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Dispõe sobre as reservas extrativistas e dá outras
providências.
O
Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
84, inciso IV, combinado com o artigo 225, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 9º, inciso VI, da Lei nº6.938,
de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei nº7.804, de 18 de
julho de 1989, decreta:
Art. 1º -
As reservas extrativistas são espaços territoriais destinados à exploração
auto-sustentável e conservação dos recursos naturais renováveis, por
população extrativista.
Art. 2º -
O Poder Executivo criará reservas extrativistas em espaços territoriais
considerados de interesse ecológico e social.
Parágrafo
único - São espaços territoriais considerados de interesse ecológico e
social as áreas que possuam características naturais ou exemplares da biota
que possibilitem a sua exploração auto-sustentável, sem prejuízo da
conservação ambiental.
Art. 3º -
Do ato de criação constarão os limites geográficos, a população
destinatária e as medidas a serem tomadas pelo Poder Executivo para a sua
implantação, ficando a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, as desapropriações que se fizerem
necessárias.
Art. 4º -
A exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais será regulada por contrato de concessão real de uso, na
forma do artigo 7º do Decreto-Lei nº271, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º - O
direito real de uso será concedido a título gratuito.
§ 2º - O
contrato de concessão incluirá o plano de utilização aprovado pelo IBAMA e
conterá cláusula de rescisão quando houver quaisquer danos ao meio ambiente
ou a transferência da concessão inter
vivos.
Art. 5º -
Caberá ao IBAMA supervisionar as áreas extrativistas e acompanhar o
cumprimento das condições estipuladas no contrato de que trata o artigo
anterior.
Art. 6º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
30 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ
SARNEY - João Alves Filho.
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