LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES  
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Art. 725.  A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada a irregularidade e se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo o agente, quando

for o caso, fixar prazo para que as irregularidades sejam sanadas.

Art. 726.  A penalidade de advertência não é aplicável nos casos de infração de natureza grave e gravíssima, ainda que consideradas as circunstâncias atenuantes do caso.

Art. 727.  Para a imposição da pena de multa e sua graduação, a autoridade competente observará :
    I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
    II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública, o meio ambiente e a cidade em geral;
    III - os antecedentes do infrator quanto às normas específicas desta Lei.

Art. 728.  Em caso de reincidência ou da continuidade da infração, a multa poderá ser diária e progressiva observados os limites e valores estabelecidos nesta Lei, até que cesse a infração.
    Parágrafo único.  A reincidência verifica-se quando o infrator comete a mesma infração, ou quando causar danos graves a saúde humana e/ou degradação ambiental significativa;

Art. 729.  A multa diária cessa quando corrigida a irregularidade, nunca ultrapassando o prazo a ser estipulado pelo Poder Executivo Municipal.
    §1o. Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato ao órgão competente e, uma vez constatada a sua veracidade, através de vistoria  "in loco", retroagirá o termo final do curso diário da multa a data da comunicação oficial, quando será concedida redução de multa em 50%. 
    §2o. Persistindo a infração após o prazo  fixado pelo Executivo Municipal, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo de outras penalidades.
  
§3o. É facultado ao infrator, ao qual seja aplicada multa diária, solicitar oficialmente ao órgão competente novo prazo para sanar as irregularidades de acordo com os aspectos materiais do caso e das providências que requer, sendo neste caso, de acordo com análise do pedido fundamentado tecnicamente, concedido novo prazo sem aplicação da multa diária.

Art. 730.  Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da conduta assumida.

Art. 731.  A penalidade de suspensão ou redução da atividade será  imposta nos casos de natureza leve e/ou grave, independentemente das procedentes penalidades de advertência ou multa.

Art. 732.  A interdição temporária ou definitiva poderá ser aplicada nos seguintes casos:
    I - de perigo iminente a saúde pública ou ao meio ambiente ou,
    II - a partir da segunda reincidência ou,
    III - após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.
    Parágrafo único.  A penalidade de interdição temporária ou definitiva será aplicada sem a observância de precedência da penalidade de advertência ou multa, nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 733.  A imposição da penalidade de interdição se definitiva, acarreta a cassação da Licença ou Alvará de Funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.

Art. 734.  A penalidade de embargo será aplicada no caso de obras e construções sendo executadas sem a devida Licença do Órgão Municipal competente.
    Parágrafo único.  O embargo deve paralisar a obra e/ou construção e seu desrespeito caracteriza crime de desobediência, previsto no
Código Penal.

Art. 735.  A penalidade de apreensão dos materiais, equipamentos, produtos vegetais e animais, dos instrumentos e máquinas utilizadas pelas pessoas físicas ou jurídicas em desacordo com os preceitos desta Lei e das normas dela decorrentes, será aplicada sem a observância de precedência das penalidades de advertência e multa.
    § 1o. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo da medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
    § 2o. A destinação dos produtos, instrumentos, equipamentos, máquinas e dos demais materiais apreendidos, nos termos do inciso VII do art. 721 pode ser a incorporação dos mesmos ao patrimônio do Município, a sua destruição, a doação ou o leilão, nos termos do regulamento desta Lei.
    § 3o. A devolução dos materiais de que trata este artigo ao infrator, somente se dará quando o resultado do processo administrativo lhe for favorável.
    § 4o. No caso do Capítulo III do Titulo V - PARTE II desta Lei, a apreensão dos animais e seus produtos será de imediato com a penalidade de multa de acordo com o estado em que se encontram os referidos materiais.
    § 5o. A devolução de animais e seus produtos ao infrator, não será concebida em hipótese alguma, quando a apreensão caracterizar descumprimento ou desrespeito aos artigos, incisos e parágrafos do texto legal disposto no Capítulo III do Titulo V  - PARTE II, desta Lei.

Art. 736.  A demolição será aplicada no caso de obras e construções executadas sem o devido Alvará de Obras ou quando ferir legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente, sendo impossível sua regularização.

Art. 737.  Na penalidade prevista no inciso X do art. 721, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão parcial ou total de incentivos, benefícios e financiamentos será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que o houver concedido, por solicitação do órgão Municipal Competente, no caso dos empreendimentos que não estiverem legalmente licenciados junto aos órgãos competentes.
    Parágrafo único.  A autoridade municipal competente gestionará junto as autoridades federais e estaduais e entidades privadas visando a aplicação de medidas similares, quando for o caso.

Art. 738.  As penalidades de interdição definitiva, suspensão ou cassação da licença ou Alvará de funcionamento, demolição de obra ou remoção de atividades serão aplicadas pelo titular do órgão Municipal Competente.


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