
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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SAÚDE
Decreto
n ° 49.974-A, de 21 de Janeiro de 1961 Art. 1º O Código Nacional de Saúde regulamenta normas gerais de defesa e proteção da saúde a serem observados em todo o território nacional por qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, inclusive Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, instituições civis ou militares, entidade autárquicas, para-estatais e privadas, de qualquer natureza. Art.
2º É dever do Estado, bem como da família, defender e proteger a saúde do
indivíduo. Art. 3º O Ministério da Saúde é órgão federal ao qual incumbe o estudo, a pesquisa e a orientação dos problemas médico-sanitários e a execução das medidas de sua competência que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 4º Compete aos Estados, Territórios e Distrito Federal organizar e fazer funcionar os seus serviços de saúde, bem como legislar supletivamente. Art. 5º O Governo Federal poderá conceder auxílios financeiros, material e em pessoal, para a realização de serviços de assistência médico-hospitalar, cujos planos tenham sido aprovados pelo Ministério da Saúde, que fiscalizará a execução. Art.
6º O Governo Federal, por seu órgão competente, poderá participar, mediante
convênios ou acordos, de programas de saúde dos Estados, Territórios, Distrito
Federal e Municípios, ou assumir integralmente os encargos da execução.
Art. 7º Os órgãos públicos
competentes estimularão a iniciativa privada que vier a colaborar com o serviço
de saúde, dentro da orientação por estes traçada. Art.
8º O Ministério da Saúde, ouvidos o Conselho Nacional de Saúde, elaborará
Normas Técnicas Especiais, que serão baixadas por Decreto, passando a integrar
o presente Código. TÍTULO I Capítulo
I Art.
9° São objeto de notificação compulsória os casos confirmados ou suspeitos
das seguintes doenças: blastomicoses, bouba, bruceloses, câncer, cancro venéreo,
carbúnculo, cólera, coqueluche, dengue, difteria, disenterias, doenças de chagas,
eritema infeccioso, escarlatina, espiroquetose ictero-hemorrágico, esquistossomose,
exantema súbito, febre amarela, febre tifóide e pratifóides, gonocócia, gripe,
hepatites por vírus, leishmanioses, lepra, linfogranuloma venéreo, malária, meningite,
cérebro-espinhal epidêmica, meninge-encefalites epidérmicas, oftalmias de recém-nascido,
parotidite epidêmica, pênfigos, peste, poliomielite anterior aguda, quarta moléstia,
raiva, rubéola, riquetsioses, sarampo, sífilis, tétano, tracoma, tuberculose,
varicela, varíola (inclusive alastrim), outras viroses humanas e os infortúnios
de trabalho. Capítulo
II Art.
10. As autoridades sanitárias executarão as medidas visando à prevenção das
doenças transmissíveis e a impedir sua disseminação. Art.
11. Verificada a ocorrência de caso suspeito da doença transmissível, a autoridade
sanitária competente providenciará a elucidação do diagnóstico e tomará as medidas
de profilaxia a serem observadas em relação ao doente e comunicantes, determinando,
inclusive, o isolamento nosocomial ou domiciliar dos contagiantes. Art. 12. A autoridade sanitária procederá à investigação epidemiológica dos casos notificados. Art. 13. Em caso de óbito suspeito de ter sido causado por doença transmissível, a autoridade sanitária competente promoverá o exame cadavérico, podendo realizar a viscerotomia, a necropsia e tomar outras medidas que se fizerem necessárias à elucidação do diagnóstico. Art. 14. A autoridade sanitária exercerá vigilância sobre áreas em que ocorram doenças transmissíveis, determinando medidas de controle visando a evitar sua propagação. Art. 15. A prevenção e o controle das doenças transmissíveis deverão ser exercidos pelas unidades gerais de saúde pública, sob orientação de serviços especializados. Art. 16. Quando necessário, a autoridade sanitária requisitará auxilio de autoridade policial para execução integral das medidas referentes à profilaxia das doenças transmissíveis. Art. 17. Sempre que houver, para determinada doença, recursos preventivo de eficácia comprovada e indicação para seu uso, será ele empregado gratuitamente em caráter sistemático. Art. 18. A vacinação contra a varíola será praticada de modo sistemático, obrigatória se as circunstâncias o exigirem, e a revacinação feita periodicamente. Art. 19. É vedado às pessoas que não apresentarem atestado de vacinação antivariólica: a) o exercício de qualquer cargo ou função federal, estadual, municipal, autárquico ou para-estatal; b) a matrícula em estabelecimento de ensino, público ou privado, de qualquer natureza ou categoria; c) o internamento ou trabalho em asilo, creche, patronato e instituto de educação ou assistência social; d) o trabalho em organização privada, de qualquer natureza; e) a entrada no País. Art. 20. Não poderá ser fornecida carteira de identidade, de registro individual de trabalho, ou outra oficialmente instituída, sem apresentação de atestado de vacina antivariólica. Art. 21. A autoridade sanitária poderá exigir e executar provas imunológicas, quando houver indicação e conveniência. Art.
22. Os atestados de imunização, sempre pessoais, não poderão ser retidos por
nenhum órgão ou autoridade, mesmo quando a apresentação for exigida por lei. Art.
23. As atividades contra as doenças transmissíveis, compreenderão: Art.
24. O Ministério da Saúde, através de seus órgãos especializados, estimulará,
orientará e coordenará, no País, os esforços, publicas e privados, no combate
a lepra e à tuberculose. Art. 25. A luta contra a malária, visando a sua erradicação, será dirigida e executada, em todo o território nacional, pelo órgão próprio do Ministério da Saúde, com o qual colaborarão todos os serviços de saúde federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal. Art.
26. O Ministério da Saúde organizará e promoverá a execução de programas de
controle das chamadas endemias rurais em particular das de elevada endemicidade
ou periculosidade dentro de um critério de prioridade. Art.
27. No combate às doenças venéreas, o órgão federal de saúde, além de executar
as atribuições de sua competência, orientará e coordenará os esforços, públicos
e privados, que visem a esse fim. Art. 28. O Ministério da Saúde orientará e coordenará, no País, as atividades de luta contra as doenças transmissíveis em geral, executando as medidas que as tornarem necessárias para impedir a propagação destas, de uma ou outra unidade da federação. Art. 29. Sempre que as circunstâncias sejam favoráveis, o Governo propiciará os recursos, técnico e materiais, para a transformação dos programas de controle em programas de erradicação das doenças transmissíveis. Capítulo
III Art.
30. O Ministério da Saúde estimulará por todos os meios ao seu alcance, o
desenvolvimento de atividades de saúde pública, paralelamente ao progresso da
ciência e da técnica sanitária, visando ao controle de acidentes pessoais e de
doenças que, por sua elevada incidência constituam problemas de interesse coletivo,
tais como câncer e as afecções cardiovasculares. Art.
31. Na luta contra as doenças não transmissíveis de interesse coletivo e os
acidentes pessoais, o Ministério da Saúde, poderá prestar colaboração técnica
e financeira às instituições, públicas ou privadas, de reconhecido mérito, que
a ela se dediquem, fiscalizando a aplicação dos recursos concedidos. Capítulo
IV Art.
32. Dada a natureza e importância do saneamento como medida fundamental de
proteção da saúde individual e coletiva, o Ministério da Saúde estabelecerá normas
e padrões ajustáveis às condições locais. Art.
33. O Governo Federal prestará assistência técnica e financeira aos Estados,
Territórios, Distrito Federal e Municípios, visando à solução dos problemas básicos
de saneamento. Art.
34. A autoridade sanitária competente participará na regulamentação sobre
traçados e zoneamento de áreas urbanas e rurais. Art.
35. A habitação obedecerá aos requisitos de higiene indispensáveis à proteção
da saúde e ao bem-estar individual. Art.
36. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede
pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto. Art.
37. As águas residuárias de qualquer natureza, quando por suas características
físicas, químicas ou biológicas, alterarem prejudicialmente a composição das águas
receptoras, deverão sofrer prévio tratamento. Art.
38. As indústrias a se instalarem em território nacional ficam obrigadas a
submeter à autoridade sanitária competente, para prévio conhecimento e aprovação,
o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, visando
a evitar os inconvenientes ou prejuízos da poluição e da contaminação de águas
receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera. Art.
39. As indústrias instaladas em território nacional antes da vigência deste
Código, ficam obrigadas a promover as medidas necessárias, com o fim de corrigir
os inconvenientes e prejuízos da poluição e da contaminação de águas receptoras,
de áreas territoriais e da atmosfera. Art. 40. A coleta, o transporte e o destino do lixo, processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público e à estética. Art. 41. A drenagem do solo, como medida de saneamento, do meio, será executada, sempre, de acordo com as recomendações da autoridade sanitária competente. Art. 42. O controle de substâncias estranhas, introduzidas na atmosfera interior ou exterior e consideradas incomodas ou nocivas à saúde, será exercido pela autoridade sanitária competente. Art. 43. O Ministério da saúde estabelecerá as medidas de proteção da coletividade contra ruídos e do controle destes. Art. 44. O planejamento, a construção e o uso de piscinas coletivas ficam sujeitos ao controle da autoridade sanitária competente. Capítulo
V Art. 45. O Ministério da Saúde estabelecerá padrões básicos para orientação dos problemas referentes à alimentação e à adequada execução das medidas ligadas ao controle sanitário dos alimentos. Art. 46. O Ministério da Saúde promoverá a coordenação de todos os órgãos públicos, autárquicos, para-estatais e privados que exerçam, direta ou indiretamente, atribuições relacionadas com o problema alimentar, encarando-o em suas múltiplas relações com a agricultura, a indústria, o comércio, o transporte e com outras atividades correlatas, estimulando as iniciativas nesse sentido e auxiliando as que visem à pesquisa sobre alimentação. Art.
47. As constantes características e valores químicos, físico-químico e biológico,
para as diferentes espécies ou tipos de produtos alimentícios e matérias primas
a eles destinados, bem como suas definições e classificações, serão fixados pelo
Ministério da Saúde. Art.
48. Os gêneros alimentícios, de procedência nacional ou estrangeira, e as
matérias primas que entrem na sua composição, estão sujeitos à análise prévia,
pela repartição sanitária competente. Art.
49. O Ministério da Saúde, através de seu órgão especializado, estabelecerá
as condições de higiene, a que ficarão sujeitos os produtos destinados à alimentação,
bem como os estabelecimentos industriais e comerciais respectivos e o pessoal
nele empregado, dispondo sobre sua fiscalização. Art.
50. A autoridade sanitária competente fiscalizará a propaganda comercial dos
gêneros alimentícios, naturais ou industrializados, visando a impedir a divulgação
de falsas qualidades ou de quaisquer informações inexatas ou consideradas prejudiciais. Capítulo
VI Art. 51. A autoridade sanitária competente, visando à aplicação de medidas adequadas, realizará investigações sobre as condições dos locais de trabalho, a natureza do trabalho e a saúde individual dos trabalhadores. Art. 52. Com o fim de evitar os riscos da saúde inerente ao trabalho, o Ministério da Saúde estabelecerá as medidas a serem adotadas. Art. 53. O órgão federal de saúde fixará as exigências relativas à alimentação dos trabalhadores, atendendo às necessidades nutritivas dos diferentes grupos de indivíduos, em função das atividades que exercem. Art. 54. Para atender ao estudo e investigação dos problemas básicos de higiene industrial, o Laboratório Central de Saúde Pública a que se refere o artigo 121 disporá de instalações para esse fim. Capítulo
VII Art.
55. Para exercício de Medicina, Odontologia, Farmácia, Enfermagem ou outras
profissões relacionadas coma a arte de prevenir ou curar doenças é indispensável
possuir o diploma, título, grau ou certificado correspondente, outorgado ou revalidado
por faculdades ou escola oficial, reconhecida ou equiparada e estabelecimentos
ou entidades outras, previstas ou autorizadas em lei. Art. 56. Estão sujeitos às sanções consignadas em lei todos os indivíduos que exerçam qualquer atividade das profissões previstas no artigo anterior, sem que para tal possuam o título legal correspondente devidamente registrado. Art.
57. A autoridade sanitária competente fiscalizará: Art.
58. A autoridade sanitária competente cabe licenciar e fiscalizar a instalação
e o funcionamento de farmácias, drogarias e depósitos de drogas ou de produtos
farmacêuticos, ervanárias, bancos de sangue, bancos de leite humano, laboratórios
de análise médicas e de pesquisas clínicas, gabinetes que utilizem Raios X ou
substâncias radioativas, e outros estabelecimentos que interessem à saúde pública. Art.
59. A autoridade sanitária colaborará suplementando a ação da Comissão Nacional
de Fiscalização de Entorpecentes, nos termos da lei. Art.
