
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
| CUIABÁ - MATO GROSSO
CÓDIGO
DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E
PARTE
II DO
CÓDIGO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E TITULO
I DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO
I DOS
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS SEÇÃO
I DOS
PRINCÍPIOS Art.
510. Este Código consagra os princípios da prevenção, do equilíbrio e da adequação.
Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos desta Lei: a) Prevenção: - Os empreendimentos ou as atividades que geram efeito no meio ambiente, devem ser antecipadamente considerados, visando reduzir ou eliminar
as causas suscetíveis de degradarem a qualidade do meio ambiente, prioritariamente
a correção dos seus efeitos;
b) Equilíbrio: - a integração das políticas de crescimento econômico e social
com as de preservação e conservação do meio ambiente, tendo como finalidade o
desenvolvimento integrado, harmônico e sustentado; c) Adequação: - o crescimento econômico, pela utilização dos recursos ambientais, deve se utilizar dos meios de ação mais adequados e menos prejudiciais ao
meio ambiente, garantindo a biodiversidade e a produtividade dos ecossistemas,
bem como a sua perenidade. SEÇÃO
II DOS
OBJETIVOS Art.
511. São objetivos desta Lei:
I - A proteção ao homem, às outras formas de vida e ao patrimônio ambiental;
II - A normatização no território municipal da utilização sustentada dos recursos
ambientais de interesse local; III - A garantia de integração de ação institucional do Munic¡pio, nos seus diversos níveis administrativos e da ação setorial na consecução destes objetivos, assim
como a cooperação com os demais níveis de governo;
IV - O incentivo ao desenvolvimento de tecnologias apropriadas de reciclagem e
proteção ambiental; CAPITULO
II DOS
DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO SEÇÃO
I DOS
DIREITOS Art.
512. São direitos do cidadão:
I - ter um ambiente que garanta boa qualidade de vida e saúde para si e seus pósteros;
II - ter acesso as informações sobre a qualidade e disponibilidade dos recursos
ambientais, assim como os impactos ambientais e atividades perigosas a saúde e
a estabilidade do meio ambiente,
III - receber educação ambiental;
IV - opinar, no caso de obras e atividades perigosas a saúde e ao meio ambiente,
sobre a sua localização e padrões de operação;
V - organizar e participar do corpo de voluntários para ações e campanhas ambientalistas,
contando, para tanto, com incentivo e apoio do Poder Público Municipal;
VI - ter garantia de resposta do Poder Público Municipal as denúncias, no prazo
de até 15 (quinze) dias. SEÇÃO
II DOS
DEVERES Art.
513. São deveres do cidadão:
I - conservar e manter todos os espaços abertos públicos, áreas destinadas a apoio
de infra-estrutura e áreas verdes;
II - informar ao Poder Público Municipal, sempre que tiver conhecimento, a respeito
de atividades poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente;
III - abster-se da prática de atos predatórios, cumprindo o que determina a presente
lei. |