|
Dispõe sobre as Reservas Ecológicas e Áreas de
Relevante Interesse Ecológico, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no que uso das atribuições que lhe confere o
artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto na
Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no
Decreto Nº 88.351, de 1º de junho de 1983, DECRETA:
Art. 1º - São consideradas Reservas Ecológicas as áreas de preservação
permanente mencionadas no artigo 18 da Lei Nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como as que forem estabelecidas por ato
do Poder Público.
§ 1º - Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo, as áreas nas quais o
Poder Público estabeleça estações ecológicas, na forma do disposto nas Leis
Nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 6.902, de 27
de abril de 1981.
§ 2º - As Reservas Ecológicas serão públicas ou particulares, de acordo com
a sua situação dominial.
Art. 2º - São Áreas de Relevante Interesse Ecológico as áreas que possuam
características naturais extraordinárias ou abriguem exemplares raros da
biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do Poder
Público.
§ 1º - As Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, serão
preferencialmente declaradas quando, além dos requisitos estipulados no
caput deste artigo, tiverem extensão inferior a 5.000 ha
(cinco mil hectares) e houver ali pequena ou nenhuma ocupação humana por
ocasião do ato declaratório.
§ 2º - As Áreas de Relevante Interesse Ecológico, quando estiverem
localizadas no perímetro de Área de Proteção Ambiental, integrarão a Zona
de Vida Silvestre, destinada à melhor salvaguarda da biota nativa.
Art. 3º - A proteção das Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse
Ecológico, previstas nos artigos 9º, VI, e 18, da Lei Nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, tem por finalidade manter os ecossistemas
naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas
áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos da conservação
ambiental.
Art. 4º - O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA estabelecerá normas
e critérios referentes ao uso racional dos recursos ambientais existentes
nas Reservas Ecológicas e nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico.
§ 1º - A transgressão das normas e critérios estipulados pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA será considerada causadora de degradação
ambiental, importando na imposição das penalidades previstas no artigo 14
da Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2º - Também será considerada causadora de degradação ambiental qualquer
atividade que impeça ou dificulte a regeneração natural das Áreas de
Relevante Interesse Ecológico e das Reservas Ecológicas destruídas total ou
parcialmente por inundação, incêndios ou pela ação antrópica.
§ 3º - A multa será graduada de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, de acordo com a gravidade da
infração.
§ 4º - A imposição de penalidades, e a interposição de recursos
administrativos, obedecerão às normas, critérios e demais disposições constantes
do Decreto Nº 88.351, de 1º de junho de 1983.
§ 5º - Quando as penalidades previstas na Lei Nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, forem aplicadas pelos Estados, Territórios
Federais e Distrito Federal, serão apreciadas, em grau de recurso, pela
respectiva unidade federativa, segundo o disposto na legislação.
Art. 5º - Nas Reservas Ecológicas e nas Áreas de Relevante Interesse
Ecológico declaradas pelos Estados e Municípios, poderão ser estabelecidos
normas e critérios complementares aos determinados pelo Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA, os quais serão considerados como exigências
mínimas.
Art. 6º - A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, sem prejuízo da
faculdade de atuar direta ou supletivamente, poderá fazer convênios com
entidades estaduais para fiscalizar as Reservas Ecológicas e Áreas de
Relevante Interesse Ecológico.
Art. 7º - A declaração de uma área como de Relevante Interesse Ecológico,
será proposta através de resolução do CONAMA, ou
de órgão colegiado equivalente, na esfera estadual ou municipal.
Parágrafo único - Na declaração de uma Área de Relevante Interesse
Ecológico constará sua denominação, localização, caracterização e a
designação da entidade fiscalizadora e supervisora, além de outras
providências.
Art. 8º - As Áreas de Relevante Interesse Ecológico poderão ser adquiridas
ou arrendadas, no todo ou em parte, pelo Poder Público, se isso assegurar
uma proteção mais efetiva das mesmas.
Art. 9º - Serão prioritariamente vigiadas e fiscalizadas as Reservas
Ecológicas Particulares, quando tais medidas sejam solicitadas pelos seus
proprietários ou por entidades públicas ou privadas.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
|