
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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SAÚDE
CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, com base em suas competências regimentais e nas atribuições conferidas pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em sua reunião ocorrida em 2 e 3 de dezembro de 1992 e considerando o objetivo de acelerar e consolidar o controle social do SUS, por intermédio dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, com base na Constituição Federal e na legislação supracitada, RESOLVE: I
- Aprovar
o documento “Recomendações para a Constituição e Estruturação de Conselhos Estaduais
e Municipais de Saúde”, na forma anexa. JAMIL
HADDAD Homologo
a Resolução nº 33, nos termos do Decreto de 12 de novembro de 1991.
JAMIL HADDAD
MINISTÉRIO
DA SAÚDE O
Conselho Nacional de Saúde, em sua reunião plenária de 2 e 3 de dezembro de 1992,
com o objetivo de acelerar e consolidar o controle social do SUS, por intermédio
dos conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, com base na Constituição Federal,
e na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) e na Lei nº 8.142/90 e conforme definições
emanadas da 9ª CNS, recomenda as seguintes diretrizes: 1.
DEFINIÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE 2.
COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS Recomenda
ainda que o número de conselheiros não seja inferior a 10 nem superior a 20 membros.
A situação de cada Estado e Município e a discussão com os segmentos que participarão
do Conselho levará à melhor definição dessa composição numérica. A representação
de órgãos e/ou entidades, que será apresentada, a seguir, como exemplo, poderá
sofrer modificações de acordo com a realidade existente em cada Estado, Município
e no Distrito Federal, preservando-se, porém, o princípio da paridade em relação
aos usuários. Em
relação aos Conselhos Estaduais de Saúde:
A representação dos usuários deverá ser composta por: A
representação total dos conselhos deve ser distribuída da seguinte forma: Em
relação aos Conselhos Municipais de Saúde, propõe-se uma composição semelhante
à dos Conselhos Estaduais, adaptada ao Município. Geralmente, não será necessária
a presença de representante do Governo Federal, a não ser em casos especiais,
que serão definidos localmente. Os usuários terão representação semelhante à dos
Conselhos Estaduais. Os outros segmentos deverão ser representantes do Governo
Estadual, do Governo Municipal, dos trabalhadores da área da saúde e dos prestadores
de serviços de saúde de entidades filantrópicas e não filantrópicas. Nenhum
conselheiro poderá ser remunerado pelas suas atividades, sendo as mesmas consideradas
de relevância pública. 3.
ESTRUTURA DOS CONSELHOS DE SAÚDE O
Conselho de Saúde deverá ter como órgãos o Plenário e o Colegiado Pleno e uma
Secretaria Executiva com assessoria técnica. O Plenário ou Colegiado Pleno será
composto pelos conjunto de conselheiros. Os
atos dos Conselhos serão homologados pelo chefe do poder executivo local, podendo
esta atribuição ser delegada aos respectivos secretários Estadual e Municipal,
conforme o caso. O
Plenário reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao mês e extraordinariamente sempre
que necessário, e funcionará baseado em Regimento Interno a ser elaborado e aprovado
pelo próprio Plenário. A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao
funcionamento do Conselho de Saúde, secretariando suas reuniões e servindo de
instrumento divulgador de suas deliberações, mantendo intercâmbio constante com
as unidades do Sistema Único de Saúde e articulando os entendimentos necessários
ao aprimoramento do mesmo. Para tal, deverá contar com pessoal administrativo
e pessoal técnico, que funcionará com Assessoria Técnica ao Plenário e mobilizará
consultorias e assessoramento por parte das instituições, órgãos e entidades da
área de saúde que possam dar suporte e apoio técnico ao Conselho. Os órgãos de
Governo Estadual ou Municipal devem prestar apoio, informações e assessorias aos
Conselhos de Saúde. As dimensões de cada estrutura da Secretaria Executiva componente
do Conselho Estadual ou Municipal de Saúde deverão ser discutidas e definidas
caso a caso, para evitar-se superdimensionamento. A Secretaria Executiva está
subordinada ao Plenário do Conselho. O
ato de criação do Conselho de Saúde, bem como sua composição, organização, estrutura
e competência deverão ser estabelecidos por lei estadual ou municipal, e referendados
pelo Poder Executivo correspondente, que nomeará os conselheiros indicados pelos
órgãos e entidades. O mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno,
não devendo coincidir com o mandato do governo Estadual ou Municipal, sugerindo-se
que tenha a duração de dois anos, podendo ser reconduzido a critério das respectivas
representações (IX Conferência Nacional de Saúde). O Regimento Interno de cada
Conselho também definirá o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões
do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas justificadas.
Os conselhos têm autonomia de se autoconvocar. Suas reuniões devem ser abertas
ao público, com pauta e datas previamente divulgadas pela imprensa. 4.
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE SAÚDE
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