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CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO
IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO
DA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES Art.
761. São penalidades impostas
pelos fiscais de Obras e Edificações: I - a invalidação
do Alvará; II - os embargos;
III - a interdição; IV - a demolição; e
V - as multas. Art.
762. A invalidação do Alvará
somente poderá ser efetivada sob a forma de anulação, cassação ou revogação,
mediante comprovação das circunstâncias invalidatárias no processo que deu
origem ao Alvará ou em processo autônomo, sendo concedido ao interessado
oportunidade de defesa. § 1o. Caberá anulação
quando a aprovação do projeto ou a expedição do Alvará tiver decorrido
de fraude, desobediência à lei ou contra as normas de construção pertinentes.
Nessa hipótese, a obra poderá ser embargada e promovida sua demolição, sem
qualquer indenização. § 2o. Caberá a cassação
quando a obra estiver sendo construída em desacordo com o projeto válido
e regularmente aprovado. Comprovado o descumprimento incorrigível
do projeto em partes essenciais, o Alvará poderá ser cassado até que
a construção seja regularizada, não cabendo indenização pelo embargo e demolição
do que foi feito irregularmente. § 3o. Caberá
revogação quando, comprovadamente sobrevier interesse público relevante que
exija a não realização da obra, cabendo indenização por perdas e danos.
Art. 763. Obras
em andamento, sejam elas em construção, reconstrução ou reformas, serão embargadas,
sem prejuízo das multas, quando: I - estiverem
sendo executadas sem o respectivo alvará, emitido pela Prefeitura;
II - estiverem sendo executadas em desacordo com o projeto
aprovado; III - estiverem sendo executadas sem o
registro na Prefeitura do profissional e da empresa responsável;
IV - o profissional responsável sofrer suspensão ou cassação
da Carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
- CREA e; V - estiver em risco a sua estabilidade,
com perigo para o público ou para o pessoal que a execute.
Art. 764. O embargo somente
será suspenso após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo
termo. Art. 765. A
interdição de uma obra ou edificação poderá ocorrer a qualquer tempo, com o impedimento
de sua atividade, sempre que oferecer perigo de caráter público.
Parágrafo Único. A
interdição será efetivada pela Prefeitura, mediante laudo de vistoria técnica
efetuada pelo órgão competente municipal. Art. 766.
A demolição total ou parcial da edificação ou dependência será imposta
nos seguintes casos: I - quando a obra for clandestina,
entendendo-se por tal aquela executada sem Alvará;
II - quando julgada pela Prefeitura com risco iminente de caráter
público, e o proprietário não tomar as providências para sua segurança;
III - quando a obra estiver em desacordo com o projeto
apresentado e não tiver condições de adequá-las às exigências da lei e demais
normas pertinentes. Parágrafo único.
A demolição não será imposta no caso do inciso I deste artigo, se
o proprietário, submetendo a construção a vistoria técnica da Prefeitura,
demonstrar que: a) - a obra
preenche as exigências mínimas estabelecidas nas leis pertinentes;
b) - que, embora não preenchendo as condições, podem ser executadas modificações
que a tornem compatível com as exigências da legislação em vigor.
Art. 767. As multas a serem
impostas pela fiscalização de Obras e Edificações, são as constantes da Tabela
01 anexa. Art. 768. As
edificações executadas antes da publicação desta Lei, que não estejam de
acordo com as exigências aqui estabelecidas, somente poderão ser ampliadas
ou modificadas, quando tais ampliações ou modificações não venham transgredir
esta legislação.
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