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Dispõe sobre a instituição, no território
nacional, de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, por destinação do
proprietário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
e tendo em vista o disposto no seu art. 225 e no art. 6º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal),
DECRETA:
Art. 1º
Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama), observadas as normas deste Decreto, reconhecer e
registrar, como Reserva Particular do Patrimônio Natural, por destinação do
seu proprietário, e em caráter perpétuo, imóvel do domínio privado em que,
no todo ou em parte, sejam identificadas condições naturais primitivas, semiprimitivas, recuperadas, ou cujas características
justifiquem ações de recuperação, pelo seu aspecto paisagístico, ou para a
preservação do ciclo biológico de espécies da fauna ou da flora nativas do
Brasil.
Art. 2º A
pessoa interessada em que imóvel de sua propriedade seja integral ou
parcialmente reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural,
deverá dirigir requerimento, nesse sentido, ao Superintendente Regional do
Ibama, na Unidade da Federação onde estiver situado o imóvel, instruindo-o
com cópia autenticada:
I - do título de domínio, com matrícula no Cartório de
Registro de Imóveis competente;
II - da cédula de identidade do proprietário, sendo este
pessoa natural;
III - do ato que designou o representante legal da
pessoa jurídica proprietária, com os poderes necessários;
IV - da quitação do Imposto Territorial Rural (ITR).
Parágrafo único. Serão preferencialmente apreciados pelo
Ibama os requerimentos referentes a imóveis vizinhos das florestas de
preservação permanente, ou de outras áreas cujas características devam ser
conservadas, no interesse do patrimônio natural do País.
Art. 3º A
Superintendência Regional do Ibama deverá, no prazo de 60 dias, contado da
data da protocolização do requerimento:
I - emitir laudo de vistoria do imóvel, com a descrição
da área, compreendendo a tipologia florestal, a paisagem, a hidrologia e o
estado de conservação, relacionando as principais atividades desenvolvidas
no local e indicando as eventuais pressões potencialmente degradadoras do ambiente;
II - emitir parecer sobre o pedido e, se favorável,
intimar o proprietário a firmar, em duas vias, termo de compromisso de
acordo com o modelo anexo a este Decreto e que também será subscrito pelo
Superintendente Regional do Ibama;
III - submeter o processo, devidamente instruído, à
apreciação do Presidente do Ibama, por intermédio da Diretoria de
Ecossistemas, que se manifestará sobre o pedido.
Art. 4º 0
imóvel será reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural, no
interesse público, mediante portaria do Presidente do Ibama.
1º Publicada a portaria no Diário Oficial da União, deverá o interessado, no prazo de 60
dias, promover a averbação de uma das vias do
termo de compromisso no Cartório de Registro de imóveis competente,
gravando o imóvel com a reserva instituída, em caráter perpétuo, nos termos
do que dispõe o art. 6º da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965.
2º O descumprimento, pelo proprietário, da obrigação
referida neste artigo importará a revogação do ato de reconhecimento da
Reserva, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 7º.
Art. 5º
Caberá ao proprietário do imóvel divulgar, na região, a sua condição de
Reserva Particular do Patrimônio Natural, inclusive mediante a colocação de
placas nas vias de acesso e nos limites da área, advertindo terceiros
quanto à proibição de desmatamento, queimadas, caça, pesca,
apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam
afetar o meio ambiente local.
Art. 6º À
Reserva do Patrimônio Natural será dispensada, pelas autoridades públicas,
a mesma proteção assegurada pela legislação em vigor às florestas de
preservação permanente e às áreas cuja conservação seja de interesse
público, sem prejuízo do direito de propriedade, que deverá ser exercido
por seu titular em defesa da Reserva, sob a orientação e com o apoio do
Ibama.
1º No exercício das atividades de fiscalização,
monitoramento e orientação às reservas, o Ibama deverá ser apoiado pelos
órgãos públicos que atuem na região, podendo também obter a colaboração de
entidades privadas, mediante convênios, com a anuência do proprietário do
imóvel.
2º A alteração das características da área e a
intervenção de terceiros no local, inclusive para a realização de
pesquisas, dependerão de prévia apreciação do Ibama, mediante a
apresentação de projetos detalhados e somente serão autorizadas se não
afetarem os atributos do imóvel, que justificaram a instituição da reserva.
Art. 7º
Sempre que julgar necessário, o deverá o Ibama promover vistoria na
reserva, notificando o proprietário para que sane a irregularidade
verificada e repare qualquer dano, causados por sua culpa.
Parágrafo único. Persistindo a ação ou omissão nociva,
poderá o Ibama, mediante o procedimento cabível e com prévia audiência do
proprietário, promover a extinção da reserva e o cancelamento do vinculo,
no registro imobiliário, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil
e penal, pelos danos verificados.
Art. 8º
Compete ao Ibama promover junto ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra) e ao Ministério da Agricultura, seja a área da
Reserva Particular do Patrimônio Natural, já instituída, declarada isenta
do ITR, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº
5.868, de 12 dezembro de 1972.
Art. 9º O
disposto no art. 2º, inciso XVI, da Lei nº 7.505,
de 2 de julho de 1986, aplica-se à instituição da
Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 10. As
Reservas Particulares de Flora e Fauna, registradas com base na Portaria nº 217/88, de 27 de julho de 1988, do extinto Instituto
Brasileiro do Desenvolvimento Florestal (IBDF), deverão ser adaptadas às
normas deste Decreto, no prazo de 120 dias, contado da sua publicação,
passando à denominação de Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art
12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1990; 169º da Independência e
102º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
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