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Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20
de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de
Locais de Interesse Turístico, e dá outras providências.
Presidente
da República, usando da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo
81 da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 35 da Lei nº6.513, de 20 de dezembro de 1977, decreta:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º -
A instituição de Áreas Especiais de Interesse Turístico e de Locais de
Interesse Turístico, bem como a proteção dos bens de valor cultural e
natural de interesse turístico existentes nas referidas áreas e locais e
dos respectivos entornos de proteção e
ambientação, serão executadas de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 2º -
Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio, através da Empresa
Brasileira de Turismo - EMBRATUR, coordenar as atividade
relativas à execução deste Decreto, que serão desenvolvidas principalmente
pelos seguintes órgãos e entidades do Governo Federal, que atuarão em
estreita colaboração, observadas as respectivas competências:
I -
Instituto de Planejamento - IPLAN -, da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República;
II -
Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN -, do
Ministério da Educação e Cultura;
III -
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, IBDF -, do Ministério da
Agricultura;
IV -
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE -, do Ministério da
Agricultura;
V -
Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA -, do Ministério do Interior;
VI -
Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU -, criado pelo Decreto nº83.355, de 20 de abril de 1979.
Parágrafo
único - Sempre que necessário, será solicitada a colaboração dos Governos
Estaduais e Municipais, observado o disposto nos artigos 34 a 38 deste Decreto.
Art 3º - A EMBRATUR articulará e coordenará as
atividades referentes à execução deste Decreto, competindo-lhe
especificamente:
I -
promover as medias necessárias à instituição de
Áreas de Interesse Turístico e de Locais de Interesse Turístico;
II -
promover as medias necessárias à declaração de
interesse turístico relativamente aos bens de valor cultural e natural
existentes nas Áreas e Locais de Interesse Turístico, bem como à compatibilização do uso turístico com a conservação e
preservação dos mesmos bens;
III -
implantar, manter atualizado e divulgar os inventários das Áreas Especiais
e Locais de Interesse Turístico, inclusive com a identificação dos bens
declarados de interesse turístico;
IV -
aplicar penalidades aos infratores do disposto na Lei nº6.513,
de 20 de dezembro de 1977, e neste Decreto.
CAPÍTULO
II
Das
Áreas Especiais de Interesse Turístico
Art. 4º -
Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos do território
nacional, inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e
valorizados no sentido cultural e natural, destinadas à realização de
planos e projetos de desenvolvimento turístico, e que assim forem
instituídas na forma do disposto no presente Decreto.
Parágrafo
único. As Áreas Especiais de Interesse Turístico classificam-se em:
I -
Prioritárias: áreas de alta potencialidade turística, que devam ou possam
ser objeto de planos e programas de desenvolvimento turístico, em virtude
de:
a)
ocorrência ou iminência de
expressivos fluxos de turistas e visitantes;
b) existência
de infra-estrutura turística e urbana satisfatória, ou possibilidade de sua
implantação em condições a serem fixadas pelo Conselho Nacional de Turismo
- CNTur, por proposta da EMBRATUR;
c)
necessidade da realização
de planos e projetos de preservação ou recuperação dos Locais de Interesse
Turístico nelas incluídos;
d) realização
presente ou iminente de obras públicas ou privadas, que permitam ou
assegurem o acesso à área, ou a criação da infra-estrutura mencionada na
alínea b;
e)
conveniência de prevenir
ou corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização
presente ou iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e
ocupação do solo;
II - De
Reserva: áreas de elevada potencialidade turística, cujo aproveitamento
deva ficar na dependência:
a)
da implantação dos
equipamentos de infra-estrutura indispensáveis;
b) da
efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e
a proteção ao patrimônio cultural e natural nelas existentes;
c)
de providências que
permitam regular, de maneira compatível com a alínea precedente, os fluxos
de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviços permissíveis.
Art. 5º -
As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão instituídas por decreto,
mediante proposta do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.
