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CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO
II DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO II DAS PENALIDADES
Art.
725. A penalidade de advertência
será aplicada quando for constatada a irregularidade e se tratar de primeira
infração de natureza leve, devendo o agente, quando
for o caso, fixar prazo para que as irregularidades sejam sanadas.
Art. 726. A penalidade
de advertência não é aplicável nos casos de infração de natureza grave
e gravíssima, ainda que consideradas as circunstâncias atenuantes do caso.
Art. 727. Para
a imposição da pena de multa e sua graduação, a autoridade competente
observará : I - as circunstâncias atenuantes
e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo
em vista as suas conseqüências para a saúde pública, o meio ambiente
e a cidade em geral; III - os antecedentes
do infrator quanto às normas específicas desta Lei. Art.
728. Em caso de reincidência
ou da continuidade da infração, a multa poderá ser diária e progressiva
observados os limites e valores estabelecidos nesta Lei, até que cesse a infração.
Parágrafo único.
A reincidência verifica-se quando o
infrator comete a mesma infração, ou quando causar danos graves a saúde humana
e/ou degradação ambiental significativa; Art. 729.
A multa diária cessa quando corrigida a irregularidade, nunca
ultrapassando o prazo a ser estipulado pelo Poder Executivo Municipal.
§1o. Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato ao órgão
competente e, uma vez constatada a sua veracidade, através de vistoria
"in loco", retroagirá o termo final do curso diário da multa
a data da comunicação oficial, quando será concedida redução de multa
em 50%. §2o. Persistindo a infração após
o prazo fixado pelo Executivo
Municipal, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo de outras
penalidades. §3o. É facultado ao infrator,
ao qual seja aplicada multa diária, solicitar oficialmente ao órgão
competente novo prazo para sanar as irregularidades de acordo com os aspectos
materiais do caso e das providências que requer, sendo neste caso,
de acordo com análise do pedido fundamentado tecnicamente, concedido
novo prazo sem aplicação da multa diária. Art. 730.
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes,
a pena será aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo-se
como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências
da conduta assumida. Art. 731.
A penalidade de suspensão ou redução da atividade será imposta
nos casos de natureza leve e/ou grave, independentemente das procedentes penalidades
de advertência ou multa. Art. 732.
A interdição temporária ou definitiva poderá ser aplicada nos
seguintes casos: I - de perigo iminente a saúde pública
ou ao meio ambiente ou, II - a partir da segunda
reincidência ou, III - após o decurso de qualquer
dos períodos de multa diária imposta. Parágrafo
único. A penalidade de interdição
temporária ou definitiva será aplicada sem a observância de precedência da
penalidade de advertência ou multa, nos casos previstos nos incisos I e II deste
artigo. Art. 733.
A imposição da penalidade de interdição se definitiva, acarreta
a cassação da Licença ou Alvará de Funcionamento e, se temporária, sua suspensão
pelo período em que durar a interdição. Art. 734.
A penalidade de embargo será aplicada no caso de obras e construções
sendo executadas sem a devida Licença do Órgão Municipal competente.
Parágrafo único.
O embargo deve paralisar a obra e/ou construção e seu desrespeito
caracteriza crime de desobediência, previsto no Código Penal. Art.
735. A penalidade de apreensão
dos materiais, equipamentos, produtos vegetais e animais, dos instrumentos
e máquinas utilizadas pelas pessoas físicas ou jurídicas em desacordo com os preceitos
desta Lei e das normas dela decorrentes, será aplicada sem a observância de precedência
das penalidades de advertência e multa.
§ 1o. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram
em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas
a busca e apreensão judicial, sem prejuízo da medidas necessárias para evitar
a remoção clandestina. § 2o. A destinação
dos produtos, instrumentos, equipamentos, máquinas e dos demais materiais
apreendidos, nos termos do inciso VII do art. 721 pode ser a incorporação dos
mesmos ao patrimônio do Município, a sua destruição, a doação ou o leilão, nos
termos do regulamento desta Lei. § 3o.
A devolução dos materiais de que trata este artigo ao infrator, somente
se dará quando o resultado do processo administrativo lhe for favorável.
§ 4o. No caso do Capítulo III do Titulo V
- PARTE II desta Lei, a apreensão dos animais e seus produtos será de
imediato com a penalidade de multa de acordo com o estado em que se encontram
os referidos materiais. § 5o. A devolução
de animais e seus produtos ao infrator, não será concebida em hipótese
alguma, quando a apreensão caracterizar descumprimento ou desrespeito aos
artigos, incisos e parágrafos do texto legal disposto no Capítulo
III do Titulo V - PARTE II, desta
Lei. Art. 736.
A demolição será aplicada no caso de obras e construções executadas
sem o devido Alvará de Obras ou quando ferir legislação Federal, Estadual ou Municipal
pertinente, sendo impossível sua regularização. Art. 737.
Na penalidade prevista no inciso X do art. 721, o ato declaratório
da perda, restrição ou suspensão parcial ou total de incentivos, benefícios e
financiamentos será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que
o houver concedido, por solicitação do órgão Municipal Competente,
no caso dos empreendimentos que não estiverem legalmente licenciados junto aos
órgãos competentes. Parágrafo único.
A autoridade municipal competente gestionará junto as autoridades federais
e estaduais e entidades privadas visando a aplicação de medidas similares, quando
for o caso. Art. 738.
As penalidades de interdição definitiva, suspensão ou cassação
da licença ou Alvará de funcionamento, demolição de obra ou remoção de atividades
serão aplicadas pelo titular do órgão Municipal Competente.
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