LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL  
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO COMUM A TODA A FISCALIZAÇÃO

Art. 739.  Inicia-se o procedimento com a visita do fiscal ao local onde se desenvolve qualquer atividade de que trata esta Lei.

Art. 740.  Constatada qualquer irregularidade, o fiscal lavrará Auto de Infração em 4 (quatro) vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais para a formalização

do processo administrativo, devendo o Auto conter:
    I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e documento que a identifique (RG, CPF ou CGC);
    II -  a Infração cometida, com a identificação do dispositivo legal infringido, o local e a data da autuação;
    III - a penalidade a que esta sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;
    IV - a assinatura do autuado e, caso o mesmo se recuse, a de uma testemunha, se houver;
    V - a assinatura da autoridade autuante;
    VI - o prazo para o recolhimento da multa ou apresentação da defesa administrativa, conforme o disposto no art. 755 deste Titulo.
    § 1o. No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda do produto, no Auto de Infração deve constar ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de conservação que se encontra o material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.
    § 2o. A assinatura do infrator no auto de infração não implica em confissão, bem como sua recusa não agravar  a pena.

Art. 741. O Auto de Infração é o documento hábil para a formalização das infrações e aplicação das penalidades cabíveis e, não deverá ser lavrado com rasuras, emendas, omissões  ou  outras imperfeições.
    § 1o.
Quando a infração for de caráter leve, pode o fiscal apenas advertir o infrator, lavrando Auto de Notificação, concedendo prazo para a regularização, conforme disposto no art. 725.
    § 2o. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior e verificado o não cumprimento da determinação de regularização perante o órgão competente, o agente lavrará o Auto de Infração com as penalidades cabíveis para o caso.
    § 3o. O prazo concedido poder ser dilatado, desde que requerido fundamentalmente pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior.
    § 4o. Das decisões que concederem ou denegarem prorrogação de prazo, será dada ciência ao infrator.

Art. 742.  Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade, omissão dolosa ou preenchimento incorreto dos autos de infração e notificação.

Art. 743.  O autuado tomará ciência do Auto de Infração por uma das seguintes formas:
    I - pessoalmente, apondo sua ciência no momento da lavratura;
    II - por seu representante legal ou preposto, ou ainda considerar-se-á dada ciência com a assinatura de uma testemunha, em caso de recusa do infrator;
    III - por carta registrada com aviso de recebimento (AR);
    IV - por edital publicado no órgão oficial, se estiver em lugar incerto e desconhecido.
    §
1o. Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pelo agente que efetuou a notificação. 
    § 2o. O Edital referido no inciso IV deste artigo deve ser publicado três vezes na imprensa oficial e jornais de grande circulação, considerando efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a última publicação.

Art. 744. As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente a multa pecuniária.


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