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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Sistema de Gestão da Ética
do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover atividades que
dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo
Federal, competindo-lhe:
I - integrar os órgãos, programas e ações
relacionadas com a ética pública;
II - contribuir para a implementação de políticas
públicas tendo a transparência e o acesso à informação
como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão
da ética pública;
III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização
e interação de normas, procedimentos técnicos e
de gestão relativos à ética pública;
IV - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar
procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional
na gestão da ética pública do Estado brasileiro.
Art. 2o Integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder
Executivo Federal:
I - a Comissão de Ética Pública - CEP, instituída
pelo Decreto de 26 de maio de 1999;
II - as Comissões de Ética de que trata o Decreto no 1.171,
de 22 de junho de 1994; e
III - as demais Comissões de Ética e equivalentes nas
entidades e órgãos do Poder Executivo Federal.
Art. 3o A CEP será integrada por sete brasileiros que preencham
os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e
notória experiência em administração pública,
designados pelo Presidente da República, para mandatos de três
anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.
§ 1o A atuação no âmbito da CEP não
enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos
nela desenvolvidos são considerados prestação de
relevante serviço público.
§ 2o O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações
da Comissão.
§ 3o Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois
e três anos, estabelecidos no decreto de designação.
Art. 4o À CEP compete:
I - atuar como instância consultiva do Presidente da República
e Ministros de Estado em matéria de ética pública;
II - administrar a aplicação do Código de Conduta
da Alta Administração Federal, devendo:
a) submeter ao Presidente da República medidas para seu aprimoramento;
b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação
de suas normas, deliberando sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em
desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades
a ele submetidas;
III - dirimir dúvidas de interpretação sobre as
normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto no 1.171, de
1994;
IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da
Ética Pública do Poder Executivo Federal;
V - aprovar o seu regimento interno; e
VI - escolher o seu Presidente.
Parágrafo único. A CEP contará com uma Secretaria-Executiva,
vinculada à Casa Civil da Presidência da República,
à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo
aos trabalhos da Comissão.
Art. 5o Cada Comissão de Ética de que trata o Decreto
no 1171, de 1994, será integrada por três membros titulares
e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do
seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da
respectiva entidade ou órgão, para mandatos não
coincidentes de três anos.
Art. 6o É dever do titular de entidade ou órgão
da Administração Pública Federal, direta e indireta:
I - assegurar as condições de trabalho para que as Comissões
de Ética cumpram suas funções, inclusive para que
do exercício das atribuições de seus integrantes
não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano;
II - conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão
da ética conforme processo coordenado pela Comissão de
Ética Pública.
Art. 7o Compete às Comissões de Ética de que tratam
os incisos II e III do art. 2o:
I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores
no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto
1.171, de 1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública
propostas para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação
de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em
desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão
ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações
objetivando a disseminação, capacitação
e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III - representar a respectiva entidade ou órgão na Rede
de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9o;
e
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da
Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações
que possam configurar descumprimento de suas normas.
§ 1o Cada Comissão de Ética contará com uma
Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à instância
máxima da entidade ou órgão, para cumprir plano
de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material
necessário ao cumprimento das suas atribuições.
§ 2o As Secretarias-Executivas das Comissões de Ética
serão chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente
da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção
compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas.
Art. 8o Compete às instâncias superiores dos órgãos
e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administração
direta e indireta:
I - observar e fazer observar as normas de ética e disciplina;
II - constituir Comissão de Ética;
III - garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que
a Comissão cumpra com suas atribuições; e
IV - atender com prioridade às solicitações da
CEP.
Art. 9o Fica constituída a Rede de Ética do Poder Executivo
Federal, integrada pelos representantes das Comissões de Ética
de que tratam os incisos I, II e III do art. 2o, com o objetivo de promover
a cooperação técnica e a avaliação
em gestão da ética.
Parágrafo único. Os integrantes da Rede de Ética
se reunirão sob a coordenação da Comissão
de Ética Pública, pelo menos uma vez por ano, em fórum
específico, para avaliar o programa e as ações
para a promoção da ética na administração
pública.
Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética
devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes
princípios:
I - proteção à honra e à imagem da pessoa
investigada;
II - proteção à identidade do denunciante, que
deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e
III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração
dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.
Art. 11. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica
de direito privado, associação ou entidade de classe poderá
provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética,
visando à apuração de infração ética
imputada a agente público, órgão ou setor específico
de ente estatal.
Parágrafo único. Entende-se por agente público,
para os fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei,
contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de
natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda
que sem retribuição financeira, a órgão
ou entidade da administração pública federal, direta
e indireta.
Art. 12. O processo de apuração de prática de ato
em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração
Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado,
de ofício ou em razão de denúncia fundamentada,
respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla
defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões
de Ética de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme
o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por
escrito, no prazo de dez dias.
§ 1o O investigado poderá produzir prova documental necessária
à sua defesa.
§ 2o As Comissões de Ética poderão requisitar
os documentos que entenderem necessários à instrução
probatória e, também, promover diligências e solicitar
parecer de especialista.
§ 3o Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação,
após a manifestação referida no caput deste artigo,
novos elementos de prova, o investigado será notificado para
nova manifestação, no prazo de dez dias.
§ 4o Concluída a instrução processual, as
Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva
e fundamentada.
§ 5o Se a conclusão for pela existência de falta ética,
além das providências previstas no Código de Conduta
da Alta Administração Federal e no Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal,
as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências,
no que couber:
I - encaminhamento de sugestão de exoneração de
cargo ou função de confiança à autoridade
hierarquicamente superior ou devolução ao órgão
de origem, conforme o caso;
II -- encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da
União ou unidade específica do Sistema de Correição
do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n o 5.480, de 30 de
junho de 2005, para exame de eventuais transgressões disciplinares;
e
III - recomendação de abertura de procedimento administrativo,
se a gravidade da conduta assim o exigir.
Art. 13. Será mantido com a chancela de “reservado”,
até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado
para apuração de prática em desrespeito às
normas éticas.
§ 1o Concluída a investigação e após
a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética
do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão
de ser reservados.
§ 2o Na hipótese de os autos estarem instruídos com
documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento
somente será permitido a quem detiver igual direito perante o
órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.
§ 3o Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser
mantidos, as Comissões de Ética, depois de concluído
o processo de investigação, providenciarão para
que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.
Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado
o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer
o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto
das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha
sido notificada da existência do procedimento investigatório.
Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui
o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.
Art. 15. Todo ato de posse, investidura em função pública
ou celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos
referidos no parágrafo único do art. 11, deverá
ser acompanhado da prestação de compromisso solene de
acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código
de Conduta da Alta Administração Federal, pelo Código
de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal e pelo Código de Ética do órgão
ou entidade, conforme o caso.
Parágrafo único . A posse em cargo ou função
pública que submeta a autoridade às normas do Código
de Conduta da Alta Administração Federal deve ser precedida
de consulta da autoridade à Comissão de Ética Pública
acerca de situação que possa suscitar conflito de interesses.
Art. 16. As Comissões de Ética não poderão
escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência
alegando omissão do Código de Conduta da Alta Administração
Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal ou do Código de Ética
do órgão ou entidade, que, se existente, será suprida
pela analogia e invocação aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1o Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão
de Ética competente deverá ouvir previamente a área
jurídica do órgão ou entidade.
§ 2o Cumpre à CEP responder a consultas sobre aspectos éticos
que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de Ética
e pelos órgãos e entidades que integram o Executivo Federal,
bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados
para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código
de Conduta da Alta Administração Federal.
Art. 17. As Comissões de Ética, sempre que constatarem
a possível ocorrência de ilícitos penais, civis,
de improbidade administrativa ou de infração disciplinar,
encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes
para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas
de sua competência.
Art. 18. As decisões das Comissões de Ética, na
análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação
ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão
dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio
órgão, bem como remetidas à Comissão de
Ética Pública.
Art. 19. Os trabalhos nas Comissões de Ética de que tratam
os incisos II e III do art. 2o são considerados relevantes e
têm prioridade sobre as atribuições próprias
dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade
na Comissão.
Art. 20. Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal darão tratamento prioritário às
solicitações de documentos necessários à
instrução dos procedimentos de investigação
instaurados pelas Comissões de Ética .
§ 1o Na hipótese de haver inobservância do dever funcional
previsto no caput, a Comissão de Ética adotará
as providências previstas no inciso III do § 5o do art. 12.
§ 2o As autoridades competentes não poderão alegar
sigilo para deixar de prestar informação solicitada pelas
Comissões de Ética.
Art. 21. A infração de natureza ética cometida
por membro de Comissão de Ética de que tratam os incisos
II e III do art. 2o será apurada pela Comissão de Ética
Pública.
Art. 22. A Comissão de Ética Pública manterá
banco de dados de sanções aplicadas pelas Comissões
de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o e de suas
próprias sanções, para fins de consulta pelos órgãos
ou entidades da administração pública federal,
em casos de nomeação para cargo em comissão ou
de alta relevância pública.
Parágrafo único. O banco de dados referido neste artigo
engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos
mencionados no parágrafo único do art. 11 deste Decreto.
Art. 23. Os representantes das Comissões de Ética de que
tratam os incisos II e III do art. 2o atuarão como elementos
de ligação com a CEP, que disporá em Resolução
própria sobre as atividades que deverão desenvolver para
o cumprimento desse mister.
Art. 24. As normas do Código de Conduta da Alta Administração
Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Ética
do órgão ou entidade aplicam-se, no que couber, às
autoridades e agentes públicos neles referidos, mesmo quando
em gozo de licença.
Art. 25. Ficam revogados os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXV
do Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto no 1.171, de
22 de junho de 1994, os arts. 2o e 3o do Decreto de 26 de maio de 1999,
que cria a Comissão de Ética Pública, e os Decretos
de 30 de agosto de 2000 e de 18 de maio de 2001, que dispõem
sobre a Comissão de Ética Pública.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186o da Independência
e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2007
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