LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES  
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

Art. 761.  São penalidades impostas pelos fiscais de Obras e Edificações:
    I - a invalidação do Alvará;
    II - os embargos;
    III - a interdição;
    IV - a demolição; e
    V - as multas.

Art. 762.  A invalidação do Alvará somente poderá ser efetivada sob a forma de anulação, cassação ou revogação, mediante comprovação das circunstâncias invalidatárias no processo que deu origem ao Alvará ou em processo autônomo, sendo concedido ao interessado oportunidade de defesa.
    § 1o. Caberá anulação quando a aprovação do projeto ou a expedição do Alvará  tiver decorrido de fraude, desobediência à lei ou contra as normas de construção pertinentes. Nessa hipótese, a obra poderá ser embargada e promovida sua demolição, sem qualquer indenização.
    § 2o. Caberá a cassação quando a obra estiver sendo construída em desacordo com o projeto válido e regularmente aprovado. Comprovado o descumprimento

incorrigível do projeto em partes essenciais, o Alvará poderá ser cassado até que a construção seja regularizada, não cabendo indenização pelo embargo e demolição do que foi feito irregularmente.
    § 3o. Caberá revogação quando, comprovadamente sobrevier interesse público relevante que exija a não realização da obra, cabendo indenização por perdas e danos.

Art. 763.  Obras em andamento, sejam elas em construção, reconstrução ou reformas, serão embargadas, sem prejuízo das multas, quando:
    I - estiverem sendo executadas sem o respectivo alvará, emitido pela Prefeitura;
    II - estiverem sendo executadas em desacordo com o projeto aprovado;
    III - estiverem sendo executadas sem o registro na Prefeitura do profissional e da empresa responsável;
    IV - o profissional responsável sofrer suspensão ou cassação da Carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e;
    V - estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a execute.

Art. 764.  O embargo somente será suspenso após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.

Art. 765.  A interdição de uma obra ou edificação poderá ocorrer a qualquer tempo, com o impedimento de sua atividade, sempre que oferecer perigo de caráter público.
    Parágrafo Único.  A interdição será efetivada pela Prefeitura, mediante laudo de vistoria técnica efetuada pelo órgão competente municipal.

Art. 766.  A demolição total ou parcial da edificação ou dependência será imposta nos seguintes casos:
    I - quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal aquela executada sem Alvará;    
    II - quando julgada pela Prefeitura com risco iminente de caráter público, e o proprietário não tomar as providências para sua segurança;
    III - quando a obra estiver em desacordo com o projeto apresentado e não tiver condições de adequá-las às exigências da lei e demais normas pertinentes.
    Parágrafo único.  A demolição não será imposta no caso do inciso I deste artigo, se o proprietário, submetendo a construção a vistoria técnica da Prefeitura, demonstrar que:
        a) - a obra preenche as exigências mínimas estabelecidas nas leis pertinentes;
        b) - que, embora não preenchendo as condições, podem ser executadas modificações que a tornem compatível com as exigências da legislação em vigor.

Art. 767.  As multas a serem impostas pela fiscalização de Obras e Edificações, são as constantes da Tabela 01 anexa.

Art. 768.  As edificações executadas antes da publicação desta Lei, que não estejam de acordo com as exigências aqui estabelecidas, somente poderão ser ampliadas ou modificadas, quando tais ampliações ou modificações não venham transgredir esta legislação.


| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |