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UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO Lei
nº 6.513 - de 20 de dezembro de 1977 Dispõe
sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o
inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta
Inciso ao artigo 2º da Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962; altera a redação
e acrescenta dispositivo à Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965; e dá outras providências. O
Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: Capítulo
I Das Áreas e dos Locais de Interesse Turístico Art.
1° Consideram-se de interesse turístico as Áreas Especiais e Locais instituídos
na forma da presente Lei, assim como os bens de valor cultural e natural, protegidos
por legislação específica, e especialmente: I - os bens
de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico; (*)
Ver Dec-Lei nº 25, de 30/11/37, que organiza a proteção do Patrimônio histórico
e artístico Nacional e a Lei nº 3.924, de 26/07/61, que dispõe sobre os monumentos
arqueológicos e pré-históricos. II
- as reservas e estações ecológicas; (*)
Ver art. 18 da Lei nº 6.938 de 31/08/81, que dispõe sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente, arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15/09/65 - Código Florestal
e a Res. nº 004, de 18/09/85, do CONAMA. (*)
Ver Lei nº 6.902, de 27/04/81, que dispõe sobre a Criação de Estações Ecológicas,
e o Dec. nº 99.274, de 06/06/90, que a regulamenta. III
- as áreas destinadas á proteção dos recursos naturais renováveis; IV - as
manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram; V - as paisagens
notáveis; VI - as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso
e á prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer; VII - as fontes
hidrominerais aproveitáveis; VIII - as localidades que apresentem condições
climáticas especiais; IX - outros que venham a ser definidos, na forma desta
Lei. Art. 2º Poderão ser instituídos, na forma e para os fins da presente
Lei: I - Áreas Especiais de Interesse Turístico; II - Locais de Interesse
Turístico. Art. 3º Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos
contínuos do território nacional, inclusive suas águas territoriais, a serem preservados
e valorizados no sentido cultural e natural, e destinados à realização de planos
e projetos de desenvolvimento turístico. Art. 4º Locais de Interesse
Turístico são trechos do território nacional, compreendidos ou não em Áreas Especiais,
destinados por sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas, e á
realização de projetos específicos, e que compreendam: I - bens não sujeitos
a regime específico de proteção; II - os respectivos entornos de proteção
e ambientação; § 1° Entorno de proteção é o espaço físico necessário
ao acesso do público ao Local de Interesse Turístico e à sua conservação, manutenção
e valorização. § 2° Entorno de ambientação é o espaço físico necessário
à harmonização do Local de Interesse Turístico com a paisagem em que se situar.
Art. 5º A ação do governo Federal, para a execução da presente Lei, desenvolver-se-á
especialmente por intermédio dos seguintes órgãos e entidades: I - Empresa
Brasileira de Turismo - EMBRATUR, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.
II - Instituo de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, do Ministério
da Educação e Cultura; III - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal
- IBDF, do Ministério da Agricultura; IV - Secretaria Especial do Meio Ambiente
- SEMA, do Ministério do Interior; V - Comissão Nacional de Regiões Metropolitanas
e Política Urbana - CNPU, organismo interministerial criado pelo Decreto nº 74.156,
de 6 de junho de 1974; VI - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca -
SUDEPE, do Ministério da Agricultura. Parágrafo único. Sem prejuízo
das atribuições que lhe confere a legislação específica, os órgãos e entidade
mencionados neste artigo atuarão em estreita colaboração, dentro da respectiva
esfera de competência, para a execução desta Lei e dos atos normativos dela decorrentes.
