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CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO
IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO
DA FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art.
755. São sanções aplicáveis pelos
fiscais de vigilância sanitária: I - Advertência;
II - Apreensão de alimentos, medicamentos, drogas, insumos,
produtos químicos e demais substâncias tóxicas, deterioradas, alteradas,
fraudadas, envenenadas que possam causar dano a saúde pública;
III - Interditar estabelecimento que esteja funcionando em desacordo com
as normas de saúde desta Lei e de outras pertinentes;
IV - Solicitar do órgão competente municipal o embargo de obra que
esteja colocando em risco a saúde da população; V
- Solicitar do órgão competente municipal a cassação da Licença de Funcionamento
de estabelecimento que estiver em desacordo com as normas da saúde.
VI - Aplicar multas em decorrência de infrações ao Código Sanitário do Município,
de acordo com a Tabela 01 anexa. CAPÍTULO
II DO PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE Art.
756. As condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a recuperarem e indenizarem
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa, mediante
Termo de Compromisso de Reparação do Dano Ambiental.
§ 1o. No caso da Seção II do Capítulo V do Titulo II desta Lei, a multa será
aplicada por cada unidade derrubada ou danificada quando se tratar de árvores
que compõem ou não florestas, ou por cada hectare de vegetação danificada, ficando
o infrator enquadrado de imediato no artigo 156 , sem prejuízo de outras
penalidades, inclusive o disposto nos parágrafos anteriores, até que cesse a infração.
§ 2o. O desmatamento e/ou alteração da cobertura
vegetal em áreas de preservação permanente, constitui-se em infração gravíssima,
ficando o proprietário atual do imóvel obrigado a recuperar o ambiente degradado
de acordo com exigências do órgão competente municipal. Art. 757.
Na reparação do dano ambiental a indenização é obrigatória.
§ 1o. O autuado será notificado a assinar o Termo de Reparação de Dano
Ambiental, previamente aprovado pelo
Titular do órgão municipal competente. § 2o. Nas
infrações contra o meio ambiente em que o dano for grave, conforme previsto
no inciso II do artigo 722, o infrator deve ser notificado a apresentar projeto
técnico, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3o. O projeto Técnico deve especificar, minuciosamente, as condições
a serem cumpridas e será avaliado por técnicos habilitados do órgão Municipal
competente que também acompanhará a sua implementação.
Art. 758. Cumprido o Termo
de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental, a área recuperada deve ser
vistoriada, elaborando, o técnico vistoriador, Laudo de verificação na forma de
relatório detalhado que contenha, entre outros dados, informações quanto
a observância das normas técnicas adequadas e outras pertinentes, de
modo a relatar fielmente a execução ou não do compromisso assumido.
Parágrafo único. As
informações através de laudo de verificação, embasarão decisão superior quando
da eventual redução da multa. Art. 759.
Não cumprindo o compromisso referido nos artigos anteriores, o órgão
municipal ou o órgão Central do Sistema poderá enviar a documentação para
o Ministério Público, visando a propositura da Ação Civil Pública.
Art. 760. As penalidades com
aplicação de multa serão graduadas dentro dos seguintes limites:
I - nas infrações de natureza leve - de 4 (quatro) UPF a 20
(vinte) UPF; II- nas infrações de natureza grave
- de 21 (vinte e uma) UPF a 300 (trezentas) UPF;
III - nas infrações de natureza gravíssima - de 301 (trezentas e uma) UPF
a 50.000 (cinqüenta mil) UPF
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