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CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências PARTE
IV MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO GERENCIAMENTO URBANO TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Art.
709. Para a viabilização de todo
o gerenciamento urbano municipal, visando o fiel cumprimento desta
Lei, com a conseqüente melhoria da qualidade de vida da comunidade,
em termos de ambiente, saúde e habitação, torna imperiosa a adoção de medidas
e procedimentos administrativos que garantam ao Município e aos munícipes desfrutar
dos direitos, cumprindo os deveres previstos nos Códigos Sanitário e de Posturas,
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais e de Obras e Edificações.
Art. 710. Fazem
parte das medidas e procedimentos de que trata o artigo 709 desta Lei:
I - A Fiscalização Municipal;
II - O Procedimento Administrativo Fiscal;
III - As Penalidades e Infrações. Art. 711.
Visando a maior integração e unificação dos diversos setores
que se interligam através da saúde, posturas, habitação e meio ambiente, o Executivo
Municipal tomará providências no sentido de que o exercício de Poder de
Polícia do Município seja efetivado através de um Corpo de Fiscalização
centralizado, ligado a uma única Secretaria Municipal com função de gerenciamento
urbano, articulada à vigilância sanitária, que cabe ao órgão municipal competente
de saúde. Parágrafo único.
A centralização da fiscalização tem por objetivo o trabalho consentâneo
e dirigido, com atuação conjunta naqueles setores de maior importância para
a vida da comunidade. Art. 712.
A fiscalização setorizada, no que pertine o cumprimento da Lei
de Gerenciamento Urbano, ser composta por Fiscais de Vigilância Sanitária,
Fiscais de Meio Ambiente, Fiscais de Posturas e Fiscais de Obras e Edificações.
Art. 713. O
corpo de fiscalização deverá ser composto por elementos de qualificação
específica, de nível médio e nível superior, no que diz respeito a
sua formação profissional, exigindo-se para a admissão concurso público, de provas
e títulos. Parágrafo único.
Após contratação na forma prevista neste artigo, os agentes públicos deverão
receber por parte do órgão municipal competente treinamento que lhe o faculte
conhecer profundamente os problemas do seu campo de atuação.
Art. 714. A fiscalização do
cumprimento do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, sem
prejuízo das atividades atribuídas a outros órgãos, será exercida pelo órgão
municipal competente, através de seus agentes credenciados, portadores de carteiras
de identificação. §1o.
No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes livre
acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se fizer necessário,
em estabelecimentos públicos ou privados.
§2o.
São considerados também agentes credenciados os representantes
da sociedade civil, participantes de entidades regularmente constituídas a mais
de um ano e cadastradas no órgão municipal competente.
§3o.
Os agentes credenciados, quando obstados, poderão requisitar força
policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território
municipal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 715. Aos
agentes credenciados compete: I - efetuar vistorias
em geral, levantamentos e avaliações; II -
proceder as inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de
irregularidades e infrações e elaboração dos relatórios dessas inspeções, propondo
a suspensão ou cassação da licença ou Alvará de Funcionamento, bem como
a perda ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder
Público. III - verificar a observância das
leis, normas e padrões ambientais vigentes;
IV - lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades cabíveis;
V - lavrar Autos de Notificação;
VI - exercer outras atividades que lhes forem determinadas.
Parágrafo único.
Aos agentes credenciados dispostos no parágrafo segundo do art. 714 compete
tão somente lavrar Autos de Notificação. Art. 716.
A atividade fiscalizadora será
exercida de forma: I - Sistemática: consiste
em atividade rotineira e; II - Dirigida: consiste
em incursões decorrentes de denúncias. Art. 717.
Serão regulamentados por decreto do Poder Executivo a composição
da fiscalização, as atribuições dos fiscais para atuação em cada uma das áreas,
bem como o perfil dos profissionais, ressalvando que a criação ou ampliação do
número de fiscais, dar-se-á por lei.
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