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UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO Decreto
n° 1.035 - de 10 de janeiro de 1939 Cria o Parque Nacional
do Iguaçu e dá outras providências. O
Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o Artigo 180 da Constituição
e. Considerando
que o Artigo 134 da Constituição coloca sob a proteção e cuidados especiais da
Nação, dos Estados e dos Municípios, os monumentos históricos artísticos e naturais,
assim como as paisagens ou locais particulares dotados pela natureza; Considerando
o disposto nos Artigos 5.°, letra b, 9.° e seus parágrafos 10 e 56 do Código
Florestal, aprovado pelo Decreto n.° 23.793, de 23 de janeiro de 1934; Considerando
que, pelo Decreto n.° 2.153, de 20 de outubro de 1930, o Estado do Paraná faz
doação ao Governo Federal das Terras necessárias para instalação de um Parque
Nacional, DECRETA: Art.
1.° - Fica criado, junto às Cataratas do Iguaçu, subordinado ao Serviço Florestal
do Ministério da Agricultura. Art.
2.° - A área do parque será fixada depois do indispensável reconhecimento
e estudo da região. (*)
O Decreto-Lei n.° 6.587, de 14 de junho de 1994, incorpora
ao Parque Nacional do Iguaçu áreas que menciona:
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da
Constituição , decreta: Art.
1.° - A área pertencente ao Patrimônio da União,
em virtude do art. 1.° letra c, do Decreto-lei n.° 2.073, de 8 de março de 1940,
limitada ao Norte pela estrada de rodagem Iguaçú-Cascavel, a Leste pelo Rio Gonçalves
Dias ao Sul pelo Rio Iguaçú e a Oeste pelo Parque Nacional do Iguaçú, fica incorporada
ao dito Parque e sob administração comum. O Serviço Florestal do Ministério
da Agricultura, baixará as instruções que se tornarem necessárias ao cumprimento
desta lei, bem como a proteção da fauna, da flora e das belezas naturais existentes
na área referida. Art. 2.° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio
de Janeiro, 14 de junho de 1944, 123.° da Independência e 56.° da República. GETULIO
VARGAS João Maurício de Medeiros Publicado
no Diário Oficial de 16 de junho de 1944. (*)
O Decreto n.° 86.676, de 01 de dezembro de 1981, fixa novos limites do Parque
Nacional do Iguaçú: O
Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item
III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 2.° do Decreto-Lei
n.° 1035, de 10 de janeiro de 1039, decreta: Art.
1.° O Parque Nacional do Iguaçú, acrescido da área que lhe foi incorporada pelo
Decreto-Lei n.° 6.587, de 14 de junho de 1944, passa a ter os seguintes limites: Inicia
no ponto com coordenadas UTM: X = 149,92 Km e Y = 7.161,50 Km, situado na margem
direita do rio Iguaçú, (ponto 1); segue na direção geral nordeste, por cerca de
1.106 metros de extensão, até a entrada principal do Parque, localizada na estrada
que liga a cidade de Foz do Iguaçú às cataratas do Iguaçú. (ponto 2); continua,
na direção geral nordeste, por uma estrada secundária e percorrendo uma distância
de 993 metros, até o ponto com coordenadas UTM: X = 151,17 Km e Y = 7.163,18 Km,
(ponto 3); inflete, para direção geral sudeste, e segue por uma cerca, com 1.747
metros de extensão, até o ponto com coordenadas UTM: X = 152,63 Km e Y = 7.162,22
Km, situado na margem direita do rio São João, (ponto 4); sobe este rio, pela
sua margem direita, até o ponto com coordenadas UTM: X = 155,91 Km e Y = 7.170,07
(ponto 5); acompanhando a cerca, que margeia a antiga estrada Foz do Iguaçú -
Cascavel, no Sentido de Cascavel, segue até o ponto com coordenadas UTM: X = 210,61
Km e Y = 7.211,68 Km, (ponto 6); continua, por esta cerca, que agora margeia a
Estrada BR-277, no sentido de Cascavel, até o ponto com coordenadas UTM: X = 234,62
Km e Y = 7.226,65 Km, onde se situa a cabeceira do arroio Jumelo, (ponto 7); desce,
pela margem esquerda do arroio Jumelo, até o ponto com coordenadas UTM: X = 235,46
Km e Y = 7.223,63 Km localizado na confluência deste arroio com o rio Gonçalves
Dias, (ponto 8); cruza, transversalmente, este rio e desce, pela sua margem esquerda,
até o ponto com coordenadas UTM: X = 230,72 Km e Y = 7.176,93 Km, localizado na
confluência do rio Gonçalves Dias com o rio Iguaçú, (ponto 9); cruza o rio Iguaçú,
por uma linha reta no sentido sul, até o ponto de sua margem esquerda com coordenadas
UTM: X = 230,72 Km e Y = 7.176,19 Km, (ponto 10); desce, pela margem esquerda
deste rio até o ponto de coordenadas UTM: X = 199,72 Km e Y = 7.166,56 Km, localizado
na confluência do rio Iguaçú com rio Santo Antônio, (ponto 11); desse ponto cruza,
transversalmente, o rio Iguaçú até seu talvegue, que é a linha de fronteira com
a Argentina, e desce por este até o ponto de coordenadas UTM: X = 149,86 Km e
Y = 7.161,45 Km, localizado neste talvegue, (ponto 12); segue por uma linha seca,
na direção geral nordeste, até o (ponto 1) dessa descrição, fechando o perímetro
e perfazendo uma superfície de 185.262,5 ha. Art.
2.° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. João
Figueiredo - Presidente da República. Ângelo
Amaury Stábile. Art.
3.° - As terras, a flora, e fauna e as belezas naturais, na área a ser demarcada,
ficam sujeitas ao regime estabelecido pelo Código Florestal aprovado pelo Decreto
n.° 23.793 , de 23 de janeiro de 1934. (*)
O Decreto n.° 69.412, de 22 de outubro de 1971, decretou
de interesse social, para fins de desapropriação, área de terras no Estado do
Paraná. Inclui imóveis dentro dos limites do Parque Nacional do Iguaçu. (*)
Ver a lei n.° 4.771/65 e alterações posteriores, que instituiu o novo Código Florestal. Art.
4.° - A administração do Parque e os demais trabalhos a ele afetos serão exercidos
por funcionário do Quadro Único do Ministério da Agricultura e por pessoal extranumerário
admitido na forma da legislação em vigor. Art.
5.° - O Presidente da República baixará regulamento para o Parque Nacional
do Iguaçu, no qual serão reguladas a entrada e permanência da excursionistas e
estabelecidas taxas módicas de acesso e permanência. Art.
6.° - A renda arrecadada pela administração do Parque será recolhida aos cofres
públicos, na forma da legislação em vigor. Art.
7.° - Revogam-se as disposições em contrário. (*)
Ver o Decreto nº 84.017, de 21/02/79, que aprova o Regulamento dos Parques Nacionais
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