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CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO
III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPÍTULO III
DO RECURSO Art.
749. O recurso deverá ser
encaminhado no prazo de 10 (dez) dias da data da ciência da decisão em primeira
instância, ao órgão colegiado competente, protocolado
normalmente na Prefeitura, instruído com toda a documentação que entender necessário.
Art. 750. O órgão Colegiado
competente julgará os processos de acordo com o que determina o seu Regimento
Interno, baseado na legislação pertinente. Art. 751. O Auto de
Infração que recebeu decisão favorável ao infrator em Primeira Instância e cujo
valor de multa ultrapasse dezesseis UPF, dever ser enviada pela autoridade
julgadora, de ofício para o órgão competente, para o duplo grau de jurisdição
administrativa. Art. 752.
A segunda instância encerra a esfera recursal em âmbito administrativo.
Parágrafo único.
O órgão Colegiado competente terá o prazo de 30 (trinta) dias para
julgar os recursos interpostos contra as penalidades previstas nesta lei.
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