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UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO DECRETO
Nº 99.274 - DE 6 DE JUNHO DE 1990 Regulamenta
a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de
Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências
O Presidente
da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e
VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.902, de 27 de abril
de 1981, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nºs.
7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990, decreta: TÍTULO
I Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente CAPÍTULO
I Das Atribuições Art.
1º. Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, cumpre ao Poder
Público, nos seus diferentes níveis de governo: I -- manter
a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização
do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II -- proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante
a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica;
III -- manter, através de órgãos especializados da Administração Pública, o controle
permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las
com os critérios vigentes de proteção ambiental; IV --
incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção
dos recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos e programas regionais
ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola;
V -- implantar, nas áreas críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento
dos índices locais de qualidade ambiental; VI -- identificar
e informar, aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a existência
de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação;
e VII -- orientar a educação, em todos os níveis, para
a participação ativa do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando
para que os currículos escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem
o estudo da ecologia . Art.
2º. A execução da Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito
da Administração Pública Federal, terá a coordenação do Secretário do Meio Ambiente. *
Ver art. 43º do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990, que dispõe sobre a reorganização
e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República (Reforma Administrativa). CAPÍTULO
II Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente Art.
3º. O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, constituído pelos
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:
I -- Órgão Superior: o Conselho de Governo; II -- Órgão
Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente -- CONAMA;
III -- Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência
da República -- SEMAM/PR; IV -- Órgão Executor: o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -- IBAMA;
V -- Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal
Direta e Indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades
estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento
do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis
pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades
capazes de provocar a degradação ambiental; e VI -- Órgãos
Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização
das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.
SEÇÃO
I Da Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente Art.
4º. O CONAMA compõe-se de: I - Plenário;
e II - Câmaras Técnicas. Art.
5º. Integram o Plenário do CONAMA: I - o
Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá; II - o Secretário-Adjunto
do Meio Ambiente, que será o Secretário-Executivo; III
- o Presidente do IBAMA; IV - 1 (um) representante de cada
um dos Ministros de Estado e dos Secretários da Presidência da República, por
eles designados; V - 1 (um) representante de cada um dos
Governos Estaduais e do Distrito Federal, designados pelos respectivos governadores;
VI - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
a) das Confederações Nacionais da Indústria,
do Comércio e da Agricultura;
b ) das Confederações Nacionais dos
Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura;
c) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;
d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária -- ABES; e
e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza -- FBCN .
VII - 2 (dois) representantes de associações legalmente constituídas para a defesa
dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente
da República; e VIII - 1 (um) representante de sociedades
civis, legalmente constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação
esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental e cadastradas no
Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas Não Governamentais -- CNEA.
§ 1º Terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por iguais períodos,
os representantes de que tratam os incisos VII e VIII.
§ 2º Os representantes referidos no inciso VIII serão designados pelo Secretário
do Meio Ambiente, mediante indicação das respectivas entidades.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII serão designados juntamente
com os respectivos suplentes. Art.
6º. O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada
3 (três) meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3
(dois terços) de seus membros. § 1º As reuniões extraordinárias
poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores,
de conveniência técnica ou política, assim o exigirem.
§ 2º O Plenário do CONAMA se reunirá em sessão pública, com a presença de pelo
menos a metade dos seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente
da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade. § 3º O
Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo
ou, na falta deste, pelo membro mais antigo.
§ 4º A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza relevante
e não será remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas
de deslocamento e estadia. § 5º Os membros referidos nos
incisos VII e VIII poderão ter, em casos excepcionais, as despesas de deslocamento
e estadia pagas à conta de recursos da SEMAM/PR. SEÇÃO
I I Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente Art.
