LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

PARTE IV
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO GERENCIAMENTO URBANO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 709.  Para a viabilização de todo o gerenciamento urbano municipal, visando o fiel cumprimento desta Lei, com a conseqüente melhoria da qualidade de vida da

comunidade, em termos de ambiente, saúde e habitação, torna imperiosa a adoção de medidas e procedimentos administrativos que garantam ao Município e aos munícipes desfrutar dos direitos, cumprindo os deveres previstos nos Códigos Sanitário e de Posturas, de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais e de Obras e Edificações.

Art. 710.  Fazem parte das medidas e procedimentos de que trata o artigo 709 desta Lei:
    I - A Fiscalização Municipal;
    II - O Procedimento Administrativo Fiscal;
    III - As Penalidades e Infrações.

Art. 711.  Visando a maior integração e unificação dos diversos setores que se interligam através da saúde, posturas, habitação e meio ambiente, o Executivo Municipal tomará  providências no sentido de que o exercício de Poder de Polícia do Município seja efetivado através de um Corpo de Fiscalização centralizado, ligado a uma única Secretaria Municipal com função de gerenciamento urbano, articulada à vigilância sanitária, que cabe ao órgão municipal competente de saúde.
   Parágrafo único.  A centralização da fiscalização tem por objetivo o trabalho consentâneo e dirigido, com atuação conjunta naqueles setores de maior importância para a vida da comunidade.

Art. 712.  A fiscalização setorizada, no que pertine o cumprimento da Lei de Gerenciamento Urbano, ser  composta por Fiscais de Vigilância Sanitária, Fiscais de Meio Ambiente, Fiscais de Posturas e Fiscais de Obras e Edificações.

Art. 713.  O corpo de fiscalização deverá ser  composto por elementos de qualificação específica, de nível médio e nível superior, no que diz respeito a sua formação profissional, exigindo-se para a admissão concurso público, de provas e títulos.
    Parágrafo único.  Após contratação na forma prevista neste artigo, os agentes públicos deverão receber por parte do órgão municipal competente treinamento que lhe o faculte conhecer profundamente os problemas do seu campo de atuação.

Art. 714.  A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, sem prejuízo das atividades atribuídas a outros órgãos, será  exercida pelo órgão municipal competente, através de seus agentes credenciados, portadores de carteiras de identificação.
   
§1o. No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.
   
§2o.  São considerados também agentes credenciados os representantes da sociedade civil, participantes de entidades regularmente constituídas a mais de um ano e cadastradas no órgão municipal competente.
   
§3o. Os agentes credenciados, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território municipal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 715
.  Aos agentes credenciados compete:
    I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
    II - proceder as inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações e elaboração dos relatórios dessas inspeções, propondo a suspensão ou cassação da licença ou Alvará  de Funcionamento, bem como a perda ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público.
    III - verificar a observância das leis, normas e padrões ambientais vigentes;
    IV - lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades cabíveis;
    V - lavrar Autos de Notificação;
    VI - exercer outras atividades que lhes forem determinadas.
    Parágrafo único.   Aos agentes credenciados dispostos no parágrafo segundo do art. 714 compete tão somente lavrar Autos de
Notificação.

Art. 716. 
A atividade fiscalizadora será  exercida de forma:
    I - Sistemática: consiste em atividade rotineira e;
    II - Dirigida: consiste em incursões decorrentes de denúncias.

Art. 717.  Serão regulamentados por decreto do Poder Executivo a composição da fiscalização, as atribuições dos fiscais para atuação em cada uma das áreas, bem como o perfil dos profissionais, ressalvando que a criação ou ampliação do número de fiscais, dar-se-á por lei.


| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |