LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL  
CAPÍTULO III
DO RECURSO

Art. 749.  O recurso deverá ser encaminhado no prazo de 10 (dez) dias da data da ciência da decisão em primeira instância, ao órgão colegiado competente,

protocolado normalmente na Prefeitura, instruído com toda a documentação que entender necessário.

Art. 750.  O órgão Colegiado competente julgará os processos de acordo com o que determina o seu Regimento Interno, baseado na legislação pertinente.

Art. 751. O Auto de Infração que recebeu decisão favorável ao infrator em Primeira Instância e cujo valor de multa ultrapasse dezesseis UPF, dever  ser enviada pela autoridade julgadora, de ofício para o órgão competente, para o duplo grau de jurisdição administrativa.

Art. 752.  A segunda instância encerra a esfera recursal em âmbito administrativo.
    Parágrafo único.  O órgão Colegiado competente terá o prazo de 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos contra as penalidades previstas nesta lei.


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