60. Cabe à autoridade sanitária federal competente: Art. 61. A autoridade sanitária competente emitirá parecer sobre a originalidade, utilidade, nocividade e uso de medicamentos, e de aparelhos ou material para uso médico ou odontológico, em processos de registro de patente de invenção ou aperfeiçoamento. Art. 62. No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária inspecionará os estabelecimentos em que seja produzidos, manipulados ou comerciados, os produtos enumerados nos artigos anteriores, podendo colher amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não satisfazem às exigências regulamentares ou forem utilizados, ou vendidos, ilegalmente. Art. 63. A fiscalização prevista nos artigos anteriores, quando couber, atingirá inclusive repartições públicas, entidades autárquicas, paraestatais e associações ou instituições privadas de qualquer natureza. Art. 64. É obrigatório o registro no órgão próprio, ou o licenciamento quando previsto em lei, de hospitais, clínicas, ambulatórios, oficinas, serviços e estabelecimentos em geral, referidos nos artigos anteriores. Art.
65. Os produtos destinados a fins de agricultura e que contenham substâncias
tóxicas, são obrigados a registro e controle de venda pela repartição federal
competente. Art. 66. As firmas ou organizações particulares que se proponham a prática lucrativa de desinsetização e desratização em domicílio, são obrigadas a registro no órgão de saúde pública, competente, ficando sujeitas às exigências estabelecidas pelo órgão federal de saúde. Capítulo
VIII Art.
67. O Ministro da Saúde promoverá os necessários estudos para os acordos,
convênios ou tratados relativos aos problemas internacionais de saúde. Art. 68. Para evitar a introdução e expansão no País de doenças classificadas como de importância internacional, o Ministro da Saúde, através do órgão competente, observará as recomendações prescritas no Regulamento Internacional de Saúde, no Código Sanitário Pan-Americano e nos tratados, acordos ou convênios internacionais, subscritos pelo Brasil. Art. 69. Só poderão transitar em território nacional os veículos terrestres, marítimos, fluviais e aéreos que obedeçam às exigências sanitárias federais. Art. 70 O Ministério da Saúde estipulará as condições de sanidade a serem exigidas dos estrangeiros que pretendam ingressar ou fixar-se no País e exercerá a necessária fiscalização. Art. 71. Não será concedida naturalização de estrangeiro sem a audiência do Ministério da Saúde, observadas as condições de saúde a que se refere o artigo anterior.
TÍTULO II Capítulo
I Art. 72. O Ministério da Saúde promoverá, de modo sistemático e permanente, em todo o país, através dos órgãos médico-sanitários competentes, a assistência à maternidade, à infância e à adolescência. Art.
73. O órgão competente do Ministério da saúde orientará a organização da proteção
à maternidade, à infância e à adolescência, coordenando as iniciativas nacionais
nesse sentido, e estimulará a criação e o desenvolvimento de instituições públicas
e privadas que, de qualquer modo, visem àqueles objetivos, oferecendo assistência
técnica e material. Art. 74. O Ministério da saúde, através do órgão competente, além de orientar e coordenar os serviços de proteção e assistência à maternidade, à infância e à adolescência poderá executá-los diretamente, mediante acordo com as Unidades Federadas. Capítulo
II Art. 75. A política sanitária nacional, com referência à saúde mental, é orientada pelo Ministério da Saúde, no sentido da prevenção da doença e da redução, ao mínimo possível, dos internamentos em estabelecimentos nosocomiais. Art.
76. O Ministério da Saúde estimulará o desenvolvimento de programas de psico-higiene
através das organizações sanitárias das unidades da Federação, visando à prevenção
das doenças mentais, para o que dará ampla assistência técnica e material. Art.
77. Somente poderá ser efetivada a internação em estabelecimento nosocomial
destinado ao tratamento de doenças mentais, e como tal registrado, o doente que
após a indispensável observação e elucidação do diagnóstico, for reconhecido como
doente mental. Art. 78. Mediante convênios ou acordos, o Ministério da Saúde, dará assistência técnica e material aos estabelecimentos, públicos ou privados, destinados ao tratamento de doentes mentais. Art. 79. O Ministério da Saúde estabelecerá a orientação básica para a execução das atividades de psico-higiene e de assistência psiquiátrica, a ser observada no país, e exercerá a fiscalização de seu fiel cumprimento. Art. 80. É vedada, quer nos estabelecimentos destinados à assistência a psicopatas, quer fora deles, a prática de quaisquer atos litúrgicos de religião, culto ou seita, com finalidade terapêutica, ainda que a título filantrópico e exercida gratuitamente. Art. 81. É vedada a pessoas sem habilitação legal para o exercício da profissão, a prática de técnicas psicológicas com fundamento nos processos de sugestão capazes de influenciar o estado mental de indivíduos ou de coletividades, ainda que sem finalidade de proteção ou de recuperação da saúde. Art.
