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Dispõe sobre o reconhecimento
das Reservas Particulares do Patrimônio Natural e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e art. 225 da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Código Florestal - Lei Nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, e na Lei Nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, DECRETA:
Art. 1º - Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é área de domínio
privado a ser especialmente protegida, por iniciativa de seu proprietário
mediante reconhecimento do Poder Público, por ser considerada de relevante
importância pela sua biodiversidade, ou pelo seu aspecto paisagístico, ou
ainda por suas características ambientais que justifiquem ações de
recuperação.
Art. 2º - As RPPNs terão por objetivo a proteção
dos recursos ambientais representativos da região.
Art. 3º - As RPPNs poderão ser utilizadas para o
desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional,
recreativo e de lazer, observado o objetivo estabelecido no artigo anterior.
§ 1º - As atividades previstas neste artigo deverão ser autorizadas ou
licenciadas pelo órgão responsável pelo reconhecimento da RPPN e executadas
de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico ou colocar em perigo a
sobrevivência das populações das espécies ali existentes, observada a
capacidade de suporte da área, a ser prevista no plano de utilização de que
trata o artigo 8º inciso II, deste Decreto.
§ 2º - Somente será permitido no interior das RPPNs
a realização de obras e infra-estrutura que sejam compatíveis e necessárias
as atividades previstas no "caput" deste artigo.
Art. 4º - Área será reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural
por iniciativa do seu proprietário e mediante portaria do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na
esfera federal.
Art. 5º - O proprietário interessado em ter reconhecido seu imóvel, integral
ou parcialmente como RPPN, deverá requerer junto à Superintendência do IBAMA,
na Unidade da Federação onde estiver situado o imóvel ou junto ao Órgão
Estadual do Meio Ambiente - OEMA, acompanhado de cópias autenticadas dos
seguintes documentos:
I - título de domínio, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis
competente;
II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
III - ato de designação de representante quando se tratar de pessoa jurídica;
IV - quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
V - plantas de situação, indicando os limites, os confrontantes, a área a ser
reconhecida e a localização da propriedade no município ou região.
Parágrafo único - Serão prioritariamente apreciados pelo órgão responsável
pelo reconhecimento os requerimentos referentes aos imóveis contíguos às
unidades de conservação, ou as outras áreas cujas características devam ser
preservadas, no interesse do patrimônio natural do País.
Art. 6º - O órgão responsável pelo reconhecimento da RPPN, no prazo sessenta
dias, contados da data de protocolização do requerimento, deverá:
I - emitir laudo de vistoria do imóvel, com descrição da área, compreendendo
a tipologia vegetal, a hidrologia, os atributos naturais que se destacam, o
estado de conservação da área proposta indicando as eventuais pressões
potencialmente degradadoras do ambiente
relacionando as principais atividades desenvolvidas na propriedade;
II - emitir parecer, incluindo a analise da documentação apresentada e, se
favorável, solicitar ao proprietário providencias no sentido de firmar, em
duas vias, o termo de compromisso, de acordo com o modelo anexo a este
Decreto;
III - homologar o pedido por meio da autoridade competente;
IV - publicar no Diário Oficial ato de reconhecimento da área como RPPN.
§ 1º - Após a publicação do ato de reconhecimento o proprietário deverá, no
prazo de sessenta dias, promover a averbação do termo de compromisso, a que
se refere o inciso II do artigo 6º deste Decreto, no Cartório de Registro de
Imóveis competente, gravando a área do imóvel reconhecida como Reserva, em
caráter perpétuo, nos termos do que dispõe o artigo 6º da Lei Nº 4.771/65, afim de ser emitido
o titulo de reconhecimento definitivo.
§ 2º - O descumprimento, pelo proprietário, da obrigação referida no
parágrafo anterior importará na revogação da portaria de reconhecimento.
Art. 7º - Será concedida à RPPN pela autoridades publicas competentes,
proteção assegurada pela legislação em vigor às unidades de conservação de
uso indireto, sem prejuízo do direito de propriedade, que deverá ser exercido
por seu titular, na defesa da Reserva, sobre orientação e com apoio do órgão
competente.
Parágrafo único - No exercício das atividades de fiscalização, monitoramento
e orientação às RPPNs, o
órgão responsável pelo reconhecimento deverá ser apoiado pelos órgãos
públicos que atuam na região, podendo também obter a colaboração de entidades
privadas, mediante convênios, com a anuência do proprietário do imóvel.
Art. 8º - Caberá ao proprietário do imóvel:
I - assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN e promover sua
divulgação na região, mediante, inclusive a colocação de placas nas vias de
acesso e nos limites da área, advertindo terceiros quanto à proibição de
desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer
outros atos que afetem ou possam afetar o meio ambiente.
II - submeter à aprovação do órgão responsável pelo reconhecimento o
zoneamento e o plano de utilização da Reserva em consonância com o previsto
no §§ 1º e 2º do art. 3º deste Decreto.
III - encaminhar, anualmente e sempre que solicitado ao órgão responsável
pelo reconhecimento, relatório de situação da Reserva e das atividades
desenvolvidas.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo o proprietário
poderá solicitar a cooperação de entidades ambientalistas devidamente
credenciadas pelo Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 9º - O órgão responsável pelo reconhecimento, sempre que julgar
necessário, poderá realizar vistoria na Reserva ou credenciar universidades
ou entidades ambientalistas com a finalidade de verificar se a área está
sendo manejada de acordo com os objetivos estabelecidos no plano de
utilização.
Art. 10 - Os danos ou irregularidades praticadas à RPPN serão objetos de
notificação a ser efetuada pelo órgão responsável pelo reconhecimento ao
proprietário, que deverá manifestar-se no prazo a ser estabelecido.
Parágrafo único - Caso seja constatada a prática de infração ao disposto
neste Decreto, o infrator estará sujeito às sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal.
Art. 11 - O proprietário poderá requerer ao Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA, a isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, para a área reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio
Natural, conforme prevê o parágrafo único do art. 104, da Lei Nº 8.171/91.
Art. 12 - Os projetos necessários à implantação e gestão das RPPNs reconhecidas ou certificadas pela IBAMA deverão ter
prioridade na analise da concessão de recursos ao Fundo Nacional do Meio
Ambiente - FNMA.
Art. 13 - A propriedade que contiver RPPN no seu perímetro terá preferência
na analise do pedido de concessão de crédito agrícola, pelas instituições
oficiais de crédito.
Art. 14 - Os incentivos de que tratam o arts. 11,
12 e 13 deste Decreto, somente poderão ser utilizados para as RPPNs reconhecidas pelo poder
publico estadual ou municipal, mediante certificação do IBAMA, que comprovará
o cumprimento dos dispositivos deste Decreto.
Art. 15 - Caberá ao IBAMA fiscalizar o cumprimento das determinações
constantes deste Decreto, e ainda solicitar o cancelamento dos incentivos
concedidos, caso haja inobservância das mesmas.
Art. 16 - O IBAMA expedirá os atos normativos complementares ao cumprimento
deste Decreto.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Fica revogado o Decreto Nº 98.914, de 31
de janeiro de 1990.
ANEXO AO DECRETO Nº 1.922, de 5 de junho de 1996
TERMO DE COMPROMISSO
Pelo presente ___________________________ proprietário (a) do imóvel abaixo
caracterizado, reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural,
pela Portaria Nº ______, do Presidente do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
publicada no Diário Oficial da União de ____ de ___________ de 199__, pag. ___, compromete-se a cumprir o disposto no Decreto Nº ______, de ____ de __________ de 1996, e as demais
normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria, assumindo a
responsabilidade cabível pela preservação da Reserva e a obrigação de
promover a averbação deste Termo no Cartório de Registro de Imóveis
competente, que gravará o imóvel com as restrições de uso previstas no
Decreto e na legislação pertinente, em caráter perpétuo, nos termos do que
prescreve o artigo 6º da Lei Nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965 (Código Florestal).
O presente Termo é firmado na presença do Superintendente do IBAMA no Estado
de _______________ e de suas testemunhas para este fim arroladas, que também
assinam.
CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL
Nome: _________________________________
Localização:_____________________________
Confrontações:___________________________
Área Total:______________________________
Matrícula:_______________________________
Área de Reserva:__________________________
Registro no INCRA:_______________________
________________, _____ de _____________ de 199__
________________________ ______________________
Proprietário(a) Superintendente do IBAMA
Testemunhas:
Nome:
RG/Nº:
CPF/Nº:
_________________________
assinatura
Nome:
RG/Nº:
CPF/Nº:
_________________________
assinatura
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