LEGISLAÇÃO FEDERAL


 SOLO

 

Lei Complementar nº 76, de 06 de Julho de 1993.
Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.


O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1 - O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei complementar.

Nota:

"A Constituição de 1988 impediu o exercício, pela União Federal, do poder de promover, para fins de reforma agrária, a desapropriação de imóvel rural, enquanto não editadas as leis por ela exigidas (artigo 184, parágrafo terceiro, e artigo 185, nº I). A edição posterior dessas leis não legitima a declaração expropriatória preexistente, pela impossibilidade de serem elas aplicadas retroativamente"

(STF Pleno - MS 20.659-4-DF - Rel. Min. Moreira Alves - J. 30.09.93, deferiram, maioria, DJU 04.02.94, p. 909, 2º col., em.).

Geral
Constituição Federal
Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo III - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária

Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
   § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
    § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
    § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
   § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Geral
Constituição Federal
Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo III - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária

Art. 185 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
    II - a propriedade produtiva.
    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos e sua função social


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