|
DECRETO DE 4 DE AGOSTO DE 1997 |
|
|
Dispõe
sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da chapada do Araripe, nos
Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí,.e dá outras providências. O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o que dispõe as Leis nº 6.902, de 27 de abril de
1981, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de
1990, DECRETA: Art 1º
Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA), denominada de Chapada do
Araripe, situada na bio-região do Complexo do Araripe, com o objetivo de: I - proteger a fauna e flora, especialmente as espécies ameaçadas
de extinção; II - garantir a conservação de remanescentes de mata aluvial, dos
leitos naturais das águas pluviais e das reservas hídricas; III - garantir a proteção dos sítios cênicos, arqueológicos e
paleontológicos do Cretácio Inferior, do Complexo do Araripe; IV - ordenar o turismo ecológico, científico e cultural, e as
demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental; V - incentivar as manifestações culturais e contribuir para o
resgate da diversidade cultural regional; VI assegurar a sustentabilidade dos recursos naturais, com ênfase
na melhoria da qualidade de vida das populações residentes na APA e no seu
entorno. Art 2º A APA de que
trata o artigo anterior fica localizada nos Municípios de Missão Velha,
Abaiara, Brejo Santo, Porteira, Jardim, Jati, Pena Forte, Barbalha, Crato, Nova
Olinda, Santana do Cariri, Araripe, Potengi, Campos Sales, Salitre, no Estado
do Ceará, Araripina, Trindade, Ouricuri, Ipubi, Exu, Santa Cruz, Bodocó, Cedro,
Moreiândia, Granito, Serrita, no Estado de Pernambuco; Fronteira, Padre Marcos,
Simões, Paulistana, Pio IX, Caldeirão Grande, Curral Novo, no Estado do Piauí. Art 3º A APA
Chapada do Araripe apresenta a seguinte delimitação baseada nas cartas
topográficas de escala de 1:100.000 da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste-SUDENE e da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército-DSG, Meridiano
39º W.Gr., folhas Jardim - SB.24-Y-D-VI, São José do Belmonte - SB.24-Z-C-IV;
Bodocó - SB.24-Y-D-V; Ouricuri - SB.24-Y-D-IV; Simões - SB.24-Y-C-Vl;
Fronteiras - SB.24-Y-C-III; Campos Sales - SB.24-Y-D-I; Santana do Cariri -
SB.24-Y-D-II; Crato - SB.24-Y-D-III; Milagres - SB.24-Z-C-I, e nas cartas
imagem de radar de escala de 1:250.000 da DSG, folhas Picos - SB-24-Y-C e
Juazeiro do Norte - SB-24-Y-D, tendo o seguinte memorial descrito: inicia no
cruzamento da curva de nível de 500 m, com o limite interestadual Piauí/Ceará,
de coordenadas UTM N= 9212700, E=326550, e geográficas 7º07’07" de
latitude sul e 40º34’10" de longitude oeste; desse ponto, segue por essa
curva de nível de 500 m, na direção geral leste/sudeste, percorrendo uma
distância de 1.265.220 m, até a cruzamento com o limite do Estado do
Pernambuco, ponto 01, de coordenadas UTM N=9143050, E=487500, e geográficas Nº
7º45’08" de latitude sul e 39º06’49" de longitude oeste; desse ponto,
segue por esse limite interestadual na direção sudeste, percorrendo uma
distância de 27.000 m, até o cruzamento com a curva de nível de 640 m,
localizada na margem esquerda da estrada carrocável que seque para o povoado de
Ori, ponto 02, de coordenadas UTM N=9151200, E=468600, e geográficas
7º40’42" de latitude sul e 39º17’04" de longitude oeste; desse ponto,
seque por essa curva de nível de 640 m, na direção geral noroeste/leste,
percorrendo uma distância de 808.330m, até o cruzamento com o limite do Estado
do Piauí, ponte 03, de coordenadas UTM N=9137300, E=324650, e geográficas
7º48’06" de latitude sul e 40º35’23" de longitude oeste, desse ponto,
segue por esse limite interestadual na direção geral sudeste, percorrendo uma
distância de 7.000 m, até o cruzamento com o riacho do Baixo, ponto 04, de
coordenadas UTM N=9133250, E=330050, e geográficas 7º50’20" de latitude
sul e 40º32’28" de longitude oeste; desse ponto, segue a jusante pela
calha maior do riacho do Baixio, percorrendo uma distância de 3.000 m, até o
cruzamento com a curva de nível de 480 m, no Estado do Piauí, de coordenadas
UTM N=9133000, E=327050, e geográficas 7º50’28" de latitude sul e
40º34’06" de longitude oeste; desse ponto, segue por essa curva de nível
na direção geral noroeste/leste, percorrendo urna distância de 548.000 m, até o