82. Qualquer autoridade pública local tem o dever de notificar, imediatamente,
às autoridades sanitárias competentes, a eclosão de "epidemia de crendice
terapêutica", de qualquer natureza, com aspectos de contágio psíquico, propiciando
psicoses induzidas, fanatismo de multidões, ou loucura coletiva. Art. 83. O Ministério da Saúde, promoverá investigações epidemiológicas, sobre a prevalência e a incidência das doenças mentais no país. Art. 84. As instituições de amparo social à família do psicopata indigente e os centros de recuperação profissional para alcoolistas e outros toxicômanos, exercerão suas atividades, de psico-higiene, através de organizações para-hospitalares. Art. 85. O Ministério da Saúde organizará e estimulará a criação de serviços psiquiátrico-sociais de assistência tanto aos pacientes egressos de nosocômios, como às famílias, no próprio meio social ou familiar. Art. 86. O Ministério da Saúde tomará providências para a criação de "anexos psiquiátricos" nos hospitais gerais, para o cumprimento do disposto no parágrafo 1° do artigo 77. Art. 87. Os "anexos psiquiátricos" das Casas de Detenção e Penitenciária, terão por objetivo a assistência e tratamento, sob guarda, dos reclusos que denotarem reações psicopáticas, tendo por atribuição o estudo sistemático e compulsório da personalidade destes, para seleção dos casos passíveis de assistência e tratamento, no sentido da psiquiatria preventiva. Art. 88. A assistência psiquiátrica aos reclusos destinados às Casas de Custódia prevista em lei será promovida, na falta destas, pelos "anexos-psiquiátricos" das Casas de Detenção e Penitenciárias.
TÍTULO III Capítulo
Único Art. 89. Os serviços de assistência médico-social, em todo o país, serão orientados, coordenados e fiscalizados pelo Ministério da Saúde. Art.
90. A assistência médico-social será orientada no sentido de proporcionar
a recuperação da saúde e a reintegração social do indivíduo. Art. 91. O Ministério da Saúde promoverá, por todos os meios ao seu alcance, a criação e o desenvolvimento de serviços de assistência pré-nupcial, de maternidade e de serviços especializados de assistência ao parto em estabelecimentos hospitalares em geral, e ainda de serviços de assistência ao prematuro, com eles cooperando técnica e materialismo. Art. 92. Para os fins de assistência médica e educacional, os menores excepcionais serão recebidos em estabelecimentos especializados a eles destinados ou em seções apropriadas de outros estabelecimentos. Art.
93. O Ministério da Saúde, através do órgão competente, promoverá o aprimoramento
técnico e material dos estabelecimentos hospitalares em geral e estimulará a criação
de novas unidades, onde necessárias. Art. 94. O órgão federal de saúde orientará a organização e o funcionamento de instituição de assistência médico-social. Art. 95. O auxílio material a instituições médico-social, públicas ou privadas, somente será concedido quando os objetivos destas implicarem em atividade reconhecidamente necessária. Art. 96. O órgão competente do Ministério da Saúde incentivará a criação de instituições de combate ao alcoolismo e a outras toxicomanias, que tenham por objetivo a prevenção, a recuperação da saúde ou a reintegração social do indivíduo. Art. 97. Através dos órgãos competentes, o Ministério da Saúde estabelecerá a orientação básica para a assistência médico-social a cegos, surdos-mudos, paralíticos e mutilados, cooperando técnica e materialmente com as instituições e centros de adaptação profissional que tenham essa finalidade. Art. 98. O Estado cooperará, técnica e materialmente, no amparo à velhice, estimulando os estudos de geriatria. Art. 99. No desenvolvimento da assistência médico-social, serão levados em consideração os problemas sociais da família decorrentes de doença ou infortúnio, de modo que a prestação de serviços não se limite aos que dela diretamente necessitem, mas atenda também, às contingências da família, em termos de amparo social. TÍTULO IV Capítulo
I Art.
100. O órgão federal de saúde obterá, analisará e divulgará os dados estatísticos
de interesse para as atividades médico-sanitários no país. Art. 101. Os órgãos médico sanitários das unidades federadas fornecerão, obrigatoriamente em tempo oportuno, às repartições sanitárias federais, os dados estatísticos de que trata o artigo anterior. Art.
102. Os hospitais e estabelecimentos congêneres, as organizações para-hospitalares
e as instituições médico-sociais de qualquer natureza, que recebam assistência
financeira do governo Federal, são obrigados à remessa regular e sistemática,
aos órgãos próprios do Ministério da Saúde, dos dados e informes necessários à
elaboração de estatísticas. Capítulo
II Art. 103. Os programas de educação sanitária serão orientados por órgãos especializados, oficiais, de acordo com os objetivos da política de saúde pública. Parágrafo único. Na educação sanitária será empregada a soma da experiência, recurso e meios, cuja influência seja capaz de criar ou modificar os hábitos e o comportamento do indivíduo em relação à saúde. Art. 104. O Ministério da Saúde, através de seus órgãos especializados, promoverá medidas no sentido da mais ampla educação sanitária das populações, podendo, em casos especiais, executar diretamente programas educativos. Art. 105. Os programas para o desenvolvimento das atividades de educação sanitária, a serem adotados nos estabelecimentos de ensino, serão elaborados pelos órgãos especializados de saúde como o concurso dos de educação. Capítulo III Preparação de Pessoal Técnico Art. 106. O preparo, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal técnico de Saúde Pública, são fundamentais para execução dos programas de trabalho das repartições sanitárias. Art. 107. O preparo, o aperfeiçoamento e a especialização de que trata o artigo anterior, serão proporcionados por cursos de pós-graduação pelo ensino técnico, e pelo treinamento em serviço. Art.
108. Os cursos básicos de pós-graduação, os de aperfeiçoamento e de especialização,
para saúde pública, serão ministrados pela Escola Nacional de Saúde Pública, suas
congêneres e Cursos federais, pelas Escolas e Cursos equiparados ou reconhecidos
pelo governo Federal, públicos ou privados, podendo o preparo de pessoal auxiliar
de Saúde Pública e o treinamento em serviço, ser realizado sob a responsabilidade
das repartições sanitárias. Art. 109. Para o provimento de cargos e funções, para cujo exercício seja indispensável o correspondente preparo ou especialização técnica é exigida a apresentação do respectivo diploma ou certificado, expedido pela escola nacional de Saúde Pública, suas congêneres e Cursos federais ou outros, equiparados ou reconhecidos pelo Governo Federal, bem assim por Cursos anteriormente instituídos por lei federal. Capítulo
IV Art. 110. A aplicação do regime de tempo integral imposto pelo artigo 25 da Lei n. 2.312, de 3-9-54, tem por fim possibilitar a indispensável dedicação exclusiva dos técnicos dos serviços de saúde no desempenho de suas atribuições. Art. 111. No Ministério da Saúde são considerados técnicos dos serviços de saúde, os ocupantes dos seguintes cargos, aos quais se aplica o regime de tempo integral: a) Cargos da série de classes; Médico-sanitarista; b) Cargos da série de classes: Biologista; c) Outros cargos técnico-científicos de saúde, cujo trabalho deva ser realizado em regime de tempo integral, ouvido previamente o Conselho Nacional de Saúde. Art.
112. O servidor sujeito ao regime de tempo integral, não poderá exercer cumulativamente
cargos, empregos ou funções, bem como qualquer outra atividade pública ou privada. Art. 113. O regime de tempo integral será optativo para os atuais ocupantes dos cargos compreendidos no artigo 111. Parágrafo único. O servidor que ingressar em cargo referido no artigo 111 a partir da data da vigência deste Código, trabalhará, obrigatoriamente em regime de tempo integral. Art. 114. O servidor que optar pelo regime de tempo integral assinará termo de compromisso em declare vincular-se ao regime enquanto nele permanecer, ressalvada a hipótese de aposentadoria. Art. 115. O servidor que, para optar pelo regime de tempo integral, for obrigado a desacumular terá, como gratificação, importância não inferior à do vencimento do cargo desacumulado. Art.
116. O servidor em regime de tempo integral perceberá uma gratificação sob
forma de acréscimo proporcional ao nível de vencimento do seu cargo, calculada
de acordo com o tempo de efetivo exercício nesse regime, na forma da seguinte
tabela: até 10 anos 75%; de 10 a 20 anos 100% e mais de 20 anos 125%. Art. 117. A gratificação de tempo integral, para efeito de cálculo de proventos, incorpora-se ao vencimento após 5 (cinco) anos de efetivo exercício nesse regime, encontrando-se o servidor, no dia da aposentadoria a ele vinculada. Art. 118. Compete aos dirigentes das repartições federais em que tiverem exercício os técnicos dos serviços de saúde referidos no artigo 111 encaminhar ao Ministro de Estado da Saúde, para as devidas providências, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Código, a relação nominal dos servidores que optarem pelo regime de tempo integral. Art. 119 A gratificação de que trata este Código será concedida em portaria do Ministério de Estado da Saúde, sendo devida a partir da data de sua publicação. Art. 120. A inobservância, pelo servidor, das exigências próprias de regime de tempo integral, comprovada em processo administrativo, implicará na interrupção do pagamento da gratificação correspondente e na perda de todos os direitos e vantagens inerentes a esse regime de trabalho. Capítulo
V Art.
121. O Ministério da Saúde manterá em funcionamento um Laboratório Central
de Saúde Pública, a que se refere o artigo 8° da Lei n° 2.312 de 3/9/54, destinado
ao preparo de produtos imunizantes e a investigações aplicadas à saúde pública
no campo da microbiologia, parasitologia, sorologia e química, dispondo de instalações
de higiene industrial.
TÍTULO
V Art. 122. O Ministério da Saúde manterá como sua dependência um Instituto destinado ao estudo e às investigações de natureza bio-médico-social sobre a maternidade, à infância e adolescência. Art.
123. O Ministério da Saúde manterá a ele subordinado um instituto destinado
a investigação científica de problemas de biologia geral, e bem assim dos de patologia
e outros de interesse em medicina. Art. 124. O Ministério da Saúde promoverá o estudo dos problemas relacionados com os aspectos sanitários resultantes do emprego da energia nuclear e estabelecerá medidas correlatas de interesse para a proteção da saúde. Art. 125. O Ministério da Saúde determinará as condições de saúde a serem observadas nas migrações humanas internas exercendo a necessária fiscalização. Art.
126. O órgão federal de saúde obterá das instituições oficias ou não, informes
necessários a uma correta apreciação das condições de saúde do povo e da influência
do meio brasileiro na vida do homem, consideradas as condições de clima, características
geográficas, fatores étnicas, históricas, sociológicos, culturais e econômicos,
das diversas regiões do País. Art.
127. O Ministério da Saúde promoverá o desenvolvimento do sistema de organização
sanitária com base na execução descentralizada dos serviços, por unidades locais,
desempenhando todas as atividades de saúde pública. Art. 128. O órgão federal de saúde estimulará o desenvolvimento da "pesquisa sobre a prática de saúde pública" como atividade permanente das organizações sanitárias, com o fim de aperfeiçoamento da administração sanitária, para o que dará assistência técnica. Art. 129. O Ministério da Saúde promoverá estudos e pesquisas para esclarecimento dos problemas de interesse em saúde pública e estimulará a iniciativa pública ou privada, nesse sentido. Art. 130. A transgressão de qualquer dispositivo deste Código, sem prejuízo da ação penal, sujeitará o infrator às sanções de multa, advertência, intimação, apreensão, inutilização, suspensão, denegação ou cassação de registro ou licenciamento, interdição e outras previstas em leis e regulamentos. Art. 131. A matéria a que se refere os artigos 9°, 11, 17, 18, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 32, 33, 34, 45, 47, 49, 51, 52, 53, 57, 58, 60, 66, 69, 70, 73, 79, 94, 121, e 125 deste Código, ficará sujeita a Norma Técnica Especiais na conformidade do artigo 8° e seu parágrafo. Art. 132. Quando necessário, Normas Técnicas Especiais não especificadas no artigo 131 poderão ser elaboradas e baixadas, na forma do artigo 8° e seu parágrafo. Art. 133. O Ministro de Estado da Saúde, ouvido o conselho Nacional de Saúde, resolverá os casos omissos. Art. 134. Este código entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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