Lei
Complementar nº 76, de 06 de Julho de 1993.
Dispõe
sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo
de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma
agrária.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1 - O procedimento
judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de
reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto
nesta lei complementar.
Nota:
"A Constituição de 1988 impediu
o exercício, pela União Federal, do poder de promover, para fins de reforma agrária,
a desapropriação de imóvel rural, enquanto não editadas as leis por ela exigidas
(artigo 184, parágrafo terceiro, e artigo 185, nº I). A edição posterior dessas
leis não legitima a declaração expropriatória preexistente, pela impossibilidade
de serem elas aplicadas retroativamente"
(STF Pleno - MS 20.659-4-DF
- Rel. Min. Moreira Alves - J. 30.09.93, deferiram, maioria, DJU 04.02.94, p.
909, 2º col., em.).
Geral
Constituição Federal
Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo
III - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Art.
184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia
e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação
do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano
de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social,
para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento
contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total
de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas
de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de
imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Geral
Constituição Federal
Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo
III - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Art.
185 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em
lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II -
a propriedade produtiva.
Parágrafo único.
A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para
o cumprimento dos requisitos relativos e sua função social