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Aprova o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe
confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o Artigo
5° da Lei n° 4.771, de 15 de Setembro de 1965,
DECRETA:
Artigo 1° - Fica aprovado o Regulamento dos Parques
Nacionais Brasileiros que com este baixa.
Artigo 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO Presidente da República
Angelo Amaury Stábile.
REGULAMENTO DOS PARQUES NACIONAIS
Artigo 1° - Este Regulamento estabelece as normas que
definem e caracterizam os Parques Nacionais.
§ 1° - Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se Parques
Nacionais, as áreas geográficas extensas e delimitadas, dotadas de
atributos naturais excepcionais, objeto de preservação permanente,
submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibilidade no seu todo.
§ 2° - Os Parques Nacionais destinam-se a fins
científicos, culturais, educativos e recreativos e, criados e administrados
pelo Governo Federal, constituem bens da União destinados ao uso comum do
povo, cabendo às autoridades, motivadas pelas razões de sua criação,
preservá-los e mantê-los intocáveis.
§ 3° - O objetivo principal dos Parques Nacionais reside
na preservação dos ecossistemas naturais englobados contra quaisquer
alterações que os desvirtuem.
Artigo 2° - Serão considerados Parques Nacionais as áreas
que atendam às seguintes exigências:
I - possuam um ou mais ecossistemas totalmente inalterados
ou parcialmente alterados pela ação do homem, nos quais as espécies
vegetais e animais, os sítios geomorfológicos e
os habitats, ofereçam interesse especial do ponto
de vista científico, cultural, educativo e recreativo, ou de onde existam
paisagens naturais de grande valor cênico;
II - tenham sido objeto, por parte da União, de medidas
efetivas tomadas para impedir ou eliminar as causas das alterações e para
proteger efetivamente os fatores biológicos, geomorfológicos
ou cênicos, que determinaram a criação do Parque
Nacional.
III - condicionem a visitação pública a restrições
específicas, mesmo para propósitos científicos, culturais, educativos ou
recreativos.
Artigo 3° - O uso e destinação das áreas que constituem os
Parques Nacionais devem respeitar a integridade dos ecossistemas naturais
abrangidos.
Artigo 4° - Os Parques Nacionais, compreendendo terras,
valores e benfeitorias, serão administrados pelo Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal - IBDF.
Artigo 5° - A fim de compatibilizar a preservação dos
ecossistemas protegidos, com a utilização dos benefícios deles advindos,
serão elaborados estudos das diretrizes visando um manejo ecológico
adequado e que constituirão o Plano de Manejo.
Artigo 6° - Entende-se por Plano de Manejo o projeto
dinâmico que, utilizando técnicas de planejamento ecológico, determine o
zoneamento de um Parque Nacional, caracterizando cada uma das suas zonas e
propondo seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades.
Artigo 7° - O Plano de Manejo indicará detalhadamente o
zoneamento de área total do Parque Nacional que poderá, conforme o caso,
conter no todo ou em parte, as seguintes zonas características:
I - Zona Intangível - É aquela onde a primitividade
da natureza permanece intacta, não se tolerando quaisquer alterações
humanas, representando o mais alto grau de preservação. Funciona como
matriz de repovoamento de outras zonas onde já
são permitidas atividades humanas regulamentadas. Esta zona é dedicada à
proteção integral de ecossistemas, de cursos genéticos e ao monitoramento
ambiental. O objetivo básico do manejo é a preservação, garantindo a
evolução natural;
II - Zona Primitiva - É aquela onde tenha ocorrido pequena
ou mínima intervenção humana, contendo espécies da flora e da fauna ou
fenômenos naturais de grande valor científico. Deve possuir as
características de zona de transição entre a Zona Intangível e a Zona de
Uso Extensivo.O objetivo geral do manejo é a
preservação do ambiente natural e ao mesmo tempo facilitar as atividades de
pesquisa científica educação ambiental e proporcionar formas primitivas de
recreação;
III - Zona de Uso Extensivo - É aquela constituída em sua
maior parte por áreas naturais, podendo apresentar alguma alteração humana.
