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CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO
III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DAS MULTAS Art.
753. As multas aplicadas deverão
ser pagas dentro do prazo determinado para a defesa administrativa.
§ 1o. Caso o autuado entre com a defesa o Auto de Infração acompanhará
o processo fiscal, ficando suspenso o prazo para o recolhimento da multa até final
decisão. § 2o. Sendo julgado desfavorável ao autuado,
este deverá pagar a multa dentro do prazo para o recurso em segunda instância.
§ 3o. Entrando com recurso para o órgão Colegiado competente,
o prazo para pagamento da multa estará suspenso até final decisão.
§ 4o. Não entrando o autuado com defesa na primeira instância dentro do prazo
previsto, tornar-se-á revel, perdendo o direito de defender-se também
perante o órgão colegiado competente. Art. 754.
Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos cofres públicos
municipais a importância devida nos prazos aqui estabelecidos, será a dívida
inscrita
como Dívida Ativa do Município, passível de execução fiscal, nos moldes da
legislação tributária municipal.
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