LEGISLAÇÃO FEDERAL


SAÚDE

 

Lei nº2.312, de 3 de Setembro de 1954
 Normas gerais sobre defesa e proteção da saúde

Art. 1º É dever do Estado, bem como da família, defender e proteger a saúde do indivíduo.

Art. 2º A fim de atender ao disposto no artigo anterior, incumbe à União manter um órgão de saúde e assistência, que realizará inquéritos, estudos e pesquisas sobre:
   
a) condições de saúde do povo;
   
b) influência do meio brasileiro na vida do homem;
   
c) endemias existentes no Brasil;
   
d) alimentação do povo, nas diferentes zonas do país.

Art. 3º Ao órgão federal de saúde ainda incumbe:
   
a) acompanhar, vigilante, a marcha das epidemias ou endemias em outros países, fazendo a defesa sanitária do país, contra sua entrada no território nacional;
   
b) estudar a possibilidade de propor a assinatura de acordo com outros países, ou organizações sanitárias internacionais, para solução de problemas de saúde de interesse comum;
   
c) firmar convênios com Estados, Distrito Federal e Territórios, proporcionando-lhes recursos técnicos e financeiros, coordenando-lhes a ação, e estimulando-lhes o trabalho;
   
d) traçar e executar planos de assistência médico-sanitária, hospitalar e medicamentosa ao homem brasileiro;
   
e) realizar e orientar ampla educação sanitária do povo.

Art. 4º As normas gerais da defesa e proteção da saúde do povo, traçadas pela União, serão seguidas em todo o Território Nacional, competindo aos Estados, Distrito Federal e Territórios organizar e fazer funcionar os seus serviços de saúde, bem como legislar supletiva e complementarmente.
   
Parágrafo único. A União poderá delegar às autoridades sanitárias estaduais, dos Territórios e do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição Federal, a execução de leis e serviços federais, ou de atos e decisões de suas autoridades.

Art. 5º Para formação do pessoal técnico especializado, a encarregar-se do trabalho previsto nos artigos anteriores, a União manterá uma Escola Nacional de Saúde Pública, à qual poderão ser equiparadas outras existentes ou que venham a ser criadas pelos Estados, ou pela iniciativa particular.
   
§ 1º Os diplomados nos estabelecimentos de ensino acima referidos, bem como os habilitados em cursos especiais de saúde pública, têm preferência de nomeação para serviços sanitários.
   
§ 2º O Governo Federal concederá bolsas de estudos a técnicos indicados pelos governos estaduais e dos territórios, que completarão sua formação profissional na Escola Nacional de Saúde Pública, bem como a técnicos seus e dos Estados, para realização de estudos e observações no estrangeiro, nos termos da regulamentação a ser baixada.

Art. 6º O governo estimulará e ajudará financeiramente a iniciativa privada, que com ele colaborará nos serviços de saúde e de assistência, dentro da orientação traçada pelos órgãos competentes.

Art. 7º O órgão federal de saúde publicará, anualmente, estudos dos principais aspectos de estatísticas vital do País, bem como os índices sanitários, pelo menos de referência às Capitais dos Estados e dos Territórios e ao Distrito Federal.

Art. 8º Subordinado ao órgão técnico-administrativo federal de saúde a União manterá em Laboratório Central Pública, convenientemente aparelhado para as práticas de microbiologia, sorologia, parasitologia, química e bromatologia e devidamente equipado para o preparo de produtos imunizantes e para a realizações de investigações.
   
Parágrafo único. Os órgãos similares criados e mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Territórios respeitarão as normas técnicas do laboratório Central.

Art. 9º Todos os serviços federais de assistência e de proteção da saúde estão sujeitos às normas gerais estabelecidas nesta lei.
   
§ 1º Os serviços de assistência ao trabalhador, mesmo integrantes de repartições paraestatais ou autarquias, bem como os órgãos particulares de assistência médico-sanitária, mantidos com receita decorrente de legislação federal, ficarão sujeitos ã orientação traçada pelo órgão federal da saúde.
   
§ 2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão firmar convênios com a União, através de órgãos de saúde, para maior desenvolvimento do sistema de assistência médica, sanitária, hospitalar e medicamentosa, sujeitos às normas federais.

Art. 10. O governo federal cooperará técnica e economicamente com as diferentes unidades da Federação, e com os municípios, para o solucionamento dos problemas de abastecimento d’água e remoção de dejetos.
   
Parágrafo único. Quaisquer serviços de abastecimento d'água, afetos ou não à administração pública, ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária competente.

Art. 11. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede de canalização de esgoto, cujo efluente terá destino fixado pela autoridade competente.
   
Parágrafo único. Quando não existir nas proximidades rede e canalização de esgotos, a autoridade sanitária competente estabelecerá a solução mais conveniente ao destino adequado dos dejetos.

Art. 12. A coleta, o transporte e o destino final do lixo deverão processar-se em condições que não tragam inconvenientes à saúde e ao bem estar público, nos termos da regulamentação a ser baixada.

Art. 13. Para proteção e defesa da saúde, no que diz respeito às doenças transmissíveis, o órgão federal de saúde baixará normas relativas:
   
a) à notificação compulsória das fontes de contaminação;
   
b) ao isolamento do doente;
   
c) à visitação domiciliar;
   
d) à imunização do indivíduo são.

    Parágrafo único. Em defesa da saúde do indivíduo, o órgão federal de saúde poderá traçar ainda normas, e providenciará no sentido da realização de exame médico sistemático e periódico.

Art. 14. Para evitar a introdução e expansão no país das doenças previstas como importância internacional, o órgão federal de saúde manterá um serviço de portos e fronteiras que, entre suas atribuições, valerá pela aplicação das recomendações prescritas no código sanitário pan-americano e outros códigos e convênios internacionais subscritos pelo Brasil.

Art. 15. Só poderão transitar em território nacional os veículos terrestres, marítimos, fluviais e aéreos que obedeçam às exigências da autoridade sanitária federal, prescritas em regulamento.

Art. 16. A autoridade sanitária federal competente fiscalizará se foram atendidas as condições mínimas de saúde e mental, exigíveis das pessoas que pretendam estabelecer-se no país em caráter permanente, estabelecidas na regulamentação da presente lei.

Art. 17. Será organizada a luta contra as doenças degenerativas, abiotróficas e involutivas, tendo como pontos fundamentai:
   
a) o diagnóstico e tratamento precoces;
   
b) os exames periódicos de saúde dos grupos etários de maior incidência;
   
c) a realização de medidas profiláticas que visem a causas predisponentes e determinantes.

Art. 18. Incumbe ao órgão federal de saúde, nos termos da lei, fiscalizar:
   
a) o exercício das profissões de médico, farmacêutico, dentista, veterinário, enfermeiro e outras afins, reprimindo o curandeirismo, e o charlatanismo;
    b) a produção, a manipulação e comércio de drogas, plantas medicinais, especialidades farmacêuticas, anti-sépticos, desinfetantes, produtos biológicos, químico-farmacêuticos e de toucador, e quaisquer outros que interessar possam a saúde pública, valendo-se para esse fim da análise prévia e da análise final dos produtos;
    c) a instalação e o funcionamento de farmácias e indústrias farmacêuticas, de drogarias ervanárias, laboratórios de análises e pesquisas clínicas, de raios X e de rádium, e outros que interessarem a saúde pública;
   
d) o comércio e o uso de entorpecentes;
   
e) os anúncios médico-farmacêuticos e de profissões afins, qualquer que seja o meio de divulgação;
   
f) os rótulos, bulas e prospectos de especialidades farmacêuticas, anti-sépticos e desinfetantes e os de produtos biológicos, químico-farmacêuticos, de toucador e congêneres.

Art. 19. Os serviços de assistência médico-social organizados em todo o Território Nacional serão coordenados, orientados e fiscalizados pelo Governo Federal, sem prejuízo da ação complementar dos Estados.

Art. 20. Os responsáveis pelas estâncias de cura balneárias, hidrominerais e climáticas ficarão obrigados a manter, nas mesmas, o aparelhamento e instalações indispensáveis aos seus objetivos, além dos serviços de assistência médico-cirúrgica necessárias aos clientes e visitantes, a critério da autoridade competente, quando não existam na localidade serviços convenientemente organizados para o fim aludido.

Art. 21. O Governo Federal através do seu órgão de saúde, firmará convênios com os Estados e Territórios, proporcionando-lhes meios técnicos e financeiros para a fixação, fora das capitais, de médicos e enfermeiros, dentistas, farmacêuticos e outros profissionais necessários aos serviços de assistência médico-social.

Art. 22. O tratamento, o amparo e a proteção ao doente nervoso ou mental serão dados em hospitais, em instituições para-hospitalares ou no meio social, estendendo a assistência psiquiátrica à família do psicopata.
   
§ 1º As casas de Detenção e as penitenciárias terão anexos psiquiátricos, cujos objetivos e atribuições serão fixados na regulamentação da presente lei.
   
§ 2º O Governo cria ou estimulará a criação de instituições de amparo social à família do psicopata indigente, e de centros de recuperação profissional para alcoolistas e outros toxicômanos.
   
§ 3º Às instituições religiosas de seitas doutrinárias e às associações congêneres é vedada a prática, nos estabelecimentos psiquiátricos, de culto e quaisquer atos litúrgicos com finalidade terapêutica.

Art.23. Para o tratamento médico e educação adequados, os menores anormais só poderão ser recebidos em estabelecimentos especiais a eles destinados ou em seções apropriadas de outros estabelecimentos.

Art. 24. O órgão federal de saúde traçará as normas gerais para educação sanitária do povo, orientando o indivíduo na defesa de sua saúde.
   
Parágrafo único. No currículo das escolas primárias do país serão incluídas noções de higiene e de saúde, orientadas, sob o ponto de vista sanitário, pela autoridade sanitária competente.

Art.25. Aos técnicos dos serviços de saúde será imposto, sempre que possível e com vencimentos justos, o regime de tempo integral.

Art. 26. As infrações do disposto nesta lei serão punidas de acordo com o caso, por advertência, multa, inutilização do produto, intervenção oficial ou cassação de licença para funcionamento.

Art. 27. Não será concedida naturalização de estrangeiros sem a audiência do órgão federal de saúde.

Art. 28. O Governo Federal regulamentará a presente lei dentro em 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
   
Parágrafo único. O regulamento a ser baixado chamar-se-á Código Nacional de Saúde, sujeitos os Estados, Territórios e Municípios aos seus dispositivos normativos.

Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* ver decreto nº 49.974-A, de 21/01/61, Código Nacional de Saúde

 

 


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