
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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SAÚDE
Lei
nº2.312, de 3 de Setembro de 1954 Art. 1º É dever do Estado, bem como da família, defender e proteger a saúde do indivíduo. Art.
2º A fim de atender ao disposto no artigo anterior, incumbe à União manter
um órgão de saúde e assistência, que realizará inquéritos, estudos e pesquisas
sobre: Art.
3º Ao órgão federal de saúde ainda incumbe:
Art. 4º As normas gerais
da defesa e proteção da saúde do povo, traçadas pela União, serão seguidas em
todo o Território Nacional, competindo aos Estados, Distrito Federal e Territórios
organizar e fazer funcionar os seus serviços de saúde, bem como legislar supletiva
e complementarmente.
Art. 5º Para formação do
pessoal técnico especializado, a encarregar-se do trabalho previsto nos artigos
anteriores, a União manterá uma Escola Nacional de Saúde Pública, à qual poderão
ser equiparadas outras existentes ou que venham a ser criadas pelos Estados, ou
pela iniciativa particular. Art. 6º O governo estimulará e ajudará financeiramente a iniciativa privada, que com ele colaborará nos serviços de saúde e de assistência, dentro da orientação traçada pelos órgãos competentes. Art. 7º O órgão federal de saúde publicará, anualmente, estudos dos principais aspectos de estatísticas vital do País, bem como os índices sanitários, pelo menos de referência às Capitais dos Estados e dos Territórios e ao Distrito Federal. Art.
8º Subordinado ao órgão técnico-administrativo federal de saúde a União manterá
em Laboratório Central Pública, convenientemente aparelhado para as práticas de
microbiologia, sorologia, parasitologia, química e bromatologia e devidamente
equipado para o preparo de produtos imunizantes e para a realizações de investigações.
Art. 9º Todos os serviços
federais de assistência e de proteção da saúde estão sujeitos às normas gerais
estabelecidas nesta lei. Art.
10. O governo federal cooperará técnica e economicamente com as diferentes
unidades da Federação, e com os municípios, para o solucionamento dos problemas
de abastecimento d’água e remoção de dejetos.
Art. 11. É obrigatória a
ligação de toda construção considerada habitável à rede de canalização de esgoto,
cujo efluente terá destino fixado pela autoridade competente. Art. 12. A coleta, o transporte e o destino final do lixo deverão processar-se em condições que não tragam inconvenientes à saúde e ao bem estar público, nos termos da regulamentação a ser baixada. Art.
13. Para proteção e defesa da saúde, no que diz respeito às doenças transmissíveis,
o órgão federal de saúde baixará normas relativas: Parágrafo único. Em defesa da saúde do indivíduo, o órgão federal de saúde poderá traçar ainda normas, e providenciará no sentido da realização de exame médico sistemático e periódico. Art. 14. Para evitar a introdução e expansão no país das doenças previstas como importância internacional, o órgão federal de saúde manterá um serviço de portos e fronteiras que, entre suas atribuições, valerá pela aplicação das recomendações prescritas no código sanitário pan-americano e outros códigos e convênios internacionais subscritos pelo Brasil. Art. 15. Só poderão transitar em território nacional os veículos terrestres, marítimos, fluviais e aéreos que obedeçam às exigências da autoridade sanitária federal, prescritas em regulamento. Art. 16. A autoridade sanitária federal competente fiscalizará se foram atendidas as condições mínimas de saúde e mental, exigíveis das pessoas que pretendam estabelecer-se no país em caráter permanente, estabelecidas na regulamentação da presente lei. Art.
17. Será organizada a luta contra as doenças degenerativas, abiotróficas e
involutivas, tendo como pontos fundamentai:
Art. 18. Incumbe ao órgão
federal de saúde, nos termos da lei, fiscalizar: Art. 19. Os serviços de assistência médico-social organizados em todo o Território Nacional serão coordenados, orientados e fiscalizados pelo Governo Federal, sem prejuízo da ação complementar dos Estados. Art. 20. Os responsáveis pelas estâncias de cura balneárias, hidrominerais e climáticas ficarão obrigados a manter, nas mesmas, o aparelhamento e instalações indispensáveis aos seus objetivos, além dos serviços de assistência médico-cirúrgica necessárias aos clientes e visitantes, a critério da autoridade competente, quando não existam na localidade serviços convenientemente organizados para o fim aludido. Art. 21. O Governo Federal através do seu órgão de saúde, firmará convênios com os Estados e Territórios, proporcionando-lhes meios técnicos e financeiros para a fixação, fora das capitais, de médicos e enfermeiros, dentistas, farmacêuticos e outros profissionais necessários aos serviços de assistência médico-social. Art.
22. O tratamento, o amparo e a proteção ao doente nervoso ou mental serão
dados em hospitais, em instituições para-hospitalares ou no meio social, estendendo
a assistência psiquiátrica à família do psicopata. Art.23. Para o tratamento médico e educação adequados, os menores anormais só poderão ser recebidos em estabelecimentos especiais a eles destinados ou em seções apropriadas de outros estabelecimentos. Art.
24. O órgão federal de saúde traçará as normas gerais para educação sanitária
do povo, orientando o indivíduo na defesa de sua saúde. Art.25. Aos técnicos dos serviços de saúde será imposto, sempre que possível e com vencimentos justos, o regime de tempo integral. Art. 26. As infrações do disposto nesta lei serão punidas de acordo com o caso, por advertência, multa, inutilização do produto, intervenção oficial ou cassação de licença para funcionamento. Art. 27. Não será concedida naturalização de estrangeiros sem a audiência do órgão federal de saúde. Art.
28. O Governo Federal regulamentará a presente lei dentro em 120 (cento e
vinte) dias de sua publicação. Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. * ver decreto nº 49.974-A, de 21/01/61, Código Nacional de Saúde
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