Art. 6º -
A EMBRATUR realizará as pesquisas, estudos e levantamentos necessários à
instituição de Áreas Especiais de Interesse Turístico, de ofício ou
mediante solicitação de órgãos da administração direta ou indireta,
federal, estadual, metropolitana ou municipal ou de qualquer interessado.
§ 1º - As
solicitações para a instituição de Área Especial de Interesse Turístico ou
de local de interesse turístico serão apresentadas à EMBRATUR, instruídas
com as indicações constantes dos incisos I a V do artigo 7º e dos incisos I
a III do artigo 30 deste Decreto.
§ 2º - Se
a solicitação não for aprovada pela EMBRATUR, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de sua apresentação no protocolo dessa
Empresa, caberá recurso ao CNTur,
dentro de 15 (quinze) dias contados a partir do final daquele prazo.
Art. 7º -
A realização das pesquisas, estudos e levantamentos, para os fins previstos
no artigo 5º, será objeto de deliberação da EMBRATUR, que discriminará:
I - os
limites do espaço fisico a analisar;
II - as
características gerais que indiquem o interesse turístico;
III - os bens ou áreas sujeitas a regime específico de
proteção pertinente aos órgãos e entidades mencionados no artigo 2º;
IV - os
bens imóveis da União ou do IBDF, se os houver;
V - a área
de fronteira, quando for o caso;
VI - os
órgãos ou entidades que participarão das pesquisas, estudos e
levantamentos, na forma do disposto no parágrafo 2 do artigo 7º da Lei nº6.513, de 20 de dezembro de 1977.
Parágrafo
único - As pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere este artigo
serão submetidos à aprovação do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.
Art. 8º -
Se as pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere o artigo 6º
envolverem bens imóveis pertencentes a outros órgãos da Administração
Pública, ou áreas sob sua jurisdição, a EMBRATUR solicitará aos mesmos o
necessário pronunciamento.
§ 1º - Os órgãos
consultados deverão pronunciar-se dentro do prazo de sessenta dias,
prorrogável por mais trinta dias, se assim solicitado.
§ 2º - A
ausência de pronunciamento, na forma do disposto no x 1º, implicará o
prosseguimento das pesquisas, estudos e levantamentos.
§ 3º -
Independentemente de pronunciamento específico do IBDF ou da SEMA, os planos e projetos de natureza turística
observarão as determinações dos planos de manejo, de interpretação e de
zoneamento ecológico dos parques nacionais, das reservas biológicas, das
estações ecológicas e das demais unidades de conservação da natureza, assim
como contemplarão as medidas de proteção à fauna, como pré-condição a sua
utilização para fins turísticos.
§ 4º -
Sempre que o espaço físico objeto de planos, programas e projetos de
natureza turística inclua parques, reservas, colônias agrícolas e
territórios indígenas, bem como as manifestações culturais ou etnológicas
de tribos indígenas, serão ouvidos previamente o Conselho Indigenista e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art. 9º - A EMBRATUR
notificará o Ministério das Relações Exteriores e a Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional das pesquisas, estudos e levantamentos a
serem realizados, sempre que o espaço físico a analisar estiver situado em
área de fronteira internacional.
Parágrafo
único - No caso de áreas de fronteira de potencial interesse turístico
comum a países limítrofes, a EMBRATUR poderá sugerir ao Ministério das
Relações Exteriores a realização de gestões junto aos governos desses
países, objetivando possível ação conjunta em relação à parte situada em
território estrangeiro.
Art. 10 -
Da deliberação da EMBRATUR a que se refere o artigo 7º, desde que aprovada
pelo CNTur, deverão ser
notificados, no prazo de quinze dias os proprietários dos imóveis
compreendidos no espaço físico objeto das pesquisas, estudos e
levantamentos necessários.
Art. 11 -
Além dos órgãos referidos no artigo 2º, serão igualmente notificados, no
prazo de quinze dias, na pessoa de seus representantes legais, os órgãos
federais, estaduais e municipais interessados no espaço físico a analisar.
