíveis com os custos de
prestação de serviços; II
- a construção de pequenas centrais hidrelétricas e termoelétricas de aproveitamento
de resíduos agrícolas, que objetivem a eletrificação rural por cooperativas rurais
e outras formas associativas; III
- os programas de florestamento energético e manejo florestal, em conformidade
com a legislação ambiental, nas propriedades rurais;
IV- o estabelecimento
de tarifas diferenciadas horozonais. Art.
95. As empresas
concessionárias de energia elétrica deverão promover a capacitação de mão-de-obra
a ser empregada nas pequenas centrais referidas no inciso II do artigo anterior. CAPÍTULO XXII Da
Mecanização Agrícola Art.
96. Compete ao Poder Público
implementar um conjunto de ações no âmbito da mecanização agrícola, para que,
com recursos humanos, materiais e financeiros, alcance:
I - preservar e
incrementar o parque nacional de máquinas agrícolas, evitando-se o sucateamento
e obsolescência, proporcionando sua evolução tecnológica;
II - incentivar
a formação de empresas públicas ou privadas com o objetivo de prestação de serviços
mecanizados à agricultura, diretamente aos produtores e através de associações
ou cooperativas, III
- fortalecer a pesquisa nas universidades e institutos de pesquisa e desenvolvimento
na área de máquinas agrícolas, assim como os serviços de extensão rural e treinamento
em mecanização; IV-
aprimorar os centros de ensaios e testes para o desenvolvimento de máquinas agrícolas;
V
- (vetado); Vl
- divulgar e estimular as práticas de mecanização que promovam a conservação do
solo e do meio ambiente. CAPÍTULO XXIII Das
Disposições Finais Art.
97. No prazo de noventa dias
da promulgação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei dispondo sobre: produção, comercialização e uso de produtos biológicos
de uso em imunologia e de uso veterinário, corretivos, fertilizantes e inoculantes,
sementes e mudas, alimentos de origem animal e vegetal, código e uso do solo e
de água, e reformulando a legislação que regula as atividades dos Armazéns Gerais. Art.
98. É o Poder Executivo
autorizado a outorgar concessões remuneradas de uso pelo prazo máximo de até vinte
e cinco anos, sobre as faixas de domínio das rodovias federais, para fins exclusivos
de implantação de reflorestamentos.
Parágrafo
único. As concessões de que
trata este artigo deverão obedecer às normas específicas sobre a utilização de
bens públicos e móveis, constantes da legislação pertinente. Art.
99. A partir do ano seguinte
ao de promulgação desta Lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso,
a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965, com a nova redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de
julho de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da
área total para complementar a referida Reserva Florestal - RFL.
§ 1º (Vetado)
§ 2º O reflorestamento de que trata o "caput" deste artigo será efetuado mediante normas que serão
aprovadas pelo órgão gestor da matéria. Art.
100. (Vetado). Art.
101. (Vetado). Art.
102. O solo deve ser respeitado
como patrimônio natural do País.
Parágrafo
único. A erosão dos solos
deve ser combatida pelo Poder Público e pelos proprietários rurais. Art.
103. O Poder Público,
através dos órgãos competentes, concederá incentivos especiais ao proprietário
rural que: I
- preservar e conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade;
II
- recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas as áreas já devastadas
de sua propriedade; III
- sofrer limitação ou restrição no uso de recursos naturais existentes na sua
propriedade, para fins de proteção dos ecossistemas, mediante ato do órgão competente,
federal ou estadual.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se incentivos:
I - a prioridade
na obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão de crédito rural
e outros tipos de financiamentos, bem como a cobertura do seguro agrícola concedidos
pelo Poder Público. II
- a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infraestrutura
rural, notadamente de energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;
III
- a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de
fomento, através dos órgãos competentes;
IV - o fornecimento
de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas produzidas com a finalidade
de recompor a cobertura florestal; e V
- o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação
e recuperação ambiental. Art.
104. São isentas de tributação
e do pagamento do Imposto Territorial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas
de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 1965,
com a nova redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989.
Parágrafo
único. A isenção
do Imposto Territorial Rural - ITR estende-se às áreas da propriedade rural de
interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato
do órgão competente - federal ou estadual - e que ampliam as restrições de uso
previstas no "caput" deste artigo. Art.
105. (Vetado). Art.
106. É o Ministério da Agricultura
e Reforma Agrária - MARA autorizado a firmar convênios ou ajustes com os Estados,
o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, entidades e órgãos públicos
e privados, cooperativas, sindicatos, universidades, fundações e associações,
visando ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras
e florestais, dentro de todas as ações, instrumentos, objetivos e atividades previstas
nesta Lei. Art.
107. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação. Art
108. Revogam-se as disposições
em contrário. |