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CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO
II DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES
Art.
718. Constitui infração toda
ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância
dos preceitos estabelecidos ou disciplinados por esta lei ou
pelas normas dela decorrentes, assim como o não cumprimento das exigências formuladas
pelos órgãos competentes. Parágrafo único.
Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado é
parte legítima para denunciar ao Poder Público Municipal qualquer ato lesivo de
que tenha conhecimento, solicitando do mesmo as providências cabíveis.
Art. 719. Qualquer autoridade
que tiver conhecimento ou notícia da ocorrência de infração
deverá noticiar às autoridades competentes que serão obrigadas
a promoverem a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob
penas da lei. Art. 720.
O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou
privado é responsável, independentemente de culpa ou dolo, pelo dano que causar
ao meio ambiente e a outrem por sua atividade ou quaisquer atitudes que venha
de encontro aos dispositivos desta lei, obrigando-se a reparação e
a indenização. Parágrafo único.
Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer
ou incentivar sua prática ou dela se beneficiar, sejam eles:
a) diretores; b) gerentes,
administradores diretos, promitentes compradores ou proprietários,
arrendatários, parceiros, posseiros, desde que praticados por prepostos ou subordinados
e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos.
Art. 721. Aos infratores
desta lei e das normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes
penalidades: I - advertência;
II - multa; III - suspensão
ou redução da atividade; IV - interdição temporária
ou definitiva; V - suspensão ou cassação da
licença ou alvará de funcionamento; VI
- embargo; VII - apreensão dos instrumentos
utilizados na prática da infração e dos produtos dela decorrentes.
VIII - demolição da obra;
IX - remoção de atividades incompatíveis com as normas pertinentes;
X - perda ou suspensão de incentivos fiscais concedidos pelo
Poder Público. Parágrafo único.
As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo
da gravidade da infração. Art. 722.
As infrações classificam-se em: I -
leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias
atenuantes; II - graves: aquelas em que forem
verificadas duas circunstâncias agravantes;
III- gravíssimas: aquelas em seja verificada a existência de três ou
mais circunstâncias agravantes ou a reincidência. Art.
723. Na aplicação das penalidades
serão considerados os seguintes fatores:
I - atenuantes: a)
arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
b) observância de princípios relativos a utilização adequada dos recursos
disponíveis nas áreas de que trata esta lei;
c) comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação
ambiental, segurança das edificações e dos usuários da cidade;
d) colaboração com os agentes encarregados
da fiscalização; e) ser o infrator
primário e a falta cometida de natureza leve. II-
agravantes: a) ser
o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
b) ter o agente cometido
a infração para obter vantagem pecuniária;
c) o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
d) ter a infração conseqüências danosas a saúde pública e/ou ao meio
ambiente; e) se, tendo conhecimento
do ato lesivo a saúde pública e/ou ao meio ambiente, o infrator deixar
de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
f) ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
g) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
h) a infração atingir áreas sob proteção legal;
i) o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;
j) utilizar-se, o infrator, da condição
de agente público para prática de infração;
k) tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem;
l) ação sobre espécies raras,
endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
m) a infração atentar contra o conforto e segurança dos usuários da
cidade; n) impedir
ou dificultar a fiscalização. Art. 724.
No caso de resistência a execução das penalidades previstas
nesta Lei, será efetuada com requisição de força policial, ficando o infrator
sob custodia policial, até sua liberação pelo órgão
competente. §1o. O infrator será o único
responsável pelas conseqüências da aplicação das penalidades, não cabendo
ao órgão municipal qualquer pagamento ou indenização.
§2o. Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades
correrão por conta do infrator.
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