LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES  
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 755.  São sanções aplicáveis pelos fiscais de vigilância sanitária:
    I - Advertência;
    II - Apreensão de alimentos, medicamentos, drogas, insumos, produtos químicos e demais substâncias tóxicas, deterioradas, alteradas, fraudadas, envenenadas que possam causar dano a saúde pública;
    III - Interditar estabelecimento que esteja funcionando em desacordo com as normas de saúde desta Lei e de outras pertinentes;
    IV - Solicitar do órgão competente municipal o embargo de obra que esteja colocando em risco a saúde da população;
    V - Solicitar do órgão competente municipal a cassação da Licença de Funcionamento de estabelecimento que estiver em desacordo com as normas da saúde.
    VI - Aplicar multas em decorrência de infrações ao Código Sanitário do Município, de acordo com a Tabela 01 anexa.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE

Art. 756.  As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a recuperarem e indenizarem os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,

afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa, mediante Termo de Compromisso de Reparação do Dano Ambiental.
    § 1o. No caso da Seção II do Capítulo V do Titulo II desta Lei, a multa será aplicada por cada unidade derrubada ou danificada quando se tratar de árvores que compõem ou não florestas, ou por cada hectare de vegetação danificada, ficando o infrator enquadrado de imediato no artigo 156 , sem prejuízo de outras penalidades, inclusive o disposto nos parágrafos anteriores, até que cesse a infração.
    § 2o. O desmatamento e/ou alteração da cobertura vegetal em áreas de preservação permanente, constitui-se em infração gravíssima, ficando o proprietário atual do imóvel obrigado a recuperar o ambiente degradado de acordo com exigências do órgão competente municipal.

Art. 757.  Na reparação do dano ambiental a indenização é obrigatória.
    § 1o. O autuado será notificado a assinar o Termo de Reparação de Dano Ambiental, previamente aprovado  pelo Titular do órgão municipal competente.
    § 2o. Nas infrações contra o meio ambiente em que o dano for grave, conforme previsto no inciso II do artigo 722, o infrator deve ser notificado a apresentar projeto técnico, no prazo de 30 (trinta) dias. 
    § 3o. O projeto Técnico deve especificar, minuciosamente, as condições a serem cumpridas e será avaliado por técnicos habilitados do órgão Municipal competente que também acompanhará  a sua implementação.

Art. 758.  Cumprido o Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental, a área recuperada deve ser vistoriada, elaborando, o técnico vistoriador, Laudo de verificação na forma de relatório detalhado que contenha, entre outros dados, informações quanto a observância das normas técnicas adequadas e outras pertinentes, de modo a relatar fielmente a execução ou não do compromisso assumido.
    Parágrafo único.  As informações através de laudo de verificação, embasarão decisão superior quando da eventual redução da multa.

Art. 759.  Não cumprindo o compromisso referido nos artigos anteriores, o órgão municipal ou o órgão Central do Sistema poderá enviar a documentação para o Ministério Público, visando a propositura da Ação Civil Pública.

Art. 760.  As penalidades com aplicação de multa serão graduadas dentro dos seguintes limites:
    I - nas infrações de natureza leve - de 4 (quatro) UPF a 20 (vinte) UPF;
    II- nas infrações de natureza grave - de 21 (vinte e uma) UPF a 300 (trezentas) UPF;
    III - nas infrações de natureza gravíssima - de 301 (trezentas e uma) UPF a 50.000 (cinqüenta mil) UPF


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