7º. Revogado expressamente pelo Decreto nº 1.205, de 1º de
agosto de 1994, que aprova a estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente
e da Amazônia Legal. *
Redação original: Compete
ao CONAMA: I - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, por intermédio
do Secretário do Meio Ambiente, as diretrizes de Políticas governamentais para
o meio ambiente e recursos naturais; II - baixar as normas de sua competência,
necessárias à execução e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;
III - estabelecer, mediante proposta da SEMAM/PR, normas e critérios para o licenciamento
de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados
e pelo Distrito Federal; IV - determinar, quando julgar necessário, a realização
de estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos
públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais ou municipais,
bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos
estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades
de significativa degradação ambiental; V - decidir, como última instância
administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras
penalidades impostas pelo IBAMA; VI - homologar acordos visando à transformação
de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para
a proteção ambiental; VII - determinar, mediante representação da SEMAM/PR,
quando se tratar especificamente de matéria relativa ao meio ambiente, a perda
ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral
ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito; VIII - estabelecer, privativamente,
normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores
terrestres, aeronaves e embarcações, após audiência aos Ministérios competentes;
IX - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção
da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
principalmente os hídricos; X - estabelecer normas gerais relativas às Unidades
de Conservação e às atividades que podem ser desenvolvidas em suas áreas circundantes;
XI - estabelecer os critérios para a declaração de áreas criticas, saturadas ou
em vias de saturação; XII - submeter, por intermédio do Secretário do Meio
Ambiente, à apreciação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as propostas referentes à concessão
de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade
ambiental; XIII - criar e extinguir Câmaras Técnicas; e XIV - aprovar
seu Regimento Interno. § 1º As normas e critérios para o licenciamento de
atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos
indispensáveis à proteção ambiental. § 2º As penalidades previstas no inciso
VII deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato
específico do CONAMA, assegurando-se ao interessado ampla defesa. § 3º Na
fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da
qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de auto-regeneração
dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis". SEÇÃO
III Das Câmaras Técnicas Art.
8º O CONAMA poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar
ao Plenário assuntos de sua competência. § 1º A competência, a composição
e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas constará do ato do
CONAMA que a criar. § 2º Na composição das Câmaras Técnicas, integradas
por até 7 (sete) membros, deverão ser consideradas as diferentes categorias de
interesse multi-setorial representadas no Plenário. Art. 9º Em caso
de urgência, o Presidente do CONAMA poderá criar Câmaras Técnicas "ad
referendum" do Plenário. SEÇÃO
IV Do Órgão Central Art.
10. Caberá à SEMAM/PR, Órgão Central do SISNAMA, sem prejuízo das demais competências
que Ihe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva
do CONAMA e das suas Câmaras. Art. 11. Para atender ao suporte técnico
e administrativo do CONAMA, a SEMAM/PR, no exercício de sua Secretaria Executiva,
deverá: I - requisitar aos órgãos e entidades federais, bem assim solicitar
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a colaboração de servidores
por tempo determinado, observadas as normas pertinentes; II - assegurar o
suporte técnico e administrativo necessário às reuniões do CONAMA e ao funcionamento
das Câmaras; III - coordenar, através do Sistema Nacional de Informações sobre
o Meio Ambiente-- SINIMA, o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes
do SISNAMA; IV - promover a publicação e divulgação dos atos do CONAMA. SEÇÃO
V Da Coordenação dos Órgãos Seccionais Federais Art.
12. Os órgãos Seccionais, de que trata o artigo 3º, inciso V, primeira parte,
serão coordenados, no que se referir à Política Nacional do Meio Ambiente, pelo
Secretário do Meio Ambiente. SEÇÃO
VI Dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais Art.
13. A integração dos Órgãos Setoriais Estaduais (artigo 3º, inciso V, segunda
parte) e dos Órgãos Locais ao SISNAMA, bem assim a delegação de funções do nível
federal para o estadual poderão ser objeto de convênios celebrados entre cada
Órgão Setorial Estadual e a SEMAM/PR, admitida a interveniência de Órgãos Setoriais
Federais do SISNAMA. CAPÍTULO
III Da Atuação do Sistema Nacional do Meio Ambiente Art.