Parágrafo
único. Sem prejuízo da notificação pessoal, quando conhecido o proprietário
ou o interessado, as notificações referidas no artigo 10 e neste artigo
serão publicadas nos diários oficiais da União e dos Estados nos quais
estiver compreendido o espaço físico a analisar.
Art. 12 -
Da notificação de que trata o artigo 10 constarão:
I - a
responsabilidade do notificado pela integridade do espaço físico a
analisar, ressalvando-se:
a)
a responsabilidade do
notificado por força da legislação federal específica de proteção do
patrimônio natural e cultural;
b) as
obras necessárias à segurança, higiene e conservação dos bens, exigidas
pelas autoridades competentes;
II - as diretrizes gerais
provisórias traçadas pelas autoridades competentes para uso e ocupação do
espaço físico, durante o período das pesquisas, estudos e levantamentos.
Parágrafo único - Das
notificações aos órgãos e entidades mencionados no artigo 11 constará a solicitação de indicação de representante no Grupo de
Trabalho a que se refere o artigo 15.
Art. 13 - Os efeitos das
notificações cessarão:
I - na data da publicação da
Resolução do CNTur, no
caso de pronunciamento negativo, quando da proposta de decreto para
instituição de Área Especial de Interesse Turístico;
II -
cento e oitenta dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da
União, na ausência de pronunciamento do CNTur, dentro desse prazo;
III -
trezentos e sessenta dias após a publicação da notificação no Diário
Oficial da União, caso não se tenha efetivada, até
então, a instituição da Área Especial de Interesse Turístico ou do Local de
Interesse Turístico.
Art. 14 -
A EMBRATUR poderá celebrar os convênios e contratos que se fizerem
necessários à realização das pesquisas, estudos e levantamentos a que se
refere o artigo 6º.
Art. 15 -
No prazo de dez dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da
União, os órgãos e entidades enumerados no artigo 2º indicarão à EMBRATUR
seus representantes para integrar, mediante portaria do Ministro da
Indústria e do Comércio, Grupo de Trabalho que supervisionará a realização
das pesquisas, estudos e levantamentos necessários.
Parágrafo
único - O Grupo de Trabalho constituído na forma deste artigo opinará sobre
o cabimento da instituição de Área Especial de Interesse Turístico, e sua
classificação como área prioritária ou de reserva.
Art. 16 -
No caso de Área Especial de Interesse Turístico da categoria prioritária,
as pesquisas, estudos e levantamentos indicarão:
I - seus
limites;
II - as
principais características que lhe conferem potencialidade turística;
III - o
prazo de formulação dos planos e programas que nela devam ser executados,
bem como os órgãos e entidades por eles responsáveis;
IV - as
diretrizes gerais de uso e ocupação do solo a serem baixadas pelo poder
competente, que vigorarão até a aprovação dos planos e programas, observada
a competência específica dos órgãos e entidades mencionados no artigo 2º;
V - as
atividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer
prévio, até a aprovação dos planos e programas, observado o disposto no
inciso anterior;
VI - o
orçamento básico e as fontes de recursos.
Art. 17 -
No caso de Área Especial da categoria de reserva, as pesquisas, estudos e
levantamentos indicarão, além dos elementos a que se refere o artigo 16, os
projetos e obras que possam implicar alterações das características que
conferem potencialidade turística à área.
Art. 18 -
Em caso de pronunciamento negativo do CNTur,
o Grupo de Trabalho a que se refere o artigo 15 estará automaticamente
dissolvido.
Art. 19 -
Aprovada pelo CNTur a
deliberação da EMBRATUR, a que se refere o artigo 7º, o Grupo de Trabalho
prosseguirá na supervisão das pesquisas, estudos e levantamentos, até a
elaboração de minuta de decreto para a instituição da Área Especial de Interesse
Turístico, a qual deverá ser enviada pela EMBRATUR ao CNTur,
para, se aprovada, ser encaminhada ao Presidente da República, por
intermédio do Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos do artigo 5º.
