LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ- MATO GROSSO

 

TÍTULO X

DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 619. O licenciamento municipal será implantado pelo órgão Setorial do Sistema.

    Parágrafo único. O Órgão Setorial do Sistema poderá delegar, de comum acordo, competência a outros órgãos públicos municipais quanto à aplicação dos

dispositivos estabelecidos por esta Lei e seus decretos regulamentadores.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

Art. 620. Dependem de autorização do Órgão Setorial do Sistema, a instalação e o funcionamento de quaisquer obras ou atividades poluidoras e/ou degradadoras

do meio ambiente.


Art. 621
. São instrumentos de controle do Licenciamento Municipal:

    I - Licença de Localização (LL).

    II - Licença de Funcionamento (LF)

    III - Licença Especial (LE).

        § 1o. Pedidos de licença, sua renovação e a respectiva concessão, serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial do Estado e

em um periódico de grande circulação local, conforme modelo fornecido pelo Órgão Setorial do Sistema.

        § 2o. As Empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão no caso de reincidência da infração.


Art. 622. Todo e qualquer loteamento, independente do fim a que se destina, fica sujeito ao Licenciamento Municipal.

SEÇÃO I

DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO

Art. 623. A licença de localização aprova a viabilidade de um projeto em caráter preliminar, em consonância com a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, e

deverá conter:

    I - a descrição resumida do local e seu entorno, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio sócio-econômico, apresentando o título de propriedade e/ou instrumento particular de ocupação da área;

    II - a descrição dos possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo prazos;

    III - as medidas preventivas para minimizar ou corrigir os impactos negativos.

        § 1o. Não será expedida Licença de Localização quando houver indícios ou evidências de que ocorrera lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar,

no solo ou no subsolo.

        § 2o. A Licença de Localização terá validade enquanto a atividade estiver instalada no mesmo local e, em caso de mudança, o interessado deverá solicitar nova licença de localização, mesmo que seja no mesmo exercício.

        § 3o. A exigência do "caput" deste artigo aplica-se somente nos casos de abertura de novas firmas, alteração de atividade ou de endereço dentro do Município.

        § 4o. As decisões do Órgão Setorial do Sistema, quanto ao pedido de Licença de Localização a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser proferidas no

prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do pedido, devidamente instruído.

        § 5o. No caso do Órgão Setorial do Sistema necessitar de dados complementares, as decisões de que trata o § Quarto deste artigo, deverão ser proferidas

dentro de 15 (quinze) dias da data do recebimento destes dados.

SEÇÃO II

DA LICENÇA OU ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

Art. 624. A Licença ou Alvará de Funcionamento so será concedida quando da apresentação da Licença Ambiental proveniente do Órgão Estadual competente.

    § 1o. Não será concedida a Licença de Funcionamento, se a Licença Ambiental do Estado estiver em desacordo com a Licença de Localização expedida pelo

Órgão Municipal competente.

    § 2o. A Licença de Funcionamento terá validade pelo prazo máximo de 01 (um) ano.

Art. 625. A Licença de Funcionamento so será renovada mediante:

        I - Parecer Técnico favorável expedido pelo setor competente do Órgão Setorial do Sistema, com base em vistorias realizadas "in loco";

        II - Apresentação, pelo interessado, de Certidão Negativa de Débito Ambiental, expedida pelos Órgãos Municipais competentes.

SEÇÃO III

DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 626. A Licença Especial destina-se a permitir a ocorrência de Eventos Especiais.

    Parágrafo único. Consideram-se Eventos Especiais: o corte de árvores, a utilização de explosivos na construção civil e na extração de minerais, festejos

populares, serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos de propaganda e/ou publicidade, entre outros, definidos em regulamento.


Art. 627. O não cumprimento das exigências ou prazos estabelecidos nas Licenças, acarretar ão a aplicação de multa ao infrator, prevista no inciso II, artigo 722 da

Parte IV desta Lei, que trata das "Medidas Administrativas do Gerenciamento Urbano de Cuiabá", independentemente das aplicações das penalidades previstas no

mesmo artigo.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO URBANO E RURAL DAS ATIVIDADES POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS

Art. 628. O Órgão Setorial do Sistema manterá cadastro atualizado, dentre outros, de obras ou atividades poluidoras e de usuários dos recursos ambientais.


Art. 629. É OBRIGATÓRIO o cadastramento, especialmente dos seguintes serviços e atividades:

    I - prestadores de serviços sanitários;

    II - usuários de matérias-primas florestais;

    III - produtores, comerciantes, transportadores e outros manipuladores de agrotóxicos;

    IV - prestadores de serviços de arborização e paisagismo.


Art. 630. As fontes de poluição sujeitas ao licenciamento municipal, regularmente existentes na dada da vigência desta lei, ficam obrigadas ao cadastramento no

Órgão Setorial do Sistema e a obtenção da Licença de Funcionamento.

    § 1o. Para fins do disposto no "caput" deste artigo o Órgão Setorial do Sistema convocará as fontes de poluição através de publicação na Imprensa Oficial.

    § 2o. A publicação de que trata o Parágrafo anterior, fixará o prazo e condições para o cadastramento e requerimento da Licença de Funcionamento.

SEÇÃO I

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO AMBIENTAL - CNDA

Art. 631. A prova de quitação de multas e do cumprimento das medidas preventivas, saneadoras, mitigadoras ou compensatórias e outras obrigações de natureza ambiental assumidas perante o Poder Público Municipal, será feita por Certidão Negativa expedida pelo órgão competente, mediante requerimento do interessado, na

forma do regulamento.

    § 1o. A expedição de Certidão Negativa não impede a cobrança do débito anterior, posteriormente apurado.

    § 2o. O Órgão Municipal competente solicitará oficialmente aos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente, informações sobre a existência ou não de infrações e/ou reincidências cometidas pelo interessado em obter a Certidão Negativa, no intuito de anexar provas comprobatórias de sua isenção de culpa.

    § 3o. Quando da comprovação de infrações e/ou reincidências de que trata o Parágrafo anterior, não será concedida a Certidão Negativa.

    § 4o. A Certidão Negativa de Débito Ambiental terá o prazo de validade de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO II

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 632. A inscrição para participação em qualquer modalidade licitatória, a celebração de contratos ou termos de qualquer natureza ou a transação a qualquer título

com a administração pública municipal, direta ou indireta, inclusive com empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o recebimento de quaisquer quantias ou créditos, benefícios ou serviços das mesmas ficam condicionadas a apresentação de Certidão Negativa prevista no artigo 631 deste Código.

    Parágrafo único. A Certidão Negativa será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.

 


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