
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
| CUIABÁ- MATO GROSSO
TÍTULO X DO
LICENCIAMENTO MUNICIPAL CAPÍTULO
I DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.
619. O licenciamento municipal será implantado pelo órgão Setorial do Sistema. Parágrafo único. O Órgão Setorial do Sistema poderá delegar, de comum acordo, competência a outros órgãos públicos municipais quanto à aplicação dos dispositivos
estabelecidos por esta Lei e seus decretos regulamentadores. CAPÍTULO
II DAS
LICENÇAS Art. 620. Dependem de autorização do Órgão Setorial do Sistema, a instalação e o funcionamento de quaisquer obras ou atividades poluidoras e/ou degradadoras do
meio ambiente.
I - Licença de Localização (LL).
II - Licença de Funcionamento (LF)
III - Licença Especial (LE). § 1o. Pedidos de licença, sua renovação e a respectiva concessão, serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial do Estado e em
um periódico de grande circulação local, conforme modelo fornecido pelo Órgão
Setorial do Sistema.
§ 2o. As Empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público deverão
atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida
a renovação da permissão ou concessão no caso de reincidência da infração.
SEÇÃO
I DA
LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO Art. 623. A licença de localização aprova a viabilidade de um projeto em caráter preliminar, em consonância com a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, e deverá
conter:
I - a descrição resumida do local e seu entorno, considerando o meio físico, o
meio biológico e o meio sócio-econômico, apresentando o título de propriedade
e/ou instrumento particular de ocupação da área;
II - a descrição dos possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo prazos;
III - as medidas preventivas para minimizar ou corrigir os impactos negativos. § 1o. Não será expedida Licença de Localização quando houver indícios ou evidências de que ocorrera lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar, no
solo ou no subsolo.
§ 2o. A Licença de Localização terá validade enquanto a atividade estiver
instalada no mesmo local e, em caso de mudança, o interessado deverá solicitar
nova licença de localização, mesmo que seja no mesmo exercício.
§ 3o. A exigência do "caput" deste artigo aplica-se somente nos
casos de abertura de novas firmas, alteração de atividade ou de endereço dentro
do Município. § 4o. As decisões do Órgão Setorial do Sistema, quanto ao pedido de Licença de Localização a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser proferidas no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do pedido, devidamente instruído. § 5o. No caso do Órgão Setorial do Sistema necessitar de dados complementares, as decisões de que trata o § Quarto deste artigo, deverão ser proferidas dentro
de 15 (quinze) dias da data do recebimento destes dados. SEÇÃO
II DA
LICENÇA OU ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO Art.
624. A Licença ou Alvará de Funcionamento so será concedida quando da apresentação
da Licença Ambiental proveniente do Órgão Estadual competente. § 1o. Não será concedida a Licença de Funcionamento, se a Licença Ambiental do Estado estiver em desacordo com a Licença de Localização expedida pelo Órgão
Municipal competente.
§ 2o. A Licença de Funcionamento terá validade pelo prazo máximo de 01 (um)
ano. Art.
625. A Licença de Funcionamento so será renovada mediante:
I - Parecer Técnico favorável expedido pelo setor competente do Órgão Setorial
do Sistema, com base em vistorias realizadas "in loco";
II - Apresentação, pelo interessado, de Certidão Negativa de Débito Ambiental,
expedida pelos Órgãos Municipais competentes. SEÇÃO
III DA
LICENÇA ESPECIAL Art.
626. A Licença Especial destina-se a permitir a ocorrência de Eventos Especiais. Parágrafo único. Consideram-se Eventos Especiais: o corte de árvores, a utilização de explosivos na construção civil e na extração de minerais, festejos populares,
serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e líquidos industriais, colocação
de veículos de propaganda e/ou publicidade, entre outros, definidos em regulamento.
Parte IV desta Lei, que trata das "Medidas Administrativas do Gerenciamento Urbano de Cuiabá", independentemente das aplicações das penalidades previstas no mesmo
artigo. CAPÍTULO
III DO
CADASTRO URBANO E RURAL DAS ATIVIDADES POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DE RECURSOS
NATURAIS Art.
628. O Órgão Setorial do Sistema manterá cadastro atualizado, dentre outros,
de obras ou atividades poluidoras e de usuários dos recursos ambientais.
I - prestadores de serviços sanitários;
II - usuários de matérias-primas florestais;
III - produtores, comerciantes, transportadores e outros manipuladores de agrotóxicos;
IV - prestadores de serviços de arborização e paisagismo.
Órgão
Setorial do Sistema e a obtenção da Licença de Funcionamento.
§ 1o. Para fins do disposto no "caput" deste artigo o Órgão Setorial
do Sistema convocará as fontes de poluição através de publicação na Imprensa Oficial.
§ 2o. A publicação de que trata o Parágrafo anterior, fixará o prazo e condições
para o cadastramento e requerimento da Licença de Funcionamento. SEÇÃO
I DA
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO AMBIENTAL - CNDA Art. 631. A prova de quitação de multas e do cumprimento das medidas preventivas, saneadoras, mitigadoras ou compensatórias e outras obrigações de natureza ambiental assumidas perante o Poder Público Municipal, será feita por Certidão Negativa expedida pelo órgão competente, mediante requerimento do interessado, na
forma do regulamento.
§ 1o. A expedição de Certidão Negativa não impede a cobrança do débito anterior,
posteriormente apurado.
§ 2o. O Órgão Municipal competente solicitará oficialmente aos Órgãos Estaduais
de Meio Ambiente, informações sobre a existência ou não de infrações e/ou reincidências
cometidas pelo interessado em obter a Certidão Negativa, no intuito de anexar
provas comprobatórias de sua isenção de culpa.
§ 3o. Quando da comprovação de infrações e/ou reincidências de que trata o
Parágrafo anterior, não será concedida a Certidão Negativa.
§ 4o. A Certidão Negativa de Débito Ambiental terá o prazo de validade de
30 (trinta) dias. SEÇÃO
II DA
PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 632. A inscrição para participação em qualquer modalidade licitatória, a celebração de contratos ou termos de qualquer natureza ou a transação a qualquer título com
a administração pública municipal, direta ou indireta, inclusive com empresas
públicas e sociedades de economia mista, bem como o recebimento de quaisquer quantias
ou créditos, benefícios ou serviços das mesmas ficam condicionadas a apresentação
de Certidão Negativa prevista no artigo 631 deste Código.
Parágrafo único. A Certidão Negativa será obrigatoriamente referida nos
atos de que trata este artigo.
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