Art. 20 -
Instituída a Área Especial de Interesse Turístico na categoria prioritária,
a EMBRATUR apresentará ao Grupo de Trabalho, no prazo de dez dias, os
termos de referência para a elaboração dos planos e programas a executar.
Parágrafo
único - Desses planos e programas constarão:
I - a
especificação dos trabalhos;
II - a
metodologia básica;
III - o
prazo de elaboração de cada etapa de trabalho, de acordo com o prazo fixado
pelo decreto que a instituir;
IV - o
orçamento básico e as fontes de recursos.
Art. 21 -
Terminados os trabalhos a que se refere o artigo 20, o Grupo de Trabalho
apresentará relatório circunstanciado à EMBRATUR.
Art. 22 -
A EMBRATUR, após a publicação do decreto de instituição da Área Especial de
Interesse Turístico, solicitará aos governos, órgãos e entidades a que se
referem o artigo 14 da Lei nº6.513, de 20 de
dezembro de 1977, e o artigo 2º deste Decreto, que designem, no prazo de
quinze dias, seus respectivos representantes na Comissão Técnica de
Acompanhamento previsto no citado artigo 14.
Art. 23 -
À Comissão Técnica de Acompanhamento, nomeada por portaria do Ministro da
Indústria e do Comércio, competirá supervisionar a elaboração dos planos e
programas e a sua implementação, uma vez
aprovados.
Art. 24 -
Constarão obrigatoriamente dos planos e programas:
I - as
normas que devam ser observadas, a critério dos órgãos e entidades
referidos no artigo 2º deste Decreto, para assegurar a preservação,
conservação, restauração, recuperação ou valorização, conforme o caso, do
patrimônio cultural ou natural existente e dos aspectos sociais próprios da
Área Especial de Interesse Turístico Instituída;
II -
diretrizes para o desenvolvimento urbano e a ocupação do solo,
condicionadas aos objetivos enumerados no inciso I e aos planos de
desenvolvimento urbano aprovados pelos órgãos competentes;
III -
indicação das fontes de recursos e de financiamento disponíveis.
Art. 25 -
Aprovados pela Comissão Técnica de Acompanhamento, os planos e programas
serão encaminhados, através da EMBRATUR, à apreciação do CNTur.
Art. 26 -
Os planos e programas aprovados pelo CNTur
serão encaminhados pela EMBRATUR aos órgãos e entidades competentes para
viabilizar sua implementação, nos níveis federal, estadual, metropolitano e
municipal.
Art. 27 -
No caso de Área Especial de Interesse Turístico da categoria de reserva, os
órgãos e entidades federais, estaduais e municipais coordenar-se-ão com a
EMBRATUR e com os órgãos e entidades que devam participar da preservação e
conservação das principais características que conferem potencialidade
turística à Área, sempre que seus projetos, qualquer que seja sua natureza,
possam influir nessas características.
CAPÍTULO
III
Dos
Locais de Interesse Turístico
Art. 28 -
Locais de Interesse Turístico são trechos do território nacional,
compreendidos ou não em Áreas Especiais de Interesse Turístico, destinados,
por sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas, mediante a
realização de projetos específicos, que forem assim instituídos na forma do
disposto no presente Decreto, compreendendo:
I - bens
não sujeitos a regime específico de proteção;
II - os
respectivos entornos de proteção e de
ambientação.
Art. 29 -
Ouvidos os órgãos e entidades referidos no artigo 2º, a EMBRATUR elaborará
as pesquisas, estudos e levantamentos necessários à instituição de Local de
Interesse Turístico.
Art. 30 -
As pesquisas, estudos e levantamentos indicarão relativamente a casa Local de Interesse Turístico:
I - seus
limites;
II - os entornos de proteção e de ambientação;
III - os
principais aspectos e características do Local de Interesse Turístico;
IV - as
normas gerais de uso e ocupação do Local de Interesse Turístico, destinadas
a assegurar a preservação e convocação dos aspectos e características
mencionados no inciso III, com eles harmonizando as edificações e
construções.