Art. 6º A EMBRATUR implantará e manterá permanentemente atualizado o Inventário
das áreas Especiais de Interesse Turístico, dos Locais de Interesse Turístico
e dos bens culturais e naturais protegidos por legislação específica. §
1° A EMBRATUR promoverá entendimentos com os demais órgãos e entidades mencionados
no artigo 5º, com o objetivo de se definirem os bens culturais e naturais protegidos,
que possam ter utilização turística, e os usos turísticos compatíveis com os mesmos
bens. § 2° Os órgãos a entidades mencionados nos incisos II a VI do
artigo 5º enviarão à EMBRATUR, para fins de documentação e informação, cópia de
todos os elementos necessários à identificação dos bens culturais e naturais sob
sua proteção, que possam ter uso turístico. Art. 7º Compete à EMBRATUR
realizar, «ad referendum» do Conselho Nacional de Turismo - CNTur, as pesquisas,
estudos e levantamentos necessários à declaração de Área Especial ou Local de
Interesse Turístico: I - de ofício; II - por solicitação de órgãos da
Administração Direta ou Indireta, federal, estadual, metropolitana ou municipal;
ou III - por solicitação de qualquer interessado. § 1° Em qualquer
caso, compete à EMBRATUR determinar o espaço físico a analisar. § 2° Nos
casos em que o espaço físico a analisar contenha, no todo ou em parte, bens ou
áreas sujeitas a regime específico de proteção, os órgãos ou entidades nele diretamente
interessados participarão obrigatoriamente das pesquisas, estudos e levantamentos
a que se refere este artigo. § 3° Serão ouvidos previamente o Serviço
de Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Fazenda, e o Instituto Brasileiro
de Desenvolvimento florestal - IBDF, do Ministério da Agricultura, sempre que
o espaço físico a analisar contenha imóvel sob sua respectivas áreas de competência,
constituindo-se, para o caso de bens do IBDF, o projeto de manejo dos Parques
e Reservas a pré-condição à sua utilização para fins turísticos. § 4° Quando
o espaço físico a analisar estiver situado em área de fronteira, a EMBRATUR notificará
previamente o Ministério das Relações Exteriores, para os fins cabíveis; no caso
de áreas de fronteiriças de potencial turístico comum, a EMBRATUR, se o julgar
conveniente, poderá também sugerir ao Ministério das Relações Exteriores a realização
de gestões junto ao Governo do país limítrofe, com vistas a uma possível ação
coordenada deste em relação à parte situada em seu território. Art. 8°
A EMBRATUR notificará os proprietários dos bens compreendidos no espaço físico
a analisar do início das pesquisas, estudos e levantamentos. § 1° Os
proprietários dos bens referidos neste artigo ficarão, desde a notificação, responsáveis
pela sua integridade, ressalvando-se: I - a responsabilidade estabelecida
por força da legislação federal específica de proteção do patrimônio natural e
cultural; II - as obras necessárias à segurança, higiene e conservação dos
bens, exigidas pelas autoridades competentes; § 2° Serão igualmente
notificadas as autoridades federais, estaduais, metropolitanas e municipais interessadas,
para o fim de assegurar a observância das diretrizes a que se refere o § 4º.
§ 3° As notificações a que se refere o presente artigo serão feitas:
I - diretamente aos proprietários, quando conhecidos; II - diretamente aos
órgãos e entidades mencionadas no parágrafo anterior, na pessoa de seus dirigentes;
III - em qualquer caso, por meio de publicação no «Diário Oficial» da União e
nos Estados, nos quais estiver compreendido o espaço físico a analisar. §
4° Das notificações a que se refere este artigo, constarão diretrizes gerais
provisórias para uso e ocupação do espaço físico, durante o período das pesquisas,
estudos e levantamentos. Art. 9° Os efeitos das notificações cessarão:
I - na data da publicação da resolução do CNTur, nos casos de pronunciamento negativo;
II - 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da notificação no «Diário Oficial»
da União, na ausência de pronunciamento do CNTur, dentro desse prazo; III
- 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação da notificação no «Diário
Oficial» da União, caso não tenha efetivada, até então, a declaração de Área Especial
ou de Local de Interesse Turístico. Art. 10. A EMBRATUR fica autorizada
a firmar os convênios e contratos que se fizerem necessários à realização das
pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere o artigo 7º. CAPÍTULO
II Das Áreas Especiais de Interesse Turístico Art.
11. As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão instituídas por decreto
do Poder Executivo, mediante proposta do CNTur, para fins de elaboração e execução
de planos e programas destinados a: I - promover o desenvolvimento turístico;
II assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;
III - estabelecer normas de uso e ocupação do solo; IV - orientar a alocação
de recursos e incentivos necessários a atender aos objetivos e diretrizes da presente
Lei. Art. 12. As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão classificadas
nas seguintes categorias: I - Prioritárias: áreas de alta potencialidade
turística, que devam ou possam ser objeto de planos e programas de desenvolvimento
turístico, em virtude de: a) ocorrência ou iminência de expressivos fluxos
de turistas e visitantes; b) existência de infra-estrutura turística e urbana
satisfatória, ou possibilidade de sua implementação; c) necessidade da realização
de planos e projetos de preservação ou recuperação dos Locais de Interesse Turístico
nelas incluídos; d) realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas,
que permitam ou assegurem o acesso à área, ou a criação da infra-estrutura mencionada
na alínea «b»; e) conveniência de prevenir ou corrigir eventuais distorções
do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras públicas
ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupação do solo. II - De Reserva:
áreas de elevada potencialidade turística, cujo aproveitamento deva ficar na dependência:
a) da implantação dos equipamentos de infra-estrutura indispensáveis; b) da
efetivação de medida que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção
ao patrimônio cultural e natural ali existente; c) de providências que permitam
regular, de maneira compatível com a alínea precedente, os fluxos de turistas
e visitantes e as atividades, obras e serviços permissíveis. Art. 13
Do ato que declarar Área Especial de Interesse Turístico, da categoria Prioritária,
constarão: I - seus limites; II - as principais características que lhe
conferirem potencialidade turística; III - o prazo de formulação dos plano
e programas que nela devam ser executados e os órgãos e entidades federais por
eles responsáveis; IV - as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo que
devam vigorar até a aprovação dos planos e programas, observada a competência
específica dos órgãos e entidades mencionados no artigo 5º; V - as atividades,
obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio, até a aprovação
dos planos e programas, observado o disposto no inciso anterior quanto à competência
dos órgãos ali mencionados. § 1° Incluir-se-ão entre os responsáveis
pela elaboração dos planos e programas, os órgãos e entidades enumerados nos incisos
II a VI, do artigo 5º, que tiverem interesse direto na área. § 2° O
prazo referido no inciso III poderá ser prorrogado, a juízo do Poder Executivo,
até perfazer o limite máximo de 2 (dois) anos, contados da data de publicação
do decreto que instituir a Área Especial de Interesse Turístico. § 3° Respeitados
o prazo previsto no ato declaratório e suas eventuais prorrogações, conforme o
parágrafo anterior, compete ao CNTur aprovar os planos e programas ali referidos.
