LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL  
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DAS MULTAS

Art. 753.  As multas aplicadas deverão ser pagas dentro do prazo determinado para a defesa administrativa.
    § 1o. Caso o autuado entre com a defesa o Auto de Infração acompanhará o processo fiscal, ficando suspenso o prazo para o recolhimento da multa até final decisão.
    § 2o. Sendo julgado desfavorável ao autuado, este deverá pagar a multa dentro do prazo para o recurso em segunda instância.
    § 3o. Entrando com recurso para o órgão Colegiado competente, o prazo para pagamento da multa estará suspenso até final decisão.
    § 4o. Não entrando o autuado com defesa na primeira instância dentro do prazo previsto, tornar-se-á revel, perdendo o direito de defender-se também perante o órgão colegiado competente.

Art. 754.  Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos cofres públicos municipais a importância devida nos prazos aqui estabelecidos, será a dívida

inscrita como Dívida Ativa do Município, passível de execução fiscal, nos moldes da legislação tributária municipal.


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