Art. 31 -
Os Locais de Interesse Turístico serão instituídos por resolução do CNTur, mediante proposta da
EMBRATUR, à vista dos estudos, pesquisas e levantamentos realizados.
Parágrafo
único - A instituição do Local de Interesse Turístico situado no espaço
físico objeto de pesquisas, estudos e levantamentos para o fim de
instituição de Área Especial de Interesse Turístico, dependerá da aprovação
dos planos e programas a que se refere o artigo 4º.
CAPÍTULO
IV
Dos
Bens Culturais ou Naturais de Interesse Turístico
Art. 32 -
Consideram-se de interesse turístico:
I - os
bens relacionados nos incisos I a VIII do artigo 1º da Lei nº6.513, de 20 de dezembro de 1977, existentes em Áreas
Especiais de Interesse Turístico e em Locais de Interesse Turístico,
instituídos na forma deste Decreto, inclusive os protegidos por legislação
específica;
II - os
que vierem a ser assim declarados por decreto, mediante proposta da
EMBRATUR, aprovada pela CNTur,
ouvidos os órgãos e entidades a que se refere o artigo 2º.
Art. 33 -
Aplicam-se, no que couber, as disposições deste
Decreto aos bens culturais ou naturais de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO
V
Da
Ação dos Estados e dos Municípios
Art. 34 -
Observada a competência própria dos Estados e Municípios, para a execução
do disposto neste Decreto, a EMBRATUR poderá celebrar com os mesmos
convênios, contratos e outros instrumentos para os seguintes fins:
I -
execução, nos respectivos territórios e no que for de sua competência, da
Lei nº6.513, de 20 de dezembro de 1977, e deste
Decreto;
II -
elaboração e execução de planos e programas;
III - compatibilização da sua ação, respeitadas as
respectivas esferas de competência e atendidos os interesses peculiares dos
Estados, das Regiões Metropolitanas e dos Municípios.
Art. 35 -
A EMBRATUR poderá ainda celebrar convênios, contratos e outros instrumentos
com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, visando à
preservação do patrimônio cultural e natural, sempre com a participação da
SPHAN, respeitado o disposto no parágrafo 1 do artigo 6º da Lei nº6.513, de 20 de dezembro de 1977.
Art. 36 -
Poderão ser instituídas Áreas Especiais de Interesse Turístico
e Locais de Interesse Turístico, nos termos da legislação própria, em
caráter complementar, em nível estadual ou municipal, observadas as
diretrizes fixadas na Lei nº6.513, de 20 de dezembro de 1977, e neste
Decreto.
Art. 37 -
Instituídos Área Especial de Interesse Turístico ou Local de Interesse
Turístico, os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º prestarão toda a
assistência necessária aos Estados e municípios interessados, visando à compatibilização de sua legislação com as diretrizes,
planos e programas aprovados na forma deste Decreto.
Art. 38 -
A EMBRATUR e os órgãos, entidades e agências federais que tenham programas
de apoio à atividade turística darão prioridade, na concessão de quaisquer
estímulos fiscais e financeiros, aos Estados e Municípios que hajam
compatibilizado sua legislação com a Lei nº6.513,
de 20 de dezembro de 1977, em com este Decreto.
CAPÍTULO
VI
Das
Penalidades
Art. 39 -
Além da ação penal cabível, a modificação não autorizada, a destruição, a
desfiguração ou o desvirtuamento da feição original, no todo ou em parte,
das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse
Turístico, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - multa
de valor equivalente a até mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTN’s);
II -
interdição de atividade ou de utilização incompatível com os usos
permissíveis das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de
Interesse Turístico;
III -
embargo de obras;
IV -
obrigações de reparar os danos que houver causado,
restaurar o que houver danificado, reconstruir o que houver alterado ou
desfigurado;
V -
demolição de construção ou remoção de objeto que interfira com os entornos de proteção e ambientação do Local de
Interesse Turístico.
§ 1º - O CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, estabelecerá os
critérios para gradação das penalidades previstas neste artigo.
§ 2º - As
penalidades dos incisos II a V do artigo 39 poderão ser aplicadas
cumulativamente com a do inciso I.
§ 3º -
Nos casos de bens culturais e naturais sob a proteção da APHAN, do IBDF e da SEMA, aplicar-se-ão as penalidades constantes da
respectiva legislação específica, sem prejuízo das demais cabíveis na
espécie.
§4º -
Quando o infrator for pessoa jurídica, as físicas que, de qualquer forma,
houverem concorrido para a prática de ato punível na forma deste Decreto,
ficam igualmente sujeitas às penalidades previstas no item I deste artigo.
Art. 40 -
Verificado o exercício de atividades ou de utilização incompatível com os
usos permissíveis nas Áreas Especiais de Interesse Turístico ou nos Locais
de Interesse Turístico, será o responsável intimado a cessar a atividade ou
a utilização incompatível.
Parágrafo
único - Da intimação constará o prazo para a paralisação total da atividade
ou da utilização incompatível, sob pena de aplicação de multa.
Art. 41 -
Qualquer obra que resulte nas ações mencionadas no artigo 40 será embargada
pela EMBRATUR, notificando-se o responsável a reparar os danos causados e a
restaurar ou reconstruir o que houver sido danificado, alterado ou
desfigurado.
Parágrafo
único - Da intimação constará o prazo de realização das obras de reparação,
restauração ou reconstrução, sob pena da aplicação das sanções previstas no
artigo 39.
Art. 42 -
Verificada a existência de construção ou obstáculo que interfira com os entornos de proteção e ambientação do Local de
Interesse Turístico, o responsável será intimado a demolir a construção ou
remover o obstáculo, em prazo estabelecido, sob pena de aplicação das
sanções previstas no artigo 39.
Art. 43 -
As penalidades a que se refere o artigo 39 serão aplicadas pela EMBRATUR ou
pelos órgãos e entidades a que se refere o artigo 2º deste Decreto,
conforme o caso.
§ 1º Das
penalidades aplicadas pela EMBRATUR caberá recurso ao CNTur:
I - de
ofício, nos casos de multa de valor superior a 100 (cem) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN’s);
II -
voluntário, sem efeito suspensivo, na forma e nos prazos a serem
determinados por resolução do CNTur,
nos demais casos.
§ 2º O
produto das multas constituirá renda própria do órgão ou entidade que
houver aplicado a penalidade.
Art. 44 -
Aplicada qualquer das penalidades previstas nos incisos II a V do artigo 39, a EMBRATUR comunicará
o fato à autoridade competente, requisitando desta as providências
necessárias, inclusive meios judiciais ou policiais, se for o caso, para
efetivar a medida.
CAPÍTULO
VII
Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 45 -
A EMBRATUR encaminhará ao Registro de Imóveis competente cópias dos atos
instituidores e declaratórios de Áreas Especiais de Interesse Turístico e
de Locais de Interesse Turísticos, para o fim de averbação à margem das
transcrições e matrículas dos imóveis neles localizados.
Art. 46 -
Dos instrumentos de alienação de imóveis situados em Áreas Especiais de
Interesse Turístico ou em Locais de Interesse Turístico, constará,
obrigatoriamente, sob pena de nulidade, o respectivo ato declaratório de
que trata o artigo 45, ainda que por meio de referência.
Art. 47 -
Instituída Área Especial de Interesse Turístico ou Local de Interesse
Turístico, na forma deste Decreto, a EMBRATUR promoverá, junto aos poderes
competentes e observadas as prescrições legais próprias, os atos de
desapropriação e de declaração das servidões administrativas
que se fizerem necessários.
Art. 48 - O CNTur
e a EMBRATUR, em suas respectivas esferas de competência, poderão baixar
atos para a execução deste Decreto.
Art. 49 -
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
6 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDO - João Camilo Penna.
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