limite com o Estado do Ceará e seguindo por esse limite interestadual na
direção sudoeste, até o cruzamento com a curva de nível de 500 m, ponto 00,
início desta descrição, totalizando uma área aproximada de 1.063.000 ha e um
perímetro de 2.658.555 m. Art 4º Ficam
excluídas da descrição constante de artigo 3 a área da Floresta Nacional do,
Araripe e as áreas urbanas constantes dos Municípios mencionados no art. 2,
definidas em lei. Art 5º Na
implantação e manejo da APA chapada de Araripe serão adotadas, entre outras, as
seguintes medidas: I - elaboração do Zoneamento Ambiental, a ser regulamentado por
instrução normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis-IBAMA, definindo as atividades a serem permitidas ou
incentivadas em cada zona e as, que deverão ser restringidas e proibidas; II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos
financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional
do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais; III - aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o
exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental; IV - divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o
esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades; V - incentivo ao reconhecimento de Reserva Particular do
Patrimônio Natural-RPPN, instituída pelo Decreto nº 1.922, de 5 de junho de
1996, junto aos proprietários, cujas propriedades encontram-se inseridas, no
todo ou em parte, nos limites da APA. Art 6º Ficam
proibidas ou restringidas na APA Chapada do Araripe, entre outras, as seguintes
atividades: I - implantação de atividades industriais potencialmente
poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de
água; II - realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais,
quando essas iniciativas importarem alteração das condições ecológicas locais,
principalmente nas zonas de vida silvestre; Ill - exercício de atividades capazes de provocar acelerada
erosão, o assoreamento das coleções hídricas ou o comprometimento dos
aqüíferos; IV - exercício de atividades que impliquem matança, captura ou
molestamento de espécies raras da biota regional; V - despejo, nos cursos d’água abrangidos pela APA, de efluentes,
resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente; Art 7º A gestão
ambiental da APA Chapada do Araripe se dará através de comitê gestor, a ser
formado pelos órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, e
organizações não-governamentais dos três Estados abrangidos pela APA. Parágrafo único. O IBAMA poderá firmar convênios e acordos com
órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência. Art 8º Serão
estabelecidas na APA Chapada do Araripe, zonas de vida silvestre, de acordo com
a Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988 (publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto
de 1989). Parágrafo único. As zonas de vida silvestre, de que trata o caput deste artigo,
compreenderão as reservas ecológicas locais, mencionadas no art. 18 da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981 e Resoluções CONAMA nº 04, de 18 de setembro de
1985 (publicada Diário Oficial da
União de 20 de janeiro de 1986) e nº 10, de 1988 e aquelas a serem definidas no
zoneamento, as quais ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, nos
termos do art. 225 da Constituição. Art 9º Os
investimentos e financiamentos a serem concedidos por órgãos e entidades da
administração pública, direta e indireta, da iniciativa privada e organismos
internacionais, destinados à região compreendida pela APA, serão previamente
compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto. Art 10. As
autorizações concedidas pelo IBAMA não dispensarão outras exigências legais
cabíveis. Art 11. As
penalidades previstas nas Leis nºs 6.938, de 31de agosto de 1981 e 6.902, de 27
de abril de 1981 e no Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, serão aplicadas
pelo IBAMA. para preservação da qualidade ambiental do complexo da bio-região
da APA. Art 12. O IBAMA
expedirá os atos normativos complementares ao cumprimento deste Decreto. Art 13. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da
República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause |