LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

CUIABÁ - MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES  
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES  

Art. 718.  Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância dos preceitos estabelecidos ou disciplinados por esta lei

ou pelas normas dela decorrentes, assim como o não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos competentes.
    Parágrafo único. Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado é parte legítima para denunciar ao Poder Público Municipal qualquer ato lesivo de que tenha conhecimento, solicitando do mesmo as providências cabíveis.

Art. 719.  Qualquer autoridade que tiver conhecimento ou notícia da ocorrência de infração deverá  noticiar às autoridades competentes que serão obrigadas a promoverem a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob penas da lei.

Art. 720.  O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado é responsável, independentemente de culpa ou dolo, pelo dano que causar ao meio ambiente e a outrem por sua atividade ou quaisquer atitudes que venha de encontro aos dispositivos desta lei, obrigando-se a reparação e a indenização.
    Parágrafo único.  Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer ou incentivar sua prática ou dela se beneficiar, sejam eles:
        a) diretores;
        b) gerentes, administradores diretos, promitentes compradores ou proprietários, arrendatários, parceiros, posseiros, desde que praticados por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos.

Art. 721.  Aos infratores desta lei e das normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades:
    I - advertência;
    II - multa;
    III - suspensão ou redução da atividade;
    IV - interdição temporária ou definitiva;
    V - suspensão ou cassação da licença ou alvará  de funcionamento;
    VI - embargo;
    VII - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos dela decorrentes.
    VIII - demolição da obra;
    IX - remoção de atividades incompatíveis com as normas pertinentes;
    X - perda ou suspensão de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público.
    Parágrafo único.  As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.

Art. 722.  As infrações classificam-se em:
    I -  leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
    II - graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
    III- gravíssimas:  aquelas em seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.

Art. 723.  Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores:
    I - atenuantes:
        a) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
        b) observância de princípios relativos a utilização adequada dos recursos disponíveis nas áreas de que trata esta lei;
        c) comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental, segurança das edificações e dos usuários da cidade;
        d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização;
        e) ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
    II- agravantes:
        a) ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
        b) ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
        c) o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
        d) ter a infração conseqüências danosas a saúde pública e/ou ao meio ambiente;
        e) se, tendo conhecimento do ato lesivo a saúde pública e/ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
        f) ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
        g) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
        h) a infração atingir áreas sob proteção legal;
        i) o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;
        j) utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para prática de infração;
        k) tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem;
        l) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
        m) a infração atentar contra o conforto e segurança dos usuários da cidade;
        n) impedir ou dificultar a fiscalização.

Art. 724.  No caso de resistência a execução das penalidades previstas nesta Lei, será efetuada com requisição de força policial, ficando o infrator sob custodia policial, até sua liberação pelo
órgão competente.
    §1o. O infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação das penalidades, não cabendo ao órgão municipal qualquer pagamento ou indenização.
    §2o. Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator.


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