14. A atuação do SISNAMA efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos
órgãos e entidades que o constituem, observado o seguinte: I - o acesso da
opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações
de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA; e II - caberá aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das medidas emanadas
do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares. Parágrafo
único. As normas e padrões dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores,
observada a legislação federal. Art. 15. Os Órgãos Seccionais prestarão
ao CONAMA informações sobre os seus planos de ação e programas em execução, consubstanciadas
em relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento de
solicitações específicas . Parágrafo único. A SEMAM/PR consolidará
os relatórios mencionados neste artigo em um relatório anual sobre a situação
do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido à consideração do CONAMA,
em sua 2ª (segunda) reunião do ano subseqüente. Art. 16. O CONAMA,
por intermédio da SEMAM/PR, poderá solicitar informações e pareceres dos Órgãos
Seccionais e Locais, justificando, na respectiva requisição, o prazo para o seu
atendimento. § 1º Nas atividades de licenciamento, fiscalização e controle
deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações
já disponíveis. § 2º Poderão ser requeridos à SEMAM/PR, bem assim aos
Órgãos Executor, Seccionais e Locais, por pessoa física ou jurídica que comprove
legítimo interesse, os resultados das análises técnicas de que disponham.
§ 3º Os órgãos integrantes do SISNAMA, quando solicitarem ou prestarem
informações, deverão preservar o sigilo industrial e evitar a concorrência desleal,
correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será
responsável a autoridade dele encarregada. CAPÍTULO
IV Do Licenciamento das Atividades Art.
17. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento
de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente
integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Caberá ao CONAMA fixar os critérios básicos, segundo os quais serão
exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre
outros, os seguintes itens: a) diagnóstico ambiental da área; b) descrição
da ação proposta e suas alternativas; e c) identificação, análise e previsão
dos impactos significativos, positivos e negativos. § 2º O estudo de
impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados e constituirá o Relatório
de Impacto Ambiental -- RIMA, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.
§ 3º Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada
a pedido do interessado, o RIMA, devidamente fundamentado, será acessível ao público.
§ 4º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer
das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão da licença serão
objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado
e em um periódico de grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado
pelo CONAMA. Art. 18. O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA,
este em caráter supletivo, sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis,
determinarão, sempre que necessário, a redução das atividades geradoras de poluição,
para manter as emissões gasosas ou efluentes líquidos e os resíduos sólidos nas
condições e limites estipulados no licenciamento concedido. Art. 19.
O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes
licenças: I - Licença Prévia - LP, na fase preliminar do planejamento da atividade,
contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação
e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação - LI, autorizando o início da implantação, de acordo
com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e III - Licença
de Operação - LO, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade
licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de
acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. § 1º Os prazos
para a concessão das licenças serão fixados pelo CONAMA, observada a natureza
técnica da atividade. § 2º Nos casos previstos em resolução do CONAMA,
o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA.
§ 3º Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição
das respectivas licenças, os dirigentes dos Órgãos Setoriais do IBAMA deverão,
sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras
dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas
de interdição, judiciais, de embargo, e outras providências cautelares. §
4º O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares
ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nacional
de Energia Nuclear - CNEN, mediante parecer do IBAMA, ouvidos os órgãos de controle
ambiental estaduais e municipais. § 5º Excluída a competência de que
trata o parágrafo anterior, nos demais casos de competência federal o IBAMA expedirá
as respectivas licenças, após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos
estaduais e municipais de controle da poluição. Art. 20. Caberá recurso
administrativo: I - para o Secretário de Assuntos Estratégicos, das decisões
da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; e II - para o Secretário do
Meio Ambiente, nos casos de licenciamento da competência privativa do IBAMA, inclusive
nos de denegação de certificado homologatório. Parágrafo único.
No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o recurso de que
trata este artigo será interposto para a autoridade prevista na respectiva legislação.
Art. 21. Compete à SEMAM/PR propor ao CONAMA a expedição de normas gerais
para implantação e fiscalização do licenciamento previsto neste Decreto. §
1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões
de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo a atuação
dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais. § 2º Inclui-se
na competência supletiva do IBAMA a análise prévia de projetos, de entidades públicas
ou privadas, que interessem à conservação ou à recuperação dos recursos ambientais.
§ 3º O proprietário de estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá,
sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente
poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas. § 4º As autoridades
policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores
no exercício de suas atribuições. Art. 22. O IBAMA, na análise dos
projetos submetidos ao seu exame, exigirá, para efeito de aprovação, que sejam
adotadas, pelo interessado, medidas capazes de assegurar que as matérias-primas,
insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade, que elimine ou reduza, o
efeito poluente derivado de seu emprego e utilização. CAPÍTULO
V Dos Incentivos Art.
23. As entidades governamentais de financiamento ou gestoras de incentivos,
condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento previsto neste Decreto.
CAPÍTULO
VI Do Cadastramento Art.
24. O IBAMA submeterá à aprovação do CONAMA as normas necessárias à implantação
do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. TÍTULO
II Das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental CAPÍTULO
I Das Estações Ecológicas Art.
25. As Estações Ecológicas Federais serão criadas por decreto do Poder Executivo,
mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente, e terão sua administração coordenada
pelo IBAMA. § 1º O ato de criação da Estação Ecológica definirá os
seus limites geográficos, a sua denominação, a entidade responsável por sua administração
e o zoneamento a que se refere o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril
de 1981. § 2º Para a execução de obras de engenharia que possam afetar
as estações ecológicas, será obrigatória a audiência prévia do CONAMA. Art.
26. Nas Estações Ecológicas Federais, o zoneamento a que se refere o artigo
1º, § 2º, da Lei nº 6.902/81, será estabelecido pelo IBAMA. Art. 27.
Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de 10 km (dez quilômetros),
qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas
pelo CONAMA. CAPÍTULO
II Das Áreas de Proteção Ambiental Art.
28. No âmbito federal, compete ao Secretário do Meio Ambiente, com base em
parecer do IBAMA, propor ao Presidente da República a criação de Áreas de Proteção
Ambiental. Art. 29. O decreto que declarar a Área de Proteção Ambiental
mencionará a sua denominação, limites geográficos, principais objetivos e as proibições
e restrições de uso dos recursos ambientais nela contidos. Art. 30.
A entidade supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção Ambiental deverá orientar
e assistir os proprietários, a fim de que os objetivos da legislação pertinente
sejam atingidos. Parágrafo único. Os proprietários de terras abrangidas pelas
Áreas de Proteção Ambiental poderão mencionar os nomes destas nas placas indicadoras
de propriedade, na promoção de atividades turísticas, bem assim na indicação de
procedência dos produtos nela originados. Art. 31. Serão considerados
de relevância e merecedores do reconhecimento público os serviços prestados, por
qualquer forma, à causa conservacionista. Art. 32. As instituições
federais de crédito e financiamento darão prioridade aos pedidos encaminhados
com apoio da SEMAM/PR, destinados à melhoria do uso racional do solo e das condições
sanitárias e habitacionais das propriedades situadas nas Áreas de Proteção Ambiental. TÍTULO
III Das Penalidades Art.
33. Constitui infração, para os efeitos deste Decreto, toda ação ou omissão
que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência
às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas
competentes. Art. 34. Serão impostas multas diárias de 61,70 a 6.170
Bônus do Tesouro Nacional - BTN, proporcionalmente à degradação ambiental causada,
nas seguintes infrações: I - contribuir para que um corpo d'água fique em
categoria de qualidade inferior à prevista na classificação oficial; II -
contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao nível mínimo
estabelecido em resolução; III - emitir ou despejar efluentes ou resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo
com o estabelecido em resolução ou licença especial; IV - exercer atividades
potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licença ambiental legalmente
exigível ou em desacordo com a mesma; V - causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
VI - causar poluição de qualquer natureza que provoque destruição de plantas cultivadas
ou silvestres; VII - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades
de Conservação, exemplares de espécies consideradas raras da biota regional;
VIII - causar degradação ambiental mediante assoreamento de coleções d'água ou
erosão acelerada, nas Unidades de Conservação; IX - desrespeitar interdições
de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente para a proteção
contra a degradação ambiental; X - impedir ou dificultar a atuação dos agentes
credenciados pelo IBAMA, para inspecionar situação de perigo potencial ou examinar
a ocorrência de degradação ambiental; XI - causar danos ambientais, de qualquer
natureza, que provoquem destruição ou outros efeitos desfavoráveis à biota nativa
ou às plantas cultivadas e criações de animais; XII - descumprir resoluções
do CONAMA. Art. 35. Serão impostas multas de 308,50 a 6.170 BTN, proporcionalmente
à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações: I - realizar em Área
de Proteção Ambiental, sem licença do respectivo órgão de controle ambiental,
abertura de canais ou obras de terraplenagem, com movimentação de areia, terra
ou material rochoso, em volume superior a 100m3 (cem metros cúbicos), que possam
causar degradação ambiental; II - causar poluição de qualquer natureza que
possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar. Art. 36. Serão impostas
multas de 617 a 6.170 BTN nas seguintes infrações: I - causar poluição atmosférica
que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão
urbano ou localidade equivalente; II - causar poluição do solo que torne uma
área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; III - causar poluição
de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios
ou peixes. Art. 37. O valor das multas será graduado de acordo com
as seguintes circunstâncias: I - atenuantes: a) menor grau de compreensão
e escolaridade do infrator; b ) reparação espontânea do dano ou limitação
da degradação ambiental causada; c) comunicação prévia do infrator às autoridades
competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; d) colaboração
com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental. II -
agravantes: a) reincidência específica; b) maior extensão da degradação
ambiental; c) dolo, mesmo eventual; d) ocorrência de efeitos sobre a propriedade
alheia; e) infração ocorrida em zona urbana; f ) danos permanentes à saúde
humana; g) atingir área sob proteção legal; h) emprego de métodos cruéis
na morte ou captura de animais. Art. 38. No caso de infração continuada,
caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a
respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar a ação degradadora.
Art. 39. Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo
deste Decreto, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação
ao mais genérico Art. 40. Quando as infrações forem causadas por menores
ou incapazes, responderá pela multa quem for juridicamente responsável pelos mesmos.
Art. 41. A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação
ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a
exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência. (*)
Redação do art. 41 dada pelo Decreto nº 122, de 17 de maio de 1991. (*) Redação
original do Decreto nº 99.274/90: "Art.
41. A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência
de multas federais, na mesma hipótese de incidência quando de valor igual ou superior". Art.
42. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator,
por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade,
se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação
ambiental. Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas
pelo infrator, a multa será reduzida em até 90% (noventa por cento). Art.
43. Os recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas,
atendido o requisito legal de garantia da instância, serão, no âmbito federal,
encaminhados à decisão do Secretário do Meio Ambiente e, em última instância,
ao CONAMA. Parágrafo único. Das decisões do Secretário do Meio
Ambiente, favoráveis ao recorrente, caberá recurso "ex officio"
para o CONAMA, quando se tratar de multas superiores a 3.085 (três mil e oitenta
e cinco) BTN. Art. 44. O IBAMA poderá celebrar convênios com entidades
oficiais dos Estados, delegando-lhes, em casos determinados, o exercício das atividades
de fiscalização e controle. TÍTULO
IV Das Disposições Finais Art.
45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46.
Revogam-se os Decretos nºs. 88.351, de 1º de junho de 1983, 89.532, de 6 de
abril de 1984, 91.305, de 3 de junho de 1985, 93.630, de 28 de novembro de 1986,
94.085, de 10 de março de 1987, 94.764, de 11 de agosto de 1987, 94.998, de 5
de outubro de 1987, 96.150, de 13 de junho de 1988, 97.558, de 7 de março de 1989,
97.802, de 5 de junho de 1989, e 98.109, de 31 de agosto de 1989. (*)
Ver Decreto nº 1.205, de 1º de agosto de 1994, que aprova a estrutura regimental
do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. |