§ 4° O decurso dos prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem que
os planos e programas tenham sido aprovados pelo CNTur, importará na caducidade
da declaração de Área Especial de Interesse Turístico. Art. 14. A supervisão
da elaboração e da implementação dos planos e programas caberá a uma Comissão
Técnica de Acompanhamento, constituída de representantes: I - da EMBRATUR
II - dos demais órgãos e entidades referidos no artigo 5º, com interesse direto
na área; III - dos Governos estaduais e municipais interessados, e da respectiva
região metropolitana, quando for o caso. Art. 15. Constarão obrigatoriamente
dos planos e programas: I - as normas que devam ser observadas, a critério
dos órgãos referidos nos incisos II a VI, do artigo 5º, sob cuja jurisdição estiverem,
a fim de assegurar a preservação, restauração, recuperação ou valorização, conforme
o caso, do patrimônio cultural ou natural existente, e dos aspectos sociais que
lhe forem próprios; II - diretrizes de desenvolvimento urbano e de ocupação
do solo, condicionadas aos objetivos enumerados no inciso anterior e aos planos
de desenvolvimento urbano e metropolitano que tenham sido aprovados pelos órgãos
federais competentes; III - indicação de recursos e fontes de financiamento
disponíveis para implementação dos mesmos planos e programas. Art. 16.
Os planos e programas aprovados serão encaminhados aos órgãos e entidades competentes
para sua implantação, nos níveis federal, estadual, metropolitano e municipal.
Art. 17. Do ato que declarar Área Especial de Interesse Turístico, da categoria
de Reserva, constarão: I - seus limites; II - as principais características
que lhe conferirem potencialidade turística; III - os órgãos e entidades que
devam participar da preservação dessas características; IV - as diretrizes
gerais de uso e ocupação do solo e exploração econômica, que devam prevalecer
enquanto a área Especial estiver classificada como de Reserva, observada a responsabilidade
estabelecida por força da legislação federal de proteção dos bens culturais e
naturais; V - atividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos
a parecer prévio. Parágrafo único. Os órgãos e entidades federais,
estaduais, metropolitanos e municipais coordenar-se-ão com a EMBRATUR e com os
órgãos mencionados no inciso III deste artigo, sempre que seus projetos, qualquer
que seja sua natureza, possa, implicar em alteração das características referidas
no inciso II, deste artigo.
Capítulo III Dos
Locais de Interesse Turístico
Art.
18. Os Locais de Interesse Turístico serão instituídos por resolução do CNTur,
mediante proposta da EMBRATUR para fins de disciplina de seu uso e ocupação, preservação,
proteção e ambientação. Art. 19. As resoluções do CNTur, que declararem
Locais de Interesse Turístico, indicarão: I - seus limites; II -
os entornos de proteção e ambientação; III - os principais aspectos e
características do Local; IV - as normas gerais de uso e ocupação do
Local, destinadas a preservar aqueles aspectos e características, a com eles harmonizar
as edificações e construções, e a propiciar a ocupação e o uso do Local de forma
com eles compatíveis. Capítulo
IV Da Ação dos
Estados e Municípios Art. 20.
A EMBRATUR fica autorizada a firmar os convênios que se fizerem necessários, com
os Governos estaduais e municipais interessados, para: I - execução,
nos respectivos territórios, e no que for de sua competência, desta Lei e dos
atos normativos dela decorrentes; II - elaboração e execução dos planos
e programas a que se referem os artigos 12 e seguintes; III - compatibilização
de sua ação, respeitando-se as respectivas esferas de competência e os interesses
peculiares do Estado, dos Municípios e da região metropolitana interessados.
