LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES  
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS

Art. 769.  São penalidades impostas pelos fiscais de posturas municipais:
    I - advertência;
    II - multas em decorrência de infração ao Código de Posturas;
    III - apreensão de bens e documentos que constituam prova material de infração as normas de posturas.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

Art. 770.  Serão punidos com multa equivalente a quinze dias (15) do respectivo vencimento ou remuneração:
    I - os funcionários que se negarem a prestar orientação ao munícipe, quando for esta solicitada na forma desta Lei;
    II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade ou, verificada a infração, deixarem de autuar o infrator.
    Parágrafo único.  As multas de que trata este artigo serão impostas pelo Prefeito, mediante apresentação de autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.


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