|
CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO
III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPÍTULO I DO
PROCEDIMENTO COMUM A TODA A FISCALIZAÇÃO
Art.
739. Inicia-se o procedimento
com a visita do fiscal ao local onde se desenvolve qualquer atividade de que trata
esta Lei. Art.
740. Constatada qualquer irregularidade,
o fiscal lavrará Auto de Infração em 4 (quatro) vias, destinando-se a primeira
ao autuado e as demais para a formalização
do processo administrativo, devendo o Auto conter:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e documento
que a identifique (RG, CPF ou CGC); II - a
Infração cometida, com a identificação do dispositivo legal infringido, o local
e a data da autuação; III - a penalidade a que esta sujeito
o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando
for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;
IV - a assinatura do autuado e, caso o mesmo se recuse, a de uma testemunha,
se houver; V - a assinatura da autoridade autuante;
VI - o prazo para o recolhimento da multa ou apresentação
da defesa administrativa, conforme o disposto no art. 755 deste Titulo.
§ 1o. No caso de aplicação das penalidades de embargo,
apreensão e de suspensão de venda do produto, no Auto de Infração deve constar
ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de conservação
que se encontra o material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel
depositário. § 2o. A assinatura do infrator no auto
de infração não implica em confissão, bem como sua recusa não agravar a
pena. Art. 741. O Auto de Infração é o documento hábil para a
formalização das infrações e aplicação das penalidades cabíveis e, não deverá
ser lavrado com rasuras, emendas, omissões
ou outras imperfeições.
§ 1o. Quando a infração for de caráter leve,
pode o fiscal apenas advertir o infrator, lavrando Auto de Notificação, concedendo
prazo para a regularização, conforme disposto no art. 725.
§ 2o. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior e verificado o não
cumprimento da determinação de regularização
perante o órgão competente, o agente lavrará o Auto de Infração com as penalidades
cabíveis para o caso. § 3o. O prazo concedido
poder ser dilatado, desde que requerido fundamentalmente pelo infrator, antes
de vencido o prazo anterior. § 4o. Das
decisões que concederem ou denegarem prorrogação de prazo, será dada ciência ao
infrator. Art. 742.
Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos
de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade,
omissão dolosa ou preenchimento incorreto dos autos de infração e notificação.
Art. 743. O autuado
tomará ciência do Auto de Infração por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente, apondo sua ciência no momento da lavratura;
II - por seu representante legal ou preposto, ou ainda considerar-se-á
dada ciência com a assinatura de uma testemunha, em caso de recusa do infrator;
III - por carta registrada com aviso de recebimento (AR);
IV - por edital publicado no órgão oficial, se estiver
em lugar incerto e desconhecido. § 1o. Se
o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência, deverá essa
circunstância ser mencionada expressamente pelo agente que efetuou a notificação.
§ 2o. O Edital referido no inciso IV deste artigo deve
ser publicado três vezes na imprensa oficial e jornais de grande circulação, considerando
efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a última publicação. Art.
744. As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente a multa pecuniária.
|