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CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO
III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPÍTULO II DA DEFESA ADMINISTRATIVA
Art.
745. Do Auto de Infração que
constar as irregularidades sujeitas as penalidades previstas nos incisos
II a X do artigo 721 desta lei, caberá defesa administrativa para
o órgão municipal competente,de onde houver procedido o Auto, no prazo de
10 (dez) dias, contados da ciência, nos termos do artigo 743.
Parágrafo único. A
defesa do autuado deverá ser escrita, fundamentada, com os documentos que entender
necessários e dirigida ao órgão municipal competente, de onde houver procedido
o Auto. Art. 746.
A autoridade competente remeterá ao fiscal autuante para a devida contestação
no prazo de 5 (cinco) dias, voltando em seguida para decisão em prazo igual.
Parágrafo único.
Estes prazos podem ser dilatados por igual período, caso a autoridade julgadora
entenda necessário maiores fundamentações ou requeira diligência.
Art. 747. Sendo acatada a
defesa, considerado o Auto de Infração inválido ou inconsistente, e não sendo
o valor da multa aplicada superior a dezesseis UPF - Unidade Padrão Fiscal de
Cuiabá, encerra-se aí a instância administrativa. Art. 748. Sendo
mantido o Auto de Infração, o autuado tem o prazo para recorrer em segunda
instância.
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