LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

CÓDIGO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

E RECURSOS NATURAIS

 

PARTE II

DO CÓDIGO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

E RECURSOS NATURAIS

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPITULO I

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 510. Este Código consagra os princípios da prevenção, do equilíbrio e da adequação.

    Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos desta Lei:

         a) Prevenção: - Os empreendimentos ou as atividades que geram efeito no meio ambiente, devem ser antecipadamente considerados, visando reduzir ou

eliminar as causas suscetíveis de degradarem a qualidade do meio ambiente, prioritariamente a correção dos seus efeitos;

        b) Equilíbrio: - a integração das políticas de crescimento econômico e social com as de preservação e conservação do meio ambiente, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentado;

        c) Adequação: - o crescimento econômico, pela utilização dos recursos ambientais, deve se utilizar dos meios de ação mais adequados e menos prejudiciais

ao meio ambiente, garantindo a biodiversidade e a produtividade dos ecossistemas, bem como a sua perenidade.

 

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS

Art. 511. São objetivos desta Lei:

    I - A proteção ao homem, às outras formas de vida e ao patrimônio ambiental;

    II - A normatização no território municipal da utilização sustentada dos recursos ambientais de interesse local;

    III - A garantia de integração de ação institucional do Munic¡pio, nos seus diversos níveis administrativos e da ação setorial na consecução destes objetivos,

assim como a cooperação com os demais níveis de governo;

    IV - O incentivo ao desenvolvimento de tecnologias apropriadas de reciclagem e proteção ambiental;

 

CAPITULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

Art. 512. São direitos do cidadão:

    I - ter um ambiente que garanta boa qualidade de vida e saúde para si e seus pósteros;

    II - ter acesso as informações sobre a qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, assim como os impactos ambientais e atividades perigosas a saúde e a estabilidade do meio ambiente,

    III - receber educação ambiental;

    IV - opinar, no caso de obras e atividades perigosas a saúde e ao meio ambiente, sobre a sua localização e padrões de operação;

    V - organizar e participar do corpo de voluntários para ações e campanhas ambientalistas, contando, para tanto, com incentivo e apoio do Poder Público Municipal;

    VI - ter garantia de resposta do Poder Público Municipal as denúncias, no prazo de até 15 (quinze) dias.

 

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 513. São deveres do cidadão:

    I - conservar e manter todos os espaços abertos públicos, áreas destinadas a apoio de infra-estrutura e áreas verdes;

    II - informar ao Poder Público Municipal, sempre que tiver conhecimento, a respeito de atividades poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente;

    III - abster-se da prática de atos predatórios, cumprindo o que determina a presente lei.  


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