LEGISLAÇÃO FEDERAL


 ESTAÇÕES ECOLÓGICAS

 

LEI N° 6.902 DE 27 DE ABRIL DE 1981

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1°
- Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, a proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.

    § 1° - 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada,em caráter permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota.

    § 2° - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural.

    § 3° - As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas levarão sempre em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das

populações das espécies ali existentes.


Art. 2°
- As Estações Ecológicas serão criadas pela União, Estados e Municípios, em

terras de seus domínios, definidos, no ato de criação, seus limites geográficos e o órgão

responsável pela sua administração.


Art. 3°
- Nas áreas vizinhas às Estações Ecológicas serão observados, para a proteção

da biota local, os cuidados a serem estabelecidos em regulamento, e na forma prevista nas Leis 4771, de 15 de Setembro de 1965, 5.197, de 3 de Janeiro de 1967.


Art. 4°
- As Estações Ecológicas serão implantadas e estruturadas de modo a permitir

estudos comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e modificadas pelo

homem, a fim de obter informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional de

recursos naturais.


Art. 5°
- Os órgãos federais financiadores de pesquisas e projetos no campo da Ecologia

darão atenção especial aos trabalhos científicos a serem realizados nas Estações

Ecológicas.


Art. 6°
- Caberá ao Ministério do Interior, através do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente

e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, zelar pelo cumprimento da destinação das

Estações Ecológicas, manter organizado o cadastro das que forem criadas e promover a

realização de reuniões científicas, visando à elaboração de planos e trabalhos a serem

nelas desenvolvidos.


Art. 7°
- As Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins

diversos daqueles para os quais foram criadas.

    § 1° - Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido:

        a) - presença de rebanho de animais domésticos de propriedade particular;

        b) - exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa, ressalvado o disposto no Parágrafo 2° do Artigo 1°;

        c) - porte e uso de armas de qualquer tipo;

        d) - porte e uso de instrumentos de corte de árvores;

        e) - porte e uso de redes de apanha de animais e outros artefatos de captura.

    § 2° - Quando destinados aos trabalhos científicos e à manutenção da Estação, a

autoridade responsável pela sua administração poderá autorizar o uso e o porte dos objetos mencionados nas Alíneas "c", "d" e "e" do parágrafo anterior.

    § 3° - A infração às proibições estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator à apreensão do material proibido, pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, e ao pagamento de indenização

pelos danos causados.

    § 4° - As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Administração da Estação Ecológica.

 

Art. 8° - O Poder Executivo, quando houver relevante interesse público, poderá declarar

determinadas áreas do Território Nacional como de interesse para a proteção ambiental, a

fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as

condições ecológicas locais.


Art. 9°
- Em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que

regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas,

limitando ou proibindo:

    a) - a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

    b) - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas

iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;

    c) - o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou

um acentuado assoreamento das coleções hídricas;

    d) - o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional.

    § 1° - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, ou

órgão equivalente no âmbito estadual, em conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio

com outras entidades, fiscalizará e supervisionará as Áreas de Proteção Ambiental.

    § 2° - Nas Áreas de Proteção Ambiental, o não-cumprimento das normas disciplinadoras previstas neste artigo sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, à obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e à imposição de multas graduadas de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), aplicáveis, diariamente, em caso de infração continuada, e reajustáveis de acordo com os índices das ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

    § 3° - As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas por iniciativa do

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ou do órgão quando se tratar de multas.

    § 4° - Aplicam-se às multas previstas nesta Lei as normas da legislação tributária e do

processo administrativo fiscal que disciplinam a imposição e a cobrança das penalidades

fiscais.


Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 11
- Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 


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