LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO II
DA DEFESA ADMINISTRATIVA

Art. 745.  Do Auto de Infração que constar as irregularidades sujeitas as penalidades previstas nos incisos II a X do artigo 721 desta lei, caberá defesa administrativa

para o órgão municipal competente,de onde houver procedido o Auto, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, nos termos do artigo 743.
    Parágrafo único.  A defesa do autuado deverá ser escrita, fundamentada, com os documentos que entender necessários e dirigida ao órgão municipal competente, de onde houver procedido o Auto.

Art. 746.  A autoridade competente remeterá ao fiscal autuante para a devida contestação no prazo de 5 (cinco) dias, voltando em seguida para decisão em prazo igual.
    Parágrafo único.  Estes prazos podem ser dilatados por igual período, caso a autoridade julgadora entenda necessário maiores fundamentações ou requeira diligência.

Art. 747.  Sendo acatada a defesa, considerado o Auto de Infração inválido ou inconsistente, e não sendo o valor da multa aplicada superior a dezesseis UPF - Unidade Padrão Fiscal de Cuiabá, encerra-se aí a instância administrativa.

Art. 748. Sendo mantido o Auto de Infração, o autuado tem o prazo para recorrer em segunda instância.


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