LEI Nº 8005 - DE 22 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre a cobrança e atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e dá outros providências.
 

                Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisórias nº 136, de 20 de fevereiro de 1990, que o congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto na parágrafo único, do artigo 62,  da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

                Art. 1º  Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a cobrança administrativa, a inscrição em Dívida  Ativa e a execução judicial das taxas e das contribuições  que lhe são devidas, bem assim das penalidades pecuniárias que impuser, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 2º e 4º da Lei nº 7735, de 22 de fevereiro de 1989, e legislação posterior.

               * Ver Lei nº 7735, de 22/02/89 que cria o IBAMA

                *Ver port. Normativa nº 01, de 04/01/90, do IBAMA que institui a cobrança no fornecimento de licença ambiental.

                Parágrafo único. A inscrição em Dívida Ativa (artigo 2º, § 3º, da Lei  nº 6830, de 22 de setembro de 1980) e sua cobrança administrativa ou judicial competem à Procuradoria Jurídica do IBAMA.

                Art. 2º  Passam a ser expressos em número de Bônus do Tesouro Nacional - BTN os valores das taxas de licenciamento, autorização ou equivalentes, das contribuições e das penalidades pecuniárias devidas ao IBAMA.

                Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os atuais valores monetários, corrigidos até 31 de janeiro de 1990. serão divididos pelo valor do BTN referente ao mês de fevereiro de 1990.

                Art. 3º As penalidades pecuniárias serão impostas mediante Auto de Infração, com o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação  ou pagamento.

                § 1º Decorrido o prazo a que se refere este artigo, o valor da penalidade será corrigido de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal.

                § 2º No mesmo prazo, o autuado poderá efetuar o pagamento com a redução de 30% (trinta por cento), ou realizar o depósito do valor da autuação, nos termos de Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979.

                Art. 4º Após o julgamento definitivo da infração, o autuado terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento da penalidade corrigida  na forma do § 1º do artigo 3º, com a redução de 30% (trinta por cento).

                Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere este artigo, a penalidade será cobrada com os seguintes acréscimos.

                a) juros de mora 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor atualizado, contados da data da decisão final;

                b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado,  reduzida para 10% (dez por cento) se o pagamento do débito for efetuado integralmente até o 30º (trigésimo) dia após a data do julgamento;

                c) o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e legislação posterior, quando couber.

                Art. 5º Serão inscritos em Dívida Ativa os Débitos não pagos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do julgamento final da infração, com os acréscimos referidos no parágrafo único do artigo 4º.

                Art. 6º O Presidente do IBAMA baixará portaria disciplinando o procedimento administrativo para autuação, cobrança e inscrição da Dívida Ativa dos débitos a que se refere esta Lei, assegurados o contraditório e o amplo direito de defesa.

                Art.  7º Aos débitos atualmente existentes aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 2º e nos artigos 4º e 5º desta Lei.

               Art. 8º Os  débitos de que trata esta Lei mesmo quando em execução judicial poderão ser parcelados em prestações mensais, sucessivas, e monetariamente corrigidas,  segundo critérios estabelecidos pelo Presidente do IBAMA.

               Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Art. 10º  Revogam-se as disposições em contrário.