Caracteriza-se como uma zona de transição entre a Zona Primitiva e a Zona
de Uso Intensivo. O objetivo do manejo é a manutenção de um ambiente
natural com mínimo impacto humano, apesar de oferecer acesso e facilidade públicos públicos para fins
educativos e recreativos;
IV - Zona de Uso Intensivo - É aquela constituída por
áreas naturais ou alteradas pelo homem. O ambiente é mantido o mais próximo
possível do natural, devendo conter: centro de visitantes, museus, outras
facilidades e serviços. O objetivo geral do manejo é o de facilitar a
recreação intensiva e educação ambiental em harmonia com o meio;
V - Zona Histórico-Cultural - É aquela onde são
encontradas manifestações históricas e culturais ou arqueológicas, que
serão preservadas, estudadas, restauradas e interpretadas para o público,
servindo à pesquisa, educação e uso científico. O objetivo geral do manejo
é o de proteger sítios históricos ou arqueológicos, em harmonia com o meio
ambiente;
VI - Zona de Recuperação - É aquela que contém áreas consideravelmente
alteradas pelo homem. Zona Provisória, uma vez restaurada, será incorporada
novamente a uma das zonas permanentes. As espécies exóticas introduzidas
deverão ser removidas e a restauração deverá ser natural ou naturalmente agilizada. O objetivo geral de manejo é deter a
degradação dos recursos ou restaurar a área;
VII - Zona de Uso Especial - É aquela que contém as áreas
necessárias à administração, manutenção e serviços do Parque Nacional,
abrangendo habitações, oficinas e outros. Estas áreas serão escolhidas e
controladas de forma a não conflitarem com seu caráter natural e devem
localizar-se, sempre que possível, na periferia do Parque Nacional. O
objetivo geral de manejo é minimizar o impacto da implantação das
estruturas ou os efeitos das obras no ambiente natural ou cultural do
Parque.
Artigo 29 - Os despejos, dejetos e detritos que se
originarem das atividades permitidas nos Parques Nacional,
deverão ser tratados e expedidos além de seus limites.
Parágrafo único - Sempre que tal medida revelar-se
impossível, serão empregadas técnicas adequadas, tais como: aterro
sanitário, incineração ou qualquer outra forma de tratamento que torne os
detritos inóculos para o ambiente, seus
habitantes e sua fauna.
Artigo 30 - A utilização dos valores científicos e
culturais dos Parques Nacionais, impõe a
implantação de programas interpretativos que permitam ao público usuário
compreender a importância das relações homem-meio ambiente.
Artigo 31 - Para recepção, orientação e motivação do
público, os parques Nacionais disporão de Centros de Visitantes, instalados
em locais designados nos respectivos Planos de Manejo e onde se proporá aos
visitantes oportunidade para bem aquilatar seu
valor e importância.
Artigo 32 - Os Centros de Visitantes disporão de museus,
de salas de exposições e de exibições, onde se realizarão atividades de
interpretação da natureza, com a utilização de meios audiovisuais,
objetivando à correta compreensão da importância dos recursos naturais dos
Parques Nacionais.
Artigo 33 - Para o desenvolvimento das atividades de
interpretação ao ar livre, os Parques Nacionais disporão de trilha,
percursos, mirantes e anfiteatros, visando a melhor apreciação da vida
animal e vegetal.
Artigo 34 - As atividades ao ar livre, os passeios,
caminhadas, escaladas, contemplação, filmagens, fotografias, pinturas,
piqueniques, acampamentos e similares, devem ser permitidos e incentivados,
desde que se realizem sem perturbar o ambiente natural e sem desvirtuar as
finalidades dos Parques Nacionais.
Artigo 35 - Sempre que possível, os locais destinados a
acampamento, estacionamento, abrigo, restaurante e hotel, localizar-se-ão
fora do perímetro dos Parques Nacionais.
Parágrafo único - Sempre que absolutamente necessária, com
o fim de proporcionar ao público maiores oportunidades de apreciar e de se
beneficiar dos valores dos Parques Nacionais, a localização dessas
facilidades dentro dos seus limites, restringir-se-á às Zonas de Uso
Intensivo, nas condições previstas no Plano de Manejo.
Artigo 36 - A direção dos Parques Nacionais poderá
permitir a venda de artefatos e objetos adequados às fiinalidades
de interpretação.
Artigo 37 - As atividades religiosas, reuniões de
associações ou outros eventos, só serão autorizados pela direção dos
Parques Nacionais, quando:
I - existir entre o evento e o Parque Nacional uma relação
real de causa e efeito;
II - contribuírem efetivamente para que o público bem
compreenda as finalidades dos Parques Nacionais;
III -a celebração do evento não
trouxer prejuízo ao patrimônio natural a preservar.
Artigo 38 - São proibidos o ingresso e a permanência nos
Parques Nacionais de visitantes portando armas, materiais ou instrumentos
destinados a corte, caça, pesca ou quaisquer
outras atividades prejudiciais à fauna e à flora.
Artigo 39 - As atividades de pesquisa, estudos e
reconhecimento, somente serão exercidas após
autorização prévia da Presidência do Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal -IBDF, ouvido o Departamento de Parques Nacionais
e Reserva Equivalentes, obedecendo sempre os termos da Convenção para
Proteção das Belezas Cênicas, da Flora e da Fauna dos Países da América.
Artigo 40 - Autorizações especiais para estudo ou
pesquisas somente serão concedidas nos seguintes casos:
I - quando do interesse ao manejo do próprio Parque Nacional;
II - se indispensáveis para dirimir
dúvidas biológicas a respeito das espécies dificilmente encontráveis
fora da área protegida.
