LEGISLAÇÃO FEDERAL


UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

 

Decreto n° 1.035 - de 10 de janeiro de 1939
Cria o Parque Nacional do Iguaçu e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o Artigo 180 da Constituição e.

Considerando que o Artigo 134 da Constituição coloca sob a proteção e cuidados especiais da Nação, dos Estados e dos Municípios, os monumentos históricos artísticos e naturais, assim como as paisagens ou locais particulares dotados pela natureza;

Considerando o disposto nos Artigos 5.°, letra b, 9.° e seus parágrafos 10 e 56 do Código Florestal, aprovado pelo Decreto n.° 23.793, de 23 de janeiro de 1934;

Considerando que, pelo Decreto n.° 2.153, de 20 de outubro de 1930, o Estado do Paraná faz doação ao Governo Federal das Terras necessárias para instalação de um Parque Nacional,

DECRETA:

Art. 1.° - Fica criado, junto às Cataratas do Iguaçu, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 2.° - A área do parque será fixada depois do indispensável reconhecimento e estudo da região.

(*)  O Decreto-Lei n.° 6.587, de 14 de junho de 1994, incorpora ao Parque Nacional do Iguaçu áreas que menciona:

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição , decreta:

Art. 1.° - A área pertencente ao Patrimônio da União, em virtude do art. 1.° letra c, do Decreto-lei n.° 2.073, de 8 de março de 1940, limitada ao Norte pela estrada de rodagem Iguaçú-Cascavel, a Leste pelo Rio Gonçalves Dias ao Sul pelo Rio Iguaçú e a Oeste pelo Parque Nacional do Iguaçú, fica incorporada ao dito Parque e sob administração comum.
O Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, baixará as instruções que se tornarem necessárias ao cumprimento desta lei, bem como a proteção da fauna, da flora e das belezas naturais existentes na área referida.
Art. 2.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1944, 123.° da Independência e 56.° da República.

GETULIO VARGAS
João Maurício de Medeiros

Publicado no Diário Oficial de 16 de junho de 1944.

(*) O Decreto n.° 86.676, de 01 de dezembro de 1981, fixa novos limites do Parque Nacional do Iguaçú:

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 1035, de 10 de janeiro de 1039, decreta:

Art. 1.° O Parque Nacional do Iguaçú, acrescido da área que lhe foi incorporada pelo Decreto-Lei n.° 6.587, de 14 de junho de 1944, passa a ter os seguintes limites:

Inicia no ponto com coordenadas UTM: X = 149,92 Km e Y = 7.161,50 Km, situado na margem direita do rio Iguaçú, (ponto 1); segue na direção geral nordeste, por cerca de 1.106 metros de extensão, até a entrada principal do Parque, localizada na estrada que liga a cidade de Foz do Iguaçú às cataratas do Iguaçú. (ponto 2); continua, na direção geral nordeste, por uma estrada secundária e percorrendo uma distância de 993 metros, até o ponto com coordenadas UTM: X = 151,17 Km e Y = 7.163,18 Km, (ponto 3); inflete, para direção geral sudeste, e segue por uma cerca, com 1.747 metros de extensão, até o ponto com coordenadas UTM: X = 152,63 Km e Y = 7.162,22 Km, situado na margem direita do rio São João, (ponto 4); sobe este rio, pela sua margem direita, até o ponto com coordenadas UTM: X = 155,91 Km e Y = 7.170,07 (ponto 5); acompanhando a cerca, que margeia a antiga estrada Foz do Iguaçú - Cascavel, no Sentido de Cascavel, segue até o ponto com coordenadas UTM: X = 210,61 Km e Y = 7.211,68 Km, (ponto 6); continua, por esta cerca, que agora margeia a Estrada BR-277, no sentido de Cascavel, até o ponto com coordenadas UTM: X = 234,62 Km e Y = 7.226,65 Km, onde se situa a cabeceira do arroio Jumelo, (ponto 7); desce, pela margem esquerda do arroio Jumelo, até o ponto com coordenadas UTM: X = 235,46 Km e Y = 7.223,63 Km localizado na confluência deste arroio com o rio Gonçalves Dias, (ponto 8); cruza, transversalmente, este rio e desce, pela sua margem esquerda, até o ponto com coordenadas UTM: X = 230,72 Km e Y = 7.176,93 Km, localizado na confluência do rio Gonçalves Dias com o rio Iguaçú, (ponto 9); cruza o rio Iguaçú, por uma linha reta no sentido sul, até o ponto de sua margem esquerda com coordenadas UTM: X = 230,72 Km e Y = 7.176,19 Km, (ponto 10); desce, pela margem esquerda deste rio até o ponto de coordenadas UTM: X = 199,72 Km e Y = 7.166,56 Km, localizado na confluência do rio Iguaçú com rio Santo Antônio, (ponto 11); desse ponto cruza, transversalmente, o rio Iguaçú até seu talvegue, que é a linha de fronteira com a Argentina, e desce por este até o ponto de coordenadas UTM: X = 149,86 Km e Y = 7.161,45 Km, localizado neste talvegue, (ponto 12); segue por uma linha seca, na direção geral nordeste, até o (ponto 1) dessa descrição, fechando o perímetro e perfazendo uma superfície de 185.262,5 ha.

Art. 2.° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João Figueiredo - Presidente da República.

Ângelo Amaury Stábile.

Art. 3.° - As terras, a flora, e fauna e as belezas naturais, na área a ser demarcada, ficam sujeitas ao regime estabelecido pelo Código Florestal aprovado pelo Decreto n.° 23.793 , de 23 de janeiro de 1934.

(*) O Decreto n.° 69.412, de 22 de outubro de 1971, decretou de interesse social, para fins de desapropriação, área de terras no Estado do Paraná. Inclui imóveis dentro dos limites do Parque Nacional do Iguaçu.

(*) Ver a lei n.° 4.771/65 e alterações posteriores, que instituiu o novo Código Florestal.

Art. 4.° - A administração do Parque e os demais trabalhos a ele afetos serão exercidos por funcionário do Quadro Único do Ministério da Agricultura e por pessoal extranumerário admitido na forma da legislação em vigor.

Art. 5.° - O Presidente da República baixará regulamento para o Parque Nacional do Iguaçu, no qual serão reguladas a entrada e permanência da excursionistas e estabelecidas taxas módicas de acesso e permanência.

Art. 6.° - A renda arrecadada pela administração do Parque será recolhida aos cofres públicos, na forma da legislação em vigor.

Art. 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.

(*)  Ver o Decreto nº 84.017, de 21/02/79, que aprova o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros.

 

 


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