Parágrafo único. A EMBRATUR fica também autorizada a firmar convênios
com órgãos e entidades federais, estaduais, metropolitanas e municipais visando
à preservação do patrimônio cultural e natural, sempre com a participação do Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, respeitado o disposto no
artigo 6º, § 1º. Art. 21. Poderão ser instituídas áreas Especiais
de Interesse Turístico e Locais de Interesse Turístico, complementarmente, a nível
estadual, metropolitano ou municipal, nos termos da legislação própria, observadas
as diretrizes fixadas na presente Lei. Art. 22. Declarados, a
nível federal, Área Especial de Interesse Turísticos, ou Local de Interesse Turístico,
os órgãos e entidades mencionados no artigo 5º prestarão toda assistência necessária
aos Governos estaduais e municipais interessados para compatibilização de sua
legislação com as diretrizes, planos e programas decorrentes da presente Lei.
Art. 23. A EMBRATUR e os órgãos, entidades e agências federais que tenham
programas de apoio à atividade turística darão prioridade, na concessão de quaisquer
estímulos fiscais ou financeiros, aos Estados e Municípios que hajam compatibilizado
sua legislação com a presente Lei, e aos empreendimentos neles localizados.
Capítulo
V Penalidades Art. 24.
Além da ação penal cabível, a modificação não autorizada, a destruição, a desfiguração,
ou o desvirtuamento de sua feição original, no todo ou em parte, das Áreas Especiais
de Interesse Turístico ou Locais de Interesse Turístico, sujeitam o infrator às
seguintes penalidades: I - multa de valor equivalente a até 1.000 (mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs; II - interdição
de atividade ou de utilização incompatível com os usos permissíveis das Áreas
de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico; III - embargo
de obra; IV - obrigação de reparar os danos que houver causado; restaurar
o que houver danificado, reconstituir o que houver alterado ou desfigurado;
V - demolição de construção ou remoção de objeto que interfira com os entornos
de proteção e ambientação do Local de Interesse Turístico. Art. 25.
As penalidades referidas no artigo anterior serão aplicadas pela EMBRATUR.
§ 1º As penalidades dos incisos II a V, do artigo 24, poderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso I. § 2º Caberá recurso
ao CNTur; I - «ex-officio», nos casos de multa de valor superior a 100 (cem)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs; II -voluntário,
sem efeito suspensivo, na forma e nos prazos a serem determinados por resolução
do CNTur, nos demais casos. § 3º Nos casos de bens culturais e
naturais sob a proteção do IPHAN, do IBDF e da SEMA, aplicar-se-ão as penalidades
constantes da respectiva legislação específica. Art. 26. Aplicadas
as penalidades dos incisos II a V, do artigo 24, a EMBRATUR comunicará o fato
à autoridade competente, requisitando desta as providências necessárias, inclusive
meios judiciais ou policiais, se for o caso, para efetivar a medida. Art. 27.
Quando o infrator for pessoa jurídica, as pessoas físicas que, de qualquer forma,
houverem concorrido para a prática do ato punível na forma da presente Lei, ficam
igualmente sujeitas às penalidades do artigo 24, inciso I. Art. 28.
O produto das multas constituirá renda própria do órgão que houver aplicado a
penalidade. Capítulo
VI Disposições Finais Art.
29. Dos instrumentos de alienação de imóveis situados em Áreas Especiais de
Interesse Turístico, ou em Locais de Interesse Turístico, constará obrigatoriamente,
sob pena de nulidade, o respectivo ato declaratório, ainda que por meio de referência.
Art. 30. Os órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta,
federal, estadual, metropolitana ou municipal, compatibilizarão os planos, programas
e projetos de investimentos, que devam realizar em áreas Especiais de Interesse
Turístico ou em Locais de Interesse Turístico, com os dispositivos e diretrizes
da presente Lei ou dela decorrentes. Parágrafo único. A aprovação
de planos e projetos submetidos aos órgãos, entidades e agências governamentais,
e que devam realizar-se em Áreas Especiais de Interesse turístico, ou em Locais
de Interesse Turístico, será condicionada à verificação da conformidade dos referidos
planos e projetos com as diretrizes da presente Lei e com os atos dela decorrentes.
Art. 31. O artigo 2º, da Lei nº4.132, de 10 de setembro de 1962, passa
a vigorar acrescido do inciso seguinte: «Art. 2º .............................................................................................
VIII - a utilização de área, locais ou bens que, por suas características, sejam
apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas» Art.
32. A EMBRATUR promoverá as desapropriações e servidões administrativas decretadas
pelo Poder Executivo, com fundamento no interesse turístico. Art. 33.
O § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, passa a ter
a seguinte redação: «Art. 1º.............................................................................
§ 1º Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo,
os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Art. 34.
O artigo 5º, da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo: «Art. 5º.......................................................................
§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo
impugnado.» Art. 35.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data de sua publicação. Art. 36. A presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 37. Revogam-se
as disposições em contrário. |