§ 1° - Não se permitirá a coleta ou apanha de espécimes
para formar coleções ou mostruários, exceto quando de interesse exclusivo
do Parque Nacional.
§ 2° - Para obtenção de autorização especial é
indispensável que o interessado pertença a
instituição científica oficial ou credenciada, ou elas seja indicado.
Artigo 41 - O estudo para a criação de Parques Nacionais
deve considerar as necessidades do sistema nacional de unidades de
conservação, onde amostras dos principais ecossistemas naturais fiquem
preservadas, evitando-se o estabelecimento de unidades isoladas que não permitam
total segurança para a proteção dos recursos naturais renováveis.
Artigo 42 - Propostas para criação de Parques Nacionais
devem ser precedidas de estudos demonstrativos das bases
técnico-científicas e sócio-econômicas, que justifiquem sua implantação.
Artigo 43 - O decreto de criação de Parques Nacionais
estabelecerá o prazo dentro do qual será executado e aprovado o respectivo
Plano de Manejo.
§ 1° - Para os Parques Nacionais já criados, o Instituto
Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, providenciará, dentro do
prazo máximo de 5 (cinco) anos, a elaboração dos
respectivos Planos de Manejo.
§ 2° - O Plano de Manejo sofrerá revisão periódica a cada 5 (cinco) anos, obedecendo-se no entanto o estabelecido
no plano básico.
Artigo 44 - Os Parques Nacionais disporão de estrutura
administrativa compreendendo: direção, pessoal, material, orçamento e
serviços.
Artigo 45 - Os Parques Nacionais serão dirigidos por
Diretores designados pela Presidência do Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal - IBDF, escolhidos entre pessoas de reconhecida
capacidade técnico-científica no que se refere à conservação da natureza.
Artigo 46 - O horário normal de trabalho nos Parques
Nacionais é idêntico ao fixado para o serviço público federal, ressalvados
os regimes especiais estabelecidos no regimento interno de cada Parque,
para atender as atividades específicas.
Artigo 47 - A visitação e a utilização da
áreas de acampamento, abrigos coletivos ou outros nos Parques
Nacionais, ficam condicionados ao pagamento das contribuições fixadas pela
Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.
Artigo 48 - As rendas resultantes do exercício de
atividades de uso indireto dos recursos dos Parques Nacionais, bem como
subvenções, dotações e outras que estes vierem a receber, inclusive as
multas previstas neste Regulamento, serão recolhidos ao Banco Nacional de
Crédito Cooperativo S/A- BNCC, a crédito do
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal- IBDF.
Artigo 49 - As pessoas físicas ou jurídicas, que
infringirem as disposições do presente Regulamento, ficam sujeitas às
seguintes penalidades:
I - multa;
II - apreensão;
III - embargo.
§ 1° - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou
mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a
elas cominadas.
§ 2° - A aplicação das penalidades previstas neste
Regulamento não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.
Artigo 50 - Multa é a penalidade pecuniária aplicada ao
infrator pelos fiscais do Parque Nacional e fixada com base no Maior Valor
de Referência vigente no País.
Parágrafo único - As multas, consoante a gravidade da
infração, classificam-se em:
I - preventiva: relativas à ação ou omissão de que resulte
perigo de dano, e á presença em locais proibidos ao acesso humano. Valor 1 (um) valor de referência;
II - repressivas: relativas à ação ou omissão de que
resulte dano real à flora, à fauna ou a instalações do Parque Nacional, e
às obras ou iniciativas tais como referidas no Artigo 52. Valor 2 (dois) a 50 (cinqüenta) valores de referência.
Artigo 51 - Apreensão é a captura de armas, munições,
material de caça ou pesca, e do produto da infração, irregularmente
introduzidos ou colhidos no Parque.
Parágrafo único - Dá lugar à apreensão a simples posse dos
objetos ou produtos referidos neste Artigo, independentemente da aplicação
da multa.
Artigo 52 - Embargo é a interdição de obras ou iniciativas
não expressamente autorizadas ou previstas no Plano de Manejo, ou que não
obedeçam às prescrições regulamentares.
Parágrafo único - Ocorrendo o embargo, o infrator será
obrigado a reparar os danos, sem prejuízo da aplicação de multa repressiva.
Artigo 53 - Respondem solidariamente pela infração:
I - seu autor material;
II - o mandante;
III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da
mesma.
Artigo 54 - Se a infração for cometida por servidor do
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, a penalidade será
determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da
legislação em vigor.
Artigo 55 - A multa será fixada em função da gravidade da
infração e dos prejuízos que o ato que a caracterizou causar ao patrimônio
natural e material dos Parques Nacionais.
Artigo 56 - Para cada Parque Nacional será baixado, quando
da aprovação de seu Plano de Manejo, um regimento interno que particularizará
situações peculiares, tendo como base o presente Regulamento.
